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Trabalho e Previdência

Fixados os valores das multas devidas ao Conselho Regional de Educação Física de SC

Resolução CREF-SC 157/2018

18/12/2018 09:39:11

RESOLUÇÃO 157 CREF-SC, DE 17-12-2018
(DO-U DE 18-12-2018)

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – Exercício da Profissão

Fixadas as multas devidas ao Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina
Esta Resolução fixa as multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e às Pessoas Jurídicas por inobservância das normas pertinentes ao exercício Profissional da Educação Física. As multas por infrações são classificadas em leve (pena de advertência), média (multa de 50% da anuidade), grave 
(multa de 75% da anuidade) e gravíssima (multa de 100% da anuidade), de acordo com a gravidade da infração, e poderão ser parceladas de acordo com norma específica. Depois de esgotado os prazos para recurso administrativo, o boleto da multa com vencimento para 30 dias após este prazo, ficará disponível em www.crefsc.org.br – Serviços Online. Todas as autuações estarão sujeitas ao encaminhamento de denúncia ética para Comissão de Ética Profissional do Cref3/SC.
 
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - 3ª Região - CREF3/SC, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40, do Estatuto do CREF3/SC, e; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/2004, que dispõe sobre fixação e cobrança de contribuições anuais, multas e preços relativos aos serviços relacionados com as atribuições legais dos Conselhos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.514/2011, que dispõe a cobrança de multas pelos Conselhos Profissionais por violação ética ao exercício da profissão;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2011, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO que o art. 23, VII, do Estatuto do CREF3/SC, define como sendo atribuição do CREF3/SC a arrecadação de multas, na forma como deliberar o seu Plenário;
CONSIDERANDO que o inciso V, do artigo 30, do Estatuto do CREF3/SC, atribui ao Plenário o poder de fixar o valor das multas, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 341/2017, que dispõe sobre as multas por infrações devidas aos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs;
CONSIDERANDO que o inciso V do artigo 30 do Estatuto atribui ao Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC o poder de fixar o valor das multas;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC em reunião do Plenário, ocorrida em 01 de dezembro de 2018; resolve:

Art. 1° - As multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas, em reais, quando oriundas da fiscalização, por inobservância das normas pertinentes ao exercício Profissional da Educação Física e à prestação dos serviços relacionados, serão aplicadas de acordo com as normas legais e regulamentos vigentes, conforme os valores constantes desta Resolução.


Parágrafo Único - Após esgotado os prazos para recurso administrativo, o boleto da multa com vencimento para 30 dias após este prazo, ficará disponível em www.crefsc.org.brServiços Online.


Art. 2º - A pena a ser aplicada para cada infração observará a gravidade na seguinte proporção:


I - Infração Leve - Pena de advertência;


II - Infração Média - Pena de multa de 50% da anuidade;


III - Infração Grave - Pena de multa de 75% da anuidade;


IV - Infração Gravíssima - Pena de multa de 100% da anuidade.


Parágrafo Primeiro - as multas aplicadas aos profissionais terão como base o valor da anuidade da Pessoa Física, enquanto as aplicadas aos estabelecimentos, o valor da anuidade de Pessoa Jurídica, ambas do ano corrente.


Parágrafo Segundo: as advertências previstas no inciso I do Art. 3º poderão ser aplicadas no ato da fiscalização pelo agente de orientação e fiscalização do CREF3/SC.


Parágrafo Terceiro: Havendo a comprovação de que o Profissional esteja exercendo a profissão com o registro baixado, o Plenário poderá ex officio interrompê-la, conforme parágrafo 1º, do Art. 4º, da Resolução CONFEF 281/2015, sendo que a infração e o encaminhamento ético se darão a partir do possível revigoramento.


Parágrafo Quarto: Caso haja a comprovação de que a Pessoa Jurídica com registro baixado esteja oferecendo e/ou prestando serviços nas áreas de atividades físicas, desportivas e similares, o Plenário do CREF3/SC poderá a qualquer momento, ex officio, revigorar seu registro, em conformidade com o parágrafo 2º, Art. 3º, da Resolução CONFEF nº 163/2008, sujeitando-a assim às penalidades dispostas nesta Resolução.


Art. 3º - Todas as autuações estarão sujeitas ao encaminhamento de denúncia ética para Comissão de Ética Profissional do CREF3/SC, sendo que nos casos de autuações às pessoas jurídicas, a denúncia ética se dará ao Responsável Técnico correspondente.


Art. 4º - As multas serão recolhidas em boleto específico emitido pelo Setor Financeiro do CREF3/SC e o não pagamento na data aprazada acarretará a inscrição do quantum devido em dívida ativa e sua cobrança judicial, sendo que sobre o valor pago em atraso incidirá a correção com base no índice IPCA do período, além de multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo do possível processo ético-disciplinar.


Parágrafo Primeiro - As multas poderão ser parceladas de acordo com a Resolução 0142/2018/CREF3/SC.


Art. 6º - Esta Resolução entra vigor na data da publicação, revogando a Resolução nº 0145/2018/CREF3/SC e todas as disposições em contrário.


IRINEU WOLNEY FURTADO

ANEXO I

QUADRO DE AUTUAÇÕES PESSOA FÍSICA- CREF3/SC

CÓD

DESCRIÇÃO DAS IRREGULARIDADES

GRAVIDADE

ENCAMINHAMENTO

CATEGORIA

LEGISLAÇÃO

1

Responsável Técnico ausente do estabelecimento

GRAVÍSSIMA

Denúncia Ética

A

Resolução 134/2007/CONFEF Inciso I, do Art. 2º da lei 10.361/97; Parágrafos 2º, 3º e 5°, do Art. 10 do Decreto Estadual Nº 3.150 de 25/08/1998; e Lei nº 11.000/2004

2

Profissional sem porte da Cédula de Identidade Profissional

LEVE

 

B

Resolução nº 254/2013/CONFEF; Art. 1º da Resolução nº 276/2014/CONFEF; Inciso I, do Art. 21 do Estatuto do CREF 3/SC; e Lei nº 11.000/2004

3

Profissional atuando fora da categoria/área de atuação descrita em sua Cédula de Identidade Profissional

GRAVÍSSIMA

Denúncia Ética

A

Inciso VII, Art. 21, do Estatuto do CREF 3/SC; Resolução CNE/CES01/2002, 02/2002 e 07/2004; e Lei nº 11.000/2004

4

Profissional atuando com seu registro suspenso, baixado ou cancelado no CREF3/SC

GRAVE

Plenária e Denúncia Ética

C

Art. 2º da Resolução 162/2008/CONFEF; Inciso II, Art. 21 do Estatuto do CREF 3/SC; Art. 21 da Resolução nº 254/2013/CONFEF; e Lei nº 11.000/2004

5

Profissional com Cédula de Identidade Profissional vencida

LEVE

 

B

Resolução nº 254/2013/CONFEF; Inciso II, Art. 21, do Estatuto do CREF 3/SC; e Lei nº 11.000/2004

6

Profissional Autônomo permitindo atuação de acadêmico sem Termo de Compromisso de Estágio

GRAVE

Denúncia Ética

B

Inciso II, Art. 21, do Estatuto do CREF 3/SC; Inciso II, Art. 3º da Lei 11.788/2008; Resolução do Conselho Nacional de Educação/CP nº 7/2004; e Lei nº 11.000/2004

7

Profissional de Educação Física contratar, permitir ou facilitar atuação de Pessoa Física sem registro no CREF3/SC em seu estabelecimento

GRAVÍSSIMA

Denúncia Ética

A

Inciso II, do Art. 21 do Estatuto do CREF 3/SC; Lei 9.696/98; Lei nº 11.000/2004

8

Profissional Autônomo permitindo atuação de profissional de outro CREF que não apresentou requerimento de permanência de 180 dias ou transferência de registro

LEVE

 

B

Estatuto do CREF3/SC; Resolução nº 076/2004/CONFEF; e Lei nº 11.000/2004

9

Profissional registrado em outro CREF, que não apresentou requerimento de permanência de 180 dias ou transferência de registro, atuando na área de abrangência do CREF3/SC

LEVE

Denúncia Ética para CREF de origem

C

Estatuto do CREF3/SC; Resolução nº 076/2004/CONFEF; e Lei nº

11.000/2004


ANEXO II

QUADRO DE AUTUAÇÕES PESSOA JURÍDICA- CREF3/SC

CÓD

DESCRIÇÃO DAS IRREGULARIDADES

GRAVIDADE

ENCAMINHAMENTO

CATEGORIA

LEGISLAÇÃO

10

Pessoa Jurídica sem Responsável Técnico

GRAVÍSSIMA

Denúncia Vigilância Sanitária/

Procon

A

Inciso II, do Art. 1º e Art. 7º da Resolução 21/2002/CONFEF; Resolução 134/2007/CONFEF; Art. 10, do Decreto Estadual Nº 3.150 de 25/08/1998; Inciso I, do Art. 2º da lei 10.361/97; e Lei nº 11.000/2004

11

Contratar, permitir e/ou facilitar atuação de pessoa física sem registro – EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO

GRAVÍSSIMA

Denúncia Ética/Denúncia MP

A

Inciso II, do Art. 21, do Estatuto do CREF 3/SC; Lei 9.696/98; Lei nº 11.000/2004

12

Responsável Técnico ausente

GRAVÍSSIMA

Denúncia Ética

A

Inciso I, do Art. 2º, da Lei Estadual nº 10.361/97; Parágrafos 2º, 3º e 5° do Art. 10, do Decreto Estadual nº 3150 de 25/08/1998; e Lei nº 11.000/2004

13

Permitir atuação de acadêmico sem Termo de Compromisso de Estágio

GRAVE

Denúncia Ética

B

Inciso II, Art. 21, do Estatuto do CREF 3/SC; Inciso II, do Art. 3º da Lei 11.788/2008; Resolução do Conselho Nacional de Educação/CP nº 7/2004; e Lei nº 11.000/2004

14

Permitir profissional atuando fora da categoria/área de atuação descrita em sua Cédula de Identidade Profissional

GRAVÍSSIMA

Denúncia Ética

A

Inciso VII, Art. 21, do Estatuto do CREF 3/SC; Resolução CNE/CES01/2002, 02/2002 e 07/2004; e Lei nº

11.000/2004

15

Permitir atuação de estagiário sem supervisão de um profissional habilitado

GRAVÍSSIMA

Denúncia Ética

A

Inciso II, Art. 21, do Estatuto do CREF 3/SC; e Lei nº 11.000/2004

16

Permitir atuação de profissional de outro CREF que não apresentou requerimento de permanência de 180 dias ou transferência de registro

LEVE

 

B

Estatuto do CREF3/SC; Resolução nº 076/2004/CONFEF; e Lei nº 11.000/2004

17

Contratar, permitir e/ou facilitar atuação de profissionais com registro suspenso ou baixado

GRAVE

Denúncia Ética

B

Art. 2º da Resolução 162/2008/CONFEF; Inciso II, Art. 21 do Estatuto do CREF 3/SC; Art. 21 da Resolução nº 254/2013/CONFEF; e Lei nº 11.000/2004

18

Permitir ou facilitar o exercício do Estágio na área da Ed. Física não compatível com o projeto pedagógico do curso

MÉDIA

Denúncia Ética

B

Resolução CNE 02/2005 e 07/2004

19

Pessoa Jurídica com seu registro suspenso, baixado ou cancelado no CREF3/SC

GRAVÍSSIMA

Plenária e Denúncia MP

 

Resolução CONFEF nº 163/2008


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