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Trabalho e Previdência

Cref-SC define os procedimentos administrativos de Fiscalização e aplicação de multas

Resolução CREF-SC 158/2018

18/12/2018 09:45:44

RESOLUÇÃO 158 CREF-SC, DE 17-12-2018
(DO-U DE 18-12-2018)

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – Exercício da Profissão

Cref-SC define os procedimentos administrativos de Fiscalização e aplicação de multas
O Cref-SC – Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina, por meio deste Ato, define os procedimentos administrativos de Fiscalização e aplicação de multas por inobservância das normas pertinentes ao exercício Profissional da Educação Física, bem como fixa as regras para a conciliação, defesa e interposição de recurso no caso de indeferimento da decisão. Em qualquer dos casos que ocorrer o indeferimento do recurso ou não interposto ou ainda apresentado fora do prazo, o autuado deverá providenciar o pagamento do boleto da multa, sob pena de inscrição em Dívida Ativa com posterior cobrança judicial.

O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 40, do Estatuto do CREF3/SC; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, da Lei Federal n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.514/2011, que dispõe a cobrança de multas pelos Conselhos Profissionais por violação ética ao exercício da profissão;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 023/2000, especialmente em seu art. 15;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 134/2007, especialmente em seus artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 8º e 13º; CONSIDERANDO que o art. 23, VII, do Estatuto do CREF3/SC, define como sendo atribuição do CREF3/SC a arrecadação de multas, na forma como deliberar o seu Plenário;
CONSIDERANDO que o inciso V, do artigo 30 do Estatuto do CREF3/SC, atribui ao Plenário o poder de fixar o valor das multas, observados os limites estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;
CONSIDERANDO que o inciso XXV, do art. 23 do Estatuto do CREF3/SC, institui procedimentos amigáveis no que diz respeito à cobrança das multas, o que dá base para a instituição de procedimentos conciliatórios no que se refere a penalizações;
CONSIDERANDO a necessidade de fixarem-se regras procedimentais para a conciliação e a aplicação de multas por infrações ocorridas no exercício da atividade de Educação Física;
CONSIDERANDO o inciso XXI, do art. 6° da Resolução CONFEF nº 307/2015, que dispõe sobre as infrações éticas no exercício Profissional da Educação Física;
CONSIDERANDO a deliberação plenária do CREF3/SC, ocorrida em 24 de fevereiro de 2018; resolve:

Art. 1º - Esta Resolução define os procedimentos administrativos de Fiscalização e aplicação de multas por inobservância das normas pertinentes ao exercício Profissional da Educação Física e à prestação dos serviços relacionados, na área de atribuição do CREF3/SC.


Art. 2º - Quando a infração for atribuída à Profissional de Educação Física específico, o mesmo deverá providenciar a regularização.


Art. 3º - Quando a infração for atribuída à Pessoa Jurídica, a correspondente penalização será a ela exclusivamente aplicada, que deverá providenciar a regularização no prazo estabelecido, mas as providências ético-profissionais fixadas nesta Resolução serão direcionadas ao responsável técnico correspondente.


Parágrafo Único - O responsável técnico deverá promover junto à pessoa jurídica as regularizações sob pena de ser denunciado à Comissão de Ética Profissional que poderá ocorrer em qualquer etapa do procedimento.


Art. 4° - Ao fiscalizar o estabelecimento e/ou o profissional será preenchido Relatório de Orientação e Fiscalização pelo Agente de Orientação e Fiscalização, sendo que uma via do Relatório de Orientação e Fiscalização preenchido será enviado para o e-mail cadastrado na visita e/ou e-mail cadastrado no sistema.

Parágrafo único. É de responsabilidade exclusiva do registrado manter seu cadastro atualizado.


Art. 5° - Caso o fiscalizado apresente irregularidade receberá do Agente de Orientação e Fiscalização o Relatório contendo as irregularidades apuradas.


Art. 6° - O fiscalizado, dentro do prazo estipulado pelo Agente de Orientação e Fiscalização de até 30 (trinta) dias improrrogáveis, poderá apresentar defesa escrita, acostando os documentos probatórios que julgar necessários para análise.


Parágrafo Único - A defesa deverá ser encaminhada, em ato único, por formulário padrão disponível em www.crefsc.org.br, pelo correio ou por e-mail em formato PDF, contendo os dados de identificação, assinatura do fiscalizado e número do documento Relatório de Visita emitido pelo CREF3/SC com a irregularidade.


Art. 7° - Os documentos de defesa ou documentos que comprovem a regularização encaminhados serão analisados e no caso de deferimento o processo administrativo será arquivado.


Art. 8° - Em situação de defesa indeferida ou não interposta ou ainda apresentada fora do prazo, para os casos das infrações de categoria "A", conforme Resolução nº 0157/2018/ CREF3/SC, será possível a formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta- TAC entre o CREF3/SC e o fiscalizado com previsão de sanção pecuniária pelo descumprimento.


Parágrafo Primeiro - O fiscalizado interessado em formalizar o TAC deverá manifestar seu interesse em até 5 dias após a intimação da decisão.


Parágrafo Segundo - Manifestado o interesse, o fiscalizado receberá por e-mail o Termo de Ajustamento de Conduta para assinatura que deverá retornar digitalizado, por e-mail (em formato PDF) com as devidas assinaturas no prazo de 05 dias, a fluir da data da comunicação.


Parágrafo Terceiro - Caso não seja firmado o TAC, o fiscalizado terá o prazo de 05 dias para interpor recurso ao indeferimento da decisão deste artigo.


Art. 9º - Em situação de defesa indeferida ou não interposta ou ainda apresentada fora do prazo, para os casos das infrações de categoria "B", conforme Resolução nº 0157/2018/ CREF3/SC, o fiscalizado receberá por e-mail a notificação de decisão, com comunicação de multa e prazo de 05 dias para interpor recurso.


Art. 10 - Para os casos de autuação referente a categoria "C", conforme Resolução nº 0157/2018/CREF3/SC, deverá o fiscalizado apresentar defesa nos moldes do Art. 6º desta Resolução.


Parágrafo Primeiro - No caso de comprovação de que o Profissional esteja exercendo a profissão com registro baixado ou a pessoa jurídica baixada esteja atuando irregularmente, o Plenário poderá revigorar o registro ex officio, sem prejuízo das sanções cabíveis, sendo que a infração e/ou o encaminhamento ético se darão a partir do possível revigoramento.


Parágrafo Segundo - No caso de constatação de atuação de Profissional registrado em outro CREF, que não apresentou requerimento de permanência de 180 dias ou transferência de registro, será encaminhada denúncia ética para o CREF de origem.


Art. 11 - Caso constatada na visita irregularidades de mais de uma categoria e que a defesa seja indeferida, o registrado deverá utilizar o procedimento do Art. 8º desta Resolução.


Art. 12 - Em qualquer dos casos de deferimento do recurso apresentado, o processo administrativo será arquivado, com a consequente exclusão do débito de multa.


Art. 13 - Em qualquer dos casos que ocorrer o indeferimento do recurso ou não interposto ou ainda apresentado fora do prazo, o autuado deverá providenciar o pagamento do boleto da multa, sob pena de inscrição em Dívida Ativa com posterior cobrança judicial, fato que não isentará de providenciar a regularização da infração.


Art. 14 - Firmado o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e sendo constatado o cumprimento das obrigações assumidas, o processo administrativo será arquivado, com a conseqüente exclusão do débito de multa.


Art. 15 - Firmado o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e sendo constatado o descumprimento das obrigações assumidas, o CREF3/SC encaminhará ao fiscalizado e-mail com a comunicação da irregularidade com orientações para o pagamento da multa.


Art. 16 - Caso não haja o pagamento do boleto em razão do descumprimento do TAC, haverá a execução via judicial.


Art. 17 - O Termo de Ajustamento de Conduta não cumprido será executado via judicial, após a constatação do descumprimento das obrigações assumidas, fato que não isentará de providenciar a regularização.


Art. 18 - O CREF3/SC comunicará as respostas dos atos administrativos para o email do fiscalizado cadastrado no sistema, no caso de falta de e-mail, será enviado por correspondência na modalidade carta registrada com AR.


Art. 19 - Os relatórios de orientação e fiscalização gerados nas visitas regulares serão arquivados.


Art. 20 - As irregularidades constatadas que alcançam a atuação de outras instituições serão denunciadas para os órgãos competentes.


Art. 21 - Constatado a reincidência, a Administração Pública tomará as medidas judiciais cabíveis, que a critério do julgador poderá impedir a firmação de um novo TAC.


Art. 22 - A solução dos casos omissos, obscuros ou contraditórios que por ventura surgirem durante a aplicação desta norma serão solucionados por meio de instrução normativa da Comissão de Orientação e Fiscalização, conforme o disposto no art. 49, V, do Estatuto do CREF3/SC.


Art. 23 - Esta resolução entra em vigor na data da publicação, revogando a Resolução n° 0144/2018/CREF3/SC e todas as disposições em contrário.


IRINEU WOLNEY FURTADO

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