RESOLUÇÃO 12 CREF-AL, DE 28-11-2018
(DO-U DE 18-12-2018)
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – Exercício da Profissão
Fixados os valores das multas devidas ao Conselho Regional de Educação Física de Alagoas
O referido Ato, que entra em vigor a partir de 1-1-2019, fixa, no âmbito do Estado de Alagoas, os valores das multas a serem aplicadas às pessoas físicas e jurídicas por inobservância das normas pertinentes ao exercício Profissional da Educação Física. As referidas multas serão nominadas pela natureza da gravidade como leve, média, grave e gravíssima, e estabelecidas com base nas anuidades de Pessoa Física e Jurídica. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis a contar da data da lavratura do Auto de Infração.
O Presidente, no uso de suas atribuições estatutárias, resolve:
Art. 1º - Fixar, para o âmbito do Estado de Alagoas, os valores de multas a serem cobradas às Pessoas Físicas e Jurídicas que infringirem os dispositivos relacionados nos Anexo I e II desta Resolução, os quais serão disponibilizados, na íntegra, no sítio do CREF19/AL, além dos procedimentos que serão tomados no tocante às infrações classificadas como Constatações.
Art. 2º - Para fins de classificação das infrações, as mesmas estarão caracterizadas em:
I - Constatação: Infrações às Resoluções do CREF19/AL e do CONFEF, cuja medida legal será caracterizada pela não aplicação de multa pecuniária, e terá como medidas a Orientação para Adequação ao dispositivo legal infringido, e posterior denúncia aos órgãos de Defesa da Sociedade, tais como: Vigilância Sanitária Municipal, PROCON-Estadual e/ou PROCONs Municipais, além do Ministério Publico Estadual da circunscrição judiciária competente à localidade.
II - Multa: Infração às Leis Delegadas, Ordinárias e Complementares existentes, e ao Código de Ética dos Profissionais de Educação Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 3º - As multas serão nominadas pela natureza da gravidade: leve, média, grave e gravíssima;
Parágrafo Único - Os valores das multas serão estabelecidos com base nas anuidades de Pessoa Física e Jurídica fixadas através da Resolução CONFEF nº 353/2018 de 25 de setembro de 2018.
Art. 4º - O prazo para interpor recurso, apresentando impugnação escrita com as provas, fica fixado em 10 (dez) dias úteis a contar da data da lavratura do Auto de Infração.
Art. 5º - As penalidades aplicadas aos Destinatários em julgamento pela Comissão de Ética Profissional do CREF19/AL, em conformidade com o inciso I do art. 12 da Resolução CONFEF 307/2015, terão como valor de Referência, 01 (uma) Anuidade do Sistema CONFEF/CREFs, destinadas a Pessoa Física, conforme previsão do artigo 1° desta Resolução, majorando-se em até 02 (duas) anuidades, aos casos em que o Destinatário for reincidente, na forma da legislação vigente.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019.
Art. 7ª - Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS EDUARDO LIMA ROCHA DE OLIVEIRA