INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.422 GSF, DE 17-12-2018
(DO-GO DE 18-12-2018)
EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Normas
Sefaz dispensa os estabelecimentos industriais da entrega do registro 0210
Os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 29.1, 29.2 e 29.3 (CNAE), obrigados a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K), ficam dispensados da apresentação do registro 0210 - Consumo Específico Padronizado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e no Manual da
Escrituração Fiscal Digital, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 29.1, 29.2 e 29.3 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, obrigados a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 1º do art. 356-C do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, ficam dispensados da apresentação do registro 0210 - Consumo Específico Padronizado.
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda