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Bahia

Prefeitura atualiza valores previstos na legislação de Salvador

Decreto 30714/2018

18/12/2018 11:07:48

DECRETO 30.714, DE 17-12-2018
(DO-Salvador DE 18-12-2018)

TRIBUTO MUNICIPAL - Atualização - Município do Salvador

Prefeitura atualiza valores previstos na legislação de Salvador
Este Decreto estabelece fator para a atualização monetária dos tributos, rendas, preços públicos, multas, Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, bem como do valor venal relativo à isenção do IPTU para o exercício de 2019, no Município de Salvador.
Este Ato também fixa em R$ 32,00 o valor mínimo de cada parcela do IPTU/2019, bem como altera o Decreto 17.671/2007, a fim de estabeler o desconto no valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto à vista, até a data de vencimento da cota única.


O PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 327 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Os tributos, rendas, preços públicos, multas, e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa serão atualizados, para o exercício de 2019, mediante aplicação do fator 1,0384 (um virgula zero três oito quatro), correspondente a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ocorrida entre os meses de dezembro de 2017 e novembro de 2018.
Parágrafo único. Foi considerada na apuração do fator indicado no caput, em relação ao mês de dezembro de 2017, a diferença entre o IPCA apurado naquele mês e o utilizado para fins de atualização no exercício de 2018.
Art. 2º Fica fixado em R$ 32,00 (trinta e dois reais), o valor mínimo de cada parcela do IPTU, para o exercício de 2019.
Parágrafo único. Quando ocorrer imunidade, isenção ou não incidência do IPTU, a parcela mínima da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos e Domiciliares - TRSD será de 32,00 (trinta e dois reais).
Art. 3º Fica atualizado para R$ 99.755,52 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), o valor venal referente à isenção do IPTU para imóvel residencial, com base no fator indicado no art. 1º, de acordo com o disposto no inciso IX do art. 83, e da TRSD prevista no art. 164, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 4º O § 3º do art. 3º do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................................................................................................
...................................................................................................................
§ 3º Será concedido o desconto de 7% (sete por cento), ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto à vista, até a data de vencimento da cota única.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
KAIO VINICIUS MORAES LEAL
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda

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