INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.424 GSF, DE 17-12-2018
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão
GO dispõe sobre a inaplicabilidade de benefícios fiscais ao industrial e atacadista
Esta Ato altera o Anexo Único da Instrução Normativa 1.237 GSF, de 24-9-2015, para dispor sobre a inaplicabilidade da redução de base de cálculo, nas operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos, para uso automotivo, material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, material elétrico e sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquinas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, na alínea “h” do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de novembro de 1997, e nos incisos VIII e III dos arts. 8º e 11, respectivamente, do Anexo IX e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa nº 1.237/15- GSF, de 24 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo Único
| Exceções - Aplica-se o Benefício |
Operação | Mercadoria | Redução da Base de Cálculo | Crédito Outorgado |
... | ....... | .................. | .................. |
... | ........ | ..................... | ....................... |
incisos XIII, XV, XVI e XVIII | ....................... |
Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2019.
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda