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Paraná

Governo introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 12009/2018

Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, implementam as disposições previstas em atos do Confaz, especialmente com relação aos documentos eletrônicos, redução de base de cálculo, isenção e substituição tributária, com efeitos a p

18/12/2018 13:23:21

DECRETO 12.009, DE 17-12-2018
(DO-PR DE 17-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Governo introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 7.871, de 29-9-2017 - RICMS-PR, implementam as disposições previstas em atos do Confaz, especialmente com relação aos documentos eletrônicos, redução de base de cálculo, isenção e substituição tributária, com efeitos a partir das datas indicadas.


A GOVERNADORA D O E STADO D O P ARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os convênios e os ajustes celebrados, e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 15.514.550-1,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 208ª O “caput” do art. 511-C passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 511-C. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 511-A deste Regulamento ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênios ICMS 78/2018 e 102/2018):”.(NR)
Alteração 209ª Ficam acrescentados os §§ 8 º e 9 º ao art. 3º do Subanexo I do Anexo III:
 “§ 8.º Na hipótese da NF-e ser emitida por sistema eletrônico disponibilizado e assinado pelo fisco, no portal de serviços da Sefa - Receita/PR, denomina-se Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 14/2018).
§ 9.º Quando a NFA-e, modelo 55, for emitida por produtor rural, denomina-se Nota Fiscal de Produtor eletrônica - NFP-e, modelo 55.”.
Alteração 210ª Fica acrescentado o inciso III a o § 1 º do art. 25 do Subanexo I do Anexo III:
“III - para a emissão em contingência, prevista no “caput” do art. 32 deste Subanexo, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 890 a 989 (Ajuste SINIEF 13/2018).”.
Alteração 211ª Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 32 do Subanexo I do Anexo III:
“§ 4.º Na hipótese do “caput” deste artigo, a NFC-e gerada em contingência será emitida em ordem sequencial, devendo observar quanto às séries o disposto no inciso III do § 1º do art. 25 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 13/2018).
§ 5. Constatada, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão em contingência da NFC-e considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos e não transmitidos.”.
Alteração 212ª O inciso VI do “ caput” do art. 43 do S ubanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão “AMOSTRA” (Convênio ICMS 105/2018);”.(NR)
Alteração 213ª A nota 3 do item 1 do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. o benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS (Convênios ICMS 28/2015 e 89/2018);”.(NR)
Alteração 214ª Fica acrescentado o item 58-A ao Anexo V:
“58-A. Até 30.04.2019, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para pessoas físicas enquadradas no âmbito do Programa Luz Fraterna de que trata Lei n. 17.639, de 31 de julho de 2013 (Convênio ICMS 95/2018).
 Notas.
1. A isenção de que trata este item somente abrange o fornecimento de energia elétrica:
1.1. cuja unidade consumidora pertença à classe de consumo “residencial”;
1.2. cuja pessoa física:
1.2.1. seja beneficiária do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal;
1.2.2. esteja inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com o cadastro ativo e atualizado;
1.2.3. aufira renda familiar mensal per capita igual ou menor a meio salário mínimo nacional;
1.2.4. não possua mais de uma unidade de consumo de energia elétrica cadastrada em seu nome, mediante identificação pelo Cadastro de Pessoa Física – CPF;
1.3. cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 120 (cento e vinte) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador.
2. O disposto na nota 1 deste item fica limitado a apenas um dos membros de um domicílio com o mesmo Código Familiar, registrado pelo Cadastro Único de Programas Sociais.
3. A isenção de que trata este item se aplica também em relação a unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora), habitada por família inscrita no Cadastro Único de Programas Sociais, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional e que tenha entre seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandam consumo de energia elétrica.
4. O disposto na nota 3 deste item fica limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.”.
Alteração 215ª Fica acrescentado o item 125-A ao Anexo V:
“125-A. Operações com PRODUTOS ELETRÔNICOS E SEUS COMPONENTES, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018).
Nota. 1. a isenção de que trata este item:
1.1. fica condicionada à prévia celebração de termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE.
1.2. estende-se às prestações internas do serviço de transporte relativas às operações de que trata o “caput” deste item.”.
Alteração 216ª O inciso II do § 6º do art. 126 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - enviar, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações, devendo o arquivo estar no formato XML adotando o nome padrão MEDICAMENTOS_AAAAMMDD_23417, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, mês e dia de envio do arquivo, e deverá seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 234, de 22 de dezembro de 2017.”.(NR)
Alteração 217ª Os §§ 1° e 4º do art. 96 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 6º e 7º:
“§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 164/2010 e 54/2017; 58/2018).(NR)
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§ 4.º Para os contribuintes estabelecidos no estado da Paraíba, o disposto nesta Seção somente se aplica para os produtos descritos nas posições 14, 23, 24, 25, 40, 41, 49, 49-A, 50, 51, 52, 59 e 64 da tabela do "caput" deste artigo (Protocolos ICMS 54/2017 e 58/2018).(NR)
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§ 6.º Para os contribuintes estabelecidos no estado do Rio de Janeiro, o disposto nesta Seção não se aplica para os produtos descritos nas posições 16, 23, 35, 37, 38, 41, 43, 44 e 59 da tabela do "caput" deste artigo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS 54/2017).
§ 7.º Para os contribuintes estabelecidos nos estados do Acre, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, o disposto nesta Seção somente se aplica para os produtos descritos nas posições 23, 24, 25, 40, 41, 49, 49-A, 50, 51, 52, 59 e 64 da tabela do "caput" deste artigo (Protocolo ICMS 58/2018).”.
Art. 2 .º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação às alterações constantes do seu art. 1º, a partir de:
I - 2 de outubro de 2018, em relação às alterações 208ª e 212ª;
II - 17 de outubro de 2018, em relação à alteração 213ª;
III - 1º de dezembro de 2018, em relação às alterações 209ª, 214ª, 215ª, 216ª e 217ª;
IV - 1º de abril de 2019, em relação às alterações 210ª e 211ª.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado

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