x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Fazenda atualiza normas relativas ao IPVA

Instrução SEFA 41/2018

Foram introduzidas modificações na Instrução 26 SEFA-IPVA, de 22-12-2008, que que regulamenta o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.

18/12/2018 13:44:57

INSTRUÇÃO 41 SEFA, DE 13-12-2018
(DO-PR DE 17-12-2018)

IPVA - Alteração das Normas

Fazenda atualiza normas relativas ao IPVA
Foram introduzidas modificações na Instrução 26 SEFA-IPVA, de 22-12-2008, que que regulamenta o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei n. 19.358, de 20 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFA-IPVA n. 26, de 22 de dezembro de 2008:
I - Fica acrescentado o subitem 5.4:
“5.4. A existência de registro do contribuinte, ou do responsável, no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei n. 18.466, de 24 de abril de 2015, impedirá o reconhecimento inicial da não-incidência ou isenção, por despacho da autoridade administrativa competente.”;
II - o subitem 6.5.1.1.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.5.1.1.6. templos de qualquer culto: cópia do estatuto e de seu registro no cartório competente, ata da eleição da diretoria;”;
III - fica acrescentado o subitem 6.5.1.1.7.:
“6.5.1.1.7. as entidades descritas nos subitens 6.5.1.1.1 à 6.5.1.1.4 e 6.5.1.1.6, deverão apresentar declaração sobre o uso efetivo do veícu¬lo nas suas finalidades essenciais;”;
IV - o subitem 6.5.1.2.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.5.1.2.4. Veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas: laudo pericial expedido por serviço médico oficial da União, Estado, Município, DETRAN/PR ou por instituição conveniada ao SUS – Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no subitem 5.2.5.4 e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais).”;
V - o subitem 10.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“10.1.1. os contribuintes poderão efetuar o pagamento do IPVA, utilizando uma Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR para cada débito, em qualquer agente arrecadador credenciado, diretamente no caixa; pelo endereço eletrônico na “internet”; pelo autoatendimento dos bancos autorizados, com a identificação do RENAVAM do veículo; ou, se disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da ficha de compensação para pagamento em qualquer banco participante da rede de compensação eletrônica;”;
VI - a alínea “a” do subitem 18.4.1.11. passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) para veículo dado em garantia: Carta de Arrematação, Carta de Adjudicação ou qualquer comprovação da tradição do veículo constante nos autos judiciais;”;
VII - fica acrescentado o subitem 18.7.3:
“18.7.3. No caso de impossibilidade de pagamento de pendência de IPVA pelo contribuinte, ocasionado por falha ou manutenção do sistema arrecadador, da SEFA/PR ou DETRAN/PR, é de competência do Diretor da CRE deliberar a(s) nova(s) data(s) de vencimento(s), mediante parecer do Setor de IPVA e despacho do Inspetor Regional de Arrecadação;”.
Art. 2.º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.
José Luiz Bovo
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.