Goiás
LEI
15.435, DE 16-11-2005
(DO-GO DE 22-11-2005)
ICMS
FUNDO DE INCENTIVO AO BIODIESEL NO
ESTADO DE GOIÁS FUNBIODIESEL
Instituição
Institui o Fundo de Incentivo ao Biodiesel no Estado de Goiás (FUNBIODIESEL).
Contribuição para o FUNBIODIESEL será de até 20% se efetuado
até o dia 20 do mês subseqüente ao período de apuração,
correspondente à utilização do financiamento ou do benefício
fiscal.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10
da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Incentivo ao Biodiesel no Estado
de Goiás (FUNBIODIESEL), como parte das ações do Comitê
do Programa Goiano de Biodiesel (BIODIESEL GOIÁS), criado pelo Decreto
nº 6.085, de 21 de fevereiro de 2005.
Art. 2º São objetivos do FUNBIODIESEL:
I incentivar a melhoria dos processos industriais, da qualidade do produto
final, dos co-produtos e dos subprodutos e a rentabilidade global da cadeia
de produção de biodiesel;
II incrementar a industrialização das espécies vegetais
oleaginosas, de produtos graxos e de outras fontes de matéria-prima para
a produção de biodiesel;
III promover o aumento do rendimento agrícola das espécies
vegetais oleaginosas que sejam fontes de matéria-prima para a produção
de biodiesel e estimular a disseminação destes cultivares no Estado
de Goiás;
IV pesquisar novas espécies e novas variedades de oleaginosas apropriadas
à produção de biodiesel e estimular a introdução das
mesmas na produção agrícola do Estado de Goiás;
V incentivar a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico
em todas as etapas da cadeia produtiva do biodiesel;
VI promover o treinamento e a capacitação técnica dos
recursos humanos envolvidos em todas as etapas da cadeia de produção
de biodiesel, assim como a qualificação e o aperfeiçoamento de
profissionais de instituições públicas e privadas envolvidas
diretamente na pesquisa e no desenvolvimento tecnológico dos processos
produtivos de biodiesel;
VII estimular a produção de biodiesel a partir de espécies
oleaginosas nativas do Estado de Goiás, que sejam exploráveis em regime
de extrativismo nas áreas de ocorrência natural dessas espécies.
Parágrafo único Para a efetivação dos objetivos discriminados
neste artigo:
I será utilizado recurso do FUNBIODIESEL;
II dar-se-á preferência à contratação de empresa
e mão-de-obra goiana.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do FUNBIODIESEL com
a finalidade de promover a sua administração, a ser integrado:
I pelo Poder Público estadual, representado por 4 (quatro) titulares
escolhidos dentre os seguintes órgãos:
a) Secretaria de Infra-Estrutura (SEINFRA);
b) Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ);
c) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento (SEPLAN);
d) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAGRO);
e) Secretaria do Meio-Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH);
f) Secretaria da Indústria e Comércio (SIC);
g) Secretaria de Ciência e Tecnologia (SECTEC);
II por produtores e trabalhadores da agricultura, representados pelos
titulares:
a) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás
(FAEG);
b) da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Goiás
(FETAEG);
c) do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Goiás
(OCB/GO);
III pelo setor de processamento e industrialização, representado
pelos titulares:
a) da Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG);
b) do Sindicato da Indústria de Fabricação de Álcool do
Estado de Goiás (SIFAEG).
§ 1º O Conselho Gestor do FUNBIODIESEL elegerá um
Coordenador para organizar a gestão do Conselho por um período de
4 (quatro) anos.
§ 2º Ao Comitê do Programa Goiano de Biodiesel (BIODIESEL
GOIÁS), a escolha dos representantes do Poder Público estadual, que
integrarão o Conselho Gestor por um período de 4 (quatro) anos.
§ 3º Cada órgão ou entidade representados no
Conselho Gestor deve indicar um suplente para substituir o titular nas suas
faltas e impedimentos.
Art. 4º Os recursos do FUNBIODIESEL são provenientes das seguintes
fontes:
I contribuição do percentual de até 3% (três por
cento) sobre o valor do financiamento do crédito especial para investimento,
concedido para empreendimentos relacionados à produção do biodiesel;
II contribuição do percentual de até 20% (vinte por cento),
a incidir sobre o montante da diferença entre o valor do ICMS calculado
com a aplicação da tributação integral e o calculado com
a utilização de benefício ou incentivo fiscal relativo ao biodiesel;
III contribuição de produtores, indústrias de beneficiamento,
instituições nacionais ou internacionais;
IV financiamentos nacionais ou internacionais de projetos específicos
de pesquisas e desenvolvimento;
V recursos oriundos de convênios, ajustes ou acordos celebrados
com organismos nacionais, internacionais ou estrangeiros;
VI participação em créditos de seqüestro de carbono
ou similar;
VII royalties por inovações tecnológicas implementadas;
VIII recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
IX recursos orçamentários;
X outras contribuições, rendas e receitas a ele destinadas.
§ 1º As contribuições ao FUNBIODIESEL de que
tratam os incisos I e II deverão observar o disposto em regulamento.
§ 2º O pagamento dos valores mencionados nos incisos I
e II deve ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ao período de apuração, correspondente à utilização
do financiamento ou do benefício fiscal.
Art.
5º O contribuinte inadimplente com a contribuição ao FUNBIODIESEL
perde, de forma definitiva, em relação ao período em que persistir
a inadimplência, o direito de utilização do benefício referente
à comercialização de biodiesel e do financiamento do crédito
especial para investimento.
Art. 6º Os recursos do FUNBIODIESEL devem ser depositados em conta
bancária própria, aberta em agência da instituição
bancária nomeada agente financeiro do Tesouro Estadual, com escrituração
específica, observadas as normas vigentes.
Art. 7º É vedada a utilização de recursos do FUNBIODIESEL
para:
I custear despesas administrativas e aquisição de bens para
o seu funcionamento;
II patrocinar projetos que não estejam de acordo com a legislação
brasileira sobre proteção ao meio ambiente.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar
prazo de avaliação do FUNBIODIESEL a ser realizada, conjuntamente,
pela Secretaria de Infra-Estrutura (SEINFRA) e pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ),
que devem avaliar o atendimento dos objetivos propostos e a manutenção
ou não do Fundo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro;
Leonardo Moura Vilela)
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