Ceará
NOTA
EXPLICATIVA 3 SEFAZ, DE 22-11-2005
(DO-CE DE 2-12-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Queijo
Esclarece que a isenção na saída interna de queijo tipo coalho, previsto no RICMS-CE, alcança os produtos elaborados por processos assemelhados de produção de queijo com as denominações comerciais que especifica.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a determinação contida no Inciso IV do artigo 6º
do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com redação do
artigo 1º do Decreto nº 27.913, de 15 de setembro de 2005;
Considerando a necessidade de esclarecer as dúvidas quanto à aplicação
da legislação tributária decorrente da alteração introduzida
pelo Decreto nº 27.913, de 15 de setembro de 2005;
Considerando a declaração do processo produtivo apresentado pelo Serviço
de Inspeção de Produtos Agropecuários (SIPAG), da Superintendência
Federal de Agricultura do Ceará (SFA), ESCLARECE:
O tratamento tributário estabelecido no inciso IV do artigo 6º do
Decreto nº 24.569, de 1997, alcança os produtos tipificados por processos
assemelhados de produção de queijo com as denominações comerciais:
coalho, coalho light, coalho frescal, coalho com ervas, coalho ralado
e minas frescal. (José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 24.569, DE 31-7-1997 (Separata/97)
Art. 6º Ficam isentas do ICMS, sem prejuízo de outras
hipóteses previstas na legislação tributária estadual, as
seguintes operações:
.....................................................................................................................................................
IV saída interna de leite in natura, pasteurizado ou resfriado,
e queijo tipo coalho:
.....................................................................................................................................................
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