Santa Catarina
LEI
13.572, DE 29-11-2005
(DO-SC DE 29-11-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
LEILÃO
Lance Parcelado
Permite
que os bens arrematados em leilão judicial de bens penhorados sejam parcelados
nas condições que especifica.
Alteração do artigo 149 da Lei 3.938, de 26-12-66.
DESTAQUES
Adquirente só terá a posse do bem após a quitação de todas as parcelas
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício. Faço saber a todos
os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Fazenda Pública poderá requerer ao juízo
da execução fiscal que o valor da arrematação, em
leilão judicial dos bens penhorados, seja parcelado na forma prevista
nesta Lei, fazendo constar do respectivo edital as condições em
que será concedido.
Art. 2º – O débito do executado será quitado na proporção
do valor de arrematação.
Art. 3º – O arrematante deverá depositar, no ato 40% (quarenta
por cento) do valor da arrematação, além das custas e despesas
processuais, e o restante nos prazos previstos pela legislação
tributária para o parcelamento administrativo, observado, no que couber,
o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
Art. 4º – Quando o arrematante não pagar qualquer das parcelas
mensais no vencimento, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente,
sendo acrescido em 20% (vinte por cento) de seu valor a título de multa
e imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.
Art. 5º – A transferência da propriedade dos bens arrematados
aos adquirentes será efetuada após a quitação de
todas as parcelas do parcelamento concedido.
Parágrafo único – Constatada inadimplência que motive
a inscrição do arrematante em dívida ativa, será
determinada a reversão dos bens arrematados ao patrimônio do Estado.
Art. 6º – O artigo 149 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de
1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149 – Se no segundo leilão realizado na execução
fiscal não houver licitante e caso haja interesse público, o bem
poderá ser adjudicado por 50% (cinqüenta por cento) do valor da
avaliação.” (NR)
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado, em exercício; João
Batista Matos; Max Roberto Bornholdt; Marcos Luiz Vieira; Armando César
Hess de Souza
NOTA: O artigo 140 da Lei 3.938, de 26-12-66, foi revogado pela Lei 13.104, de 8-9-2004 (Informativo 37/2004).
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