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Santa Catarina

Lei 13582/2005

17/12/2005 23:24:35

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LEI 13.582, DE 29-11-2005
(DO-SC DE 29-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Programa de Coleta Seletiva de Lixo

Cria o programa de coleta seletiva de lixo nos estabelecimentos da rede pública e particular de ensino, com o objetivo de minimizar os impactos do lixo na natureza.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Coleta Seletiva nas escolas públicas e particulares do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de minimizar os impactos do lixo na natureza e nas comunidades onde essas escolas estão inseridas.
§ 1º – A coleta de que trata o caput deste artigo será realizada em parceria com os municípios.
§ 2º – O Programa de Coleta Seletiva será realizado mediante convênios com organizações não-governamentais, entidades religiosas, cooperativas e associações, que realizem atividades de reciclagem e de conscientização sobre a natureza.
Art. 2º – A coordenação e gestão do Programa serão realizadas por grupo especial, em cada município, composto por representantes:
I – da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
II – dos professores de escolas públicas;
III – dos professores de escolas particulares; e
IV – dos pais ou responsáveis pelos alunos.
Art. 3º – A forma de coleta de materiais recicláveis, por meio da coleta seletiva, será definida pelas escolas juntamente com os grupos especiais.
§ 1º – A escola, juntamente com o grupo especial, terá autonomia para criar formas de arrecadação desses materiais junto à comunidade.
§ 2º – Além da coleta seletiva propriamente dita, todos os envolvidos no Programa deverão difundir as idéias da necessidade de uma natureza equilibrada, do consumo consciente e da problemática do lixo, através da organização de palestras, seminários e outras atividades.
Art. 4º – Do material resultante da coleta seletiva, 50% (cinqüenta por cento) será destinado à entidade com a qual foi firmado o convênio no município. Os outros 50% (cinqüenta por cento) restantes serão comercializados pelas escolas, sendo que os recursos arrecadados deverão ser revertidos para projetos sobre conscientização ambiental, mantidos pela escola e pelo município.
Parágrafo único – A fiscalização da aplicação dos recursos e doações feitas ficará a cargo do grupo especial, que fará análises periódicas do andamento da coleta seletiva nas escolas do município.
Art. 5º – O Programa de Coleta Seletiva nas escolas é flexível, devendo ser adaptado conforme a realidade de cada comunidade e da estrutura disposta para este fim.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado, em exercício; João Batista Matos; Antônio Diomário de Queiroz; Bráulio César da Rocha Barbosa)

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