Santa Catarina
LEI 13.582, DE 29-11-2005
(DO-SC DE 29-11-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Programa de Coleta Seletiva de Lixo
Cria o programa de coleta seletiva de lixo nos estabelecimentos da rede pública e particular de ensino, com o objetivo de minimizar os impactos do lixo na natureza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa
de Coleta Seletiva nas escolas públicas e particulares do Estado de Santa
Catarina, com a finalidade de minimizar os impactos do lixo na natureza e nas
comunidades onde essas escolas estão inseridas.
§ 1º – A coleta de que trata o caput deste artigo será
realizada em parceria com os municípios.
§ 2º – O Programa de Coleta Seletiva será realizado mediante
convênios com organizações não-governamentais, entidades
religiosas, cooperativas e associações, que realizem atividades
de reciclagem e de conscientização sobre a natureza.
Art. 2º – A coordenação e gestão do Programa
serão realizadas por grupo especial, em cada município, composto
por representantes:
I – da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e
Tecnologia;
II – dos professores de escolas públicas;
III – dos professores de escolas particulares; e
IV – dos pais ou responsáveis pelos alunos.
Art. 3º – A forma de coleta de materiais recicláveis, por
meio da coleta seletiva, será definida pelas escolas juntamente com os
grupos especiais.
§ 1º – A escola, juntamente com o grupo especial, terá
autonomia para criar formas de arrecadação desses materiais junto
à comunidade.
§ 2º – Além da coleta seletiva propriamente dita, todos
os envolvidos no Programa deverão difundir as idéias da necessidade
de uma natureza equilibrada, do consumo consciente e da problemática
do lixo, através da organização de palestras, seminários
e outras atividades.
Art. 4º – Do material resultante da coleta seletiva, 50% (cinqüenta
por cento) será destinado à entidade com a qual foi firmado o
convênio no município. Os outros 50% (cinqüenta por cento)
restantes serão comercializados pelas escolas, sendo que os recursos
arrecadados deverão ser revertidos para projetos sobre conscientização
ambiental, mantidos pela escola e pelo município.
Parágrafo único – A fiscalização da aplicação
dos recursos e doações feitas ficará a cargo do grupo especial,
que fará análises periódicas do andamento da coleta seletiva
nas escolas do município.
Art. 5º – O Programa de Coleta Seletiva nas escolas é flexível,
devendo ser adaptado conforme a realidade de cada comunidade e da estrutura
disposta para este fim.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Pinho Moreira – Governador do Estado, em exercício; João
Batista Matos; Antônio Diomário de Queiroz; Bráulio César
da Rocha Barbosa)
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