Santa Catarina
LEI 6.874, DE 28-11-2005
(DO-SC DE 29-11-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL – HOSPITAIS – LOGRADOURO
PÚBLICO – PRESTADOR DE SERVIÇO – TRANSPORTE
Ingresso e Permanência de Animais
Estabelece normas que garantem o ingresso e a permanência de animais para fins de terapia (zooterapia) e educação nos locais que especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS.
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei.
Art. 1º – Os animais para fins de terapia (zooterapia) e educação,
quando acompanhados por técnico especializado (zooterapeuta), professor,
treinador ou usuário dependente, poderão transitar e permanecer
em qualquer local público, meio de transporte ou estabelecimento comercial,
industrial, de serviços, de educação ou de promoção,
proteção e recuperação da saúde, desde que
não ofereçam risco à integridade física dos demais
presentes.
Parágrafo único – Os indivíduos descritos no caput
deste artigo que se fizerem acompanhados de animais para fins de terapia devem
portar atestado de zooterapia ou educação, expedido por um profissional
de formação superior nas áreas de psicopedagogia, pedagogia,
psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, medicina veterinária
com especialidade na área terapêutica e outros com especialidade
terapeuta, e cópia da presente Lei, não podendo recusar sua apresentação
sempre que solicitados por proprietários ou responsável pelo estabelecimento
em que atender.
Art. 2º – É admitida a posse, guarda ou abrigo de animais
domésticos utilizados para fins terapêuticos e educativos em zona
urbana e residencial, desde que, tanto os animais quanto seus proprietários
e locais de manutenção se enquadrem nos dispositivos da Lei Complementar
nº 94, de 27 de dezembro de 2001, que “dispõe sobre o controle
e proteção das populações animais, bem como a prevenção
de zoonoses no Município de Florianópolis e dá outras providências”.
Art. 3º – Nos condomínios, abertos ou fechados, em que o animal
terapeuta se encontrar a serviço de pessoa em tratamento ou estar em
fase de treinamento, este terá acesso a todas as dependências de
uso comum aos condomínios.
Art. 4º – Atenta contra os direitos humanos e configurará
em discriminação aquele que impedir o acesso a transportes, estabelecimentos
e locais públicos, de técnico especializado (zooterapeuta), treinador
ou usuário dependente, acompanhado do respectivo animal.
§ 1º – Configurar-se-á a discriminação
quando impedir-se a entrada do técnico especializado (zooterapeuta),
treinador ou usuário dependente, acompanhado pelo respectivo animal,
somente após a apresentação da documentação
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da presente
Lei.
§ 2º – O estabelecimento, empresa, órgão ou mesmo
pessoa física responsável pela discriminação será
punido com multa, as quais serão cumulativas em casos de reincidência,
podendo ensejar a interdição e cassação de licença
de funcionamento cujo termo será lavrado por fiscais de vigilância
sanitária.
§ 3º – A infração de discriminação
de que trata a presente Lei será considerada contrária às
posturas municipais e, assim, a multa a que se refere o parágrafo anterior
deste artigo será estabelecida em conformidade com os artigos 5º
e 14 da Lei nº 1.224, de 2 de setembro de 1974 (código de posturas
do Município).
Art. 5º – Para efeitos de multas, as infrações classificam-se
em:
I – leve: aquela em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
II – grave: aquela em que for verificada uma circunstância agravante;
e
III – gravíssima: aquela que for constatada a existência
de duas ou mais circunstâncias agravantes.
§ 1º – Na reincidência, a multa será, sempre, aplicada
em dobro.
§ 2º – Independente das sanções de interdição
temporária e multas com agravantes ou não, a reiteração
de infrações da mesma natureza autorizará ainda a cassação
de alvará de licença de funcionamento.
Art. 6º – As infrações podem ser constatadas por flagrantes
ou denúncias.
§ 1º – Quando o fiscal municipal for chamado ao estabelecimento
ou local público e constatar discriminação de que trata
o artigo 4º da presente Lei e seus parágrafos, ficará constatado
o flagrante.
§ 2º – Nos casos de denúncia, para aplicação
de multas e outras penalidades, o suposto ato ilegal deverá ser consubstanciado
pelo testemunho escrito e assinado de pelo menos três (3) pessoas.
Art. 7º – Fica atribuído à Vigilância Sanitária
Municipal e à Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos
competência para, através de seu corpo fiscal, exercer as atividades
de policiamento administrativo quanto ao cumprimento legal e/ou regulamentar
das normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e
demais casos previstos em lei.
Art. 8º – Para fins desta Lei, entende-se por:
a) zooterapia: profissional com formação superior nas áreas
de psicopedagogia, pedagogia, psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia
ocupacional, medicina veterinária com especialidade na área terapêutica
e outros com especialidade terapeuta que utilizam animais como técnica
de trabalho;
b) animal terapêutico: animal doméstico não peçonhento,
treinado e utilizado para fins terapêuticos e educacionais;
c) local público: local que seja aberto ao público e/ou utilizado
pelo público, cujo acesso seja gratuito ou mediante pagamento de taxa
para ingresso;
d) estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e
posturas municipais;
e) discriminação: é a não concordância do
proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou local público
em permitir o acesso do zooterapeuta ou usuário dependente nos termos
da presente Lei.
Art. 9º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
baixar Decreto Municipal regulamentando a presente Lei, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Rubens Carlos Pereira Filho – Prefeito Municipal em exercício).
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