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Santa Catarina

Lei 6874/2005

17/12/2005 23:24:35

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LEI 6.874, DE 28-11-2005
(DO-SC DE 29-11-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL – HOSPITAIS – LOGRADOURO
PÚBLICO – PRESTADOR DE SERVIÇO – TRANSPORTE
Ingresso e Permanência de Animais

Estabelece normas que garantem o ingresso e a permanência de animais para fins de terapia (zooterapia) e educação nos locais que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS. Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º – Os animais para fins de terapia (zooterapia) e educação, quando acompanhados por técnico especializado (zooterapeuta), professor, treinador ou usuário dependente, poderão transitar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte ou estabelecimento comercial, industrial, de serviços, de educação ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que não ofereçam risco à integridade física dos demais presentes.
Parágrafo único – Os indivíduos descritos no caput deste artigo que se fizerem acompanhados de animais para fins de terapia devem portar atestado de zooterapia ou educação, expedido por um profissional de formação superior nas áreas de psicopedagogia, pedagogia, psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, medicina veterinária com especialidade na área terapêutica e outros com especialidade terapeuta, e cópia da presente Lei, não podendo recusar sua apresentação sempre que solicitados por proprietários ou responsável pelo estabelecimento em que atender.
Art. 2º – É admitida a posse, guarda ou abrigo de animais domésticos utilizados para fins terapêuticos e educativos em zona urbana e residencial, desde que, tanto os animais quanto seus proprietários e locais de manutenção se enquadrem nos dispositivos da Lei Complementar nº 94, de 27 de dezembro de 2001, que “dispõe sobre o controle e proteção das populações animais, bem como a prevenção de zoonoses no Município de Florianópolis e dá outras providências”.
Art. 3º – Nos condomínios, abertos ou fechados, em que o animal terapeuta se encontrar a serviço de pessoa em tratamento ou estar em fase de treinamento, este terá acesso a todas as dependências de uso comum aos condomínios.
Art. 4º – Atenta contra os direitos humanos e configurará em discriminação aquele que impedir o acesso a transportes, estabelecimentos e locais públicos, de técnico especializado (zooterapeuta), treinador ou usuário dependente, acompanhado do respectivo animal.
§ 1º – Configurar-se-á a discriminação quando impedir-se a entrada do técnico especializado (zooterapeuta), treinador ou usuário dependente, acompanhado pelo respectivo animal, somente após a apresentação da documentação a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da presente Lei.
§ 2º – O estabelecimento, empresa, órgão ou mesmo pessoa física responsável pela discriminação será punido com multa, as quais serão cumulativas em casos de reincidência, podendo ensejar a interdição e cassação de licença de funcionamento cujo termo será lavrado por fiscais de vigilância sanitária.
§ 3º – A infração de discriminação de que trata a presente Lei será considerada contrária às posturas municipais e, assim, a multa a que se refere o parágrafo anterior deste artigo será estabelecida em conformidade com os artigos 5º e 14 da Lei nº 1.224, de 2 de setembro de 1974 (código de posturas do Município).
Art. 5º – Para efeitos de multas, as infrações classificam-se em:
I – leve: aquela em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – grave: aquela em que for verificada uma circunstância agravante; e
III – gravíssima: aquela que for constatada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
§ 1º – Na reincidência, a multa será, sempre, aplicada em dobro.
§ 2º – Independente das sanções de interdição temporária e multas com agravantes ou não, a reiteração de infrações da mesma natureza autorizará ainda a cassação de alvará de licença de funcionamento.
Art. 6º – As infrações podem ser constatadas por flagrantes ou denúncias.
§ 1º – Quando o fiscal municipal for chamado ao estabelecimento ou local público e constatar discriminação de que trata o artigo 4º da presente Lei e seus parágrafos, ficará constatado o flagrante.
§ 2º – Nos casos de denúncia, para aplicação de multas e outras penalidades, o suposto ato ilegal deverá ser consubstanciado pelo testemunho escrito e assinado de pelo menos três (3) pessoas.
Art. 7º – Fica atribuído à Vigilância Sanitária Municipal e à Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos competência para, através de seu corpo fiscal, exercer as atividades de policiamento administrativo quanto ao cumprimento legal e/ou regulamentar das normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e demais casos previstos em lei.
Art. 8º – Para fins desta Lei, entende-se por:
a) zooterapia: profissional com formação superior nas áreas de psicopedagogia, pedagogia, psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, medicina veterinária com especialidade na área terapêutica e outros com especialidade terapeuta que utilizam animais como técnica de trabalho;
b) animal terapêutico: animal doméstico não peçonhento, treinado e utilizado para fins terapêuticos e educacionais;
c) local público: local que seja aberto ao público e/ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou mediante pagamento de taxa para ingresso;
d) estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais;
e) discriminação: é a não concordância do proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou local público em permitir o acesso do zooterapeuta ou usuário dependente nos termos da presente Lei.
Art. 9º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto Municipal regulamentando a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Rubens Carlos Pereira Filho – Prefeito Municipal em exercício).

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