LEI 13.767, DE 18-12-2018
(DO-U, Edição Extra, de 18-12-2018)
CLT – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – Alteração
CLT é alterada para ampliar o rol de faltas legalmente justificadas
O Ato em referência acrescenta o inciso XII ao artigo 473 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, para determinar que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por até 3 dias, a cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
"Art. 473. .............................................................................................................................................................................................................................................................
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO MAIA
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha