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Trabalho e Previdência

MDS dispõe sobre a suspensão do BPC por falta de inscrição no CadÚnico

Portaria MDS 2651/2018

19/12/2018 09:08:19

PORTARIA 2.651 MDS, DE 18-12-2018
(DO-U DE 19-12-2018)

BPC – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – Normas


MDS dispõe sobre a suspensão do BPC por falta de inscrição no CadÚnico
O Ato em referência estabelece que os beneficiários do BPC – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social terão seu benefício suspenso quando não realizarem a inscrição no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal dentro do prazo.
=> Dentre outras normas, destacamos:
– a suspensão dos benefícios será realizada em 4 lotes, de acordo com o trimestre de aniversário dos beneficiários;
– o beneficiário poderá realizar a inscrição no CadÚnico até o final do prazo do lote ao qual está vinculado, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício;
– caso não seja realizada a inscrição, a suspensão do BPC terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final do prazo estabelecido para cada lote;
– o benefício poderá ser reativado quando identificada a inscrição no Cadastro Único mediante solicitação ao INSS;
– a reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa;
– os interessados poderão interpor recurso contra a suspensão do benefício nos canais de atendimento do INSS em até 30 dias a partir da data da suspensão.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, no art.1º do Anexo I do Decreto n.º 8.949, de 29 de dezembro de 2016 e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
CONSIDERANDO que o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC é um benefício da Política Nacional de Assistência Social - PNAS que integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, normatizado nos artigos 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, observadas as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016 e pelo Decreto nº 9.462, de 8 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO que o BPC tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com deficiência em face de vulnerabilidades agravadas pela insuficiência de renda, assegurando-lhes o sustento e favorecendo o acesso a políticas, programas e serviços de assistência social, bem como a superação das desvantagens sociais e a conquista de sua autonomia;
CONSIDERANDO que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social - MDS, a operacionalização do BPC, nos termos do art. 3º do Anexo do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial nº 2, de 7 novembro de 2016, que regulamenta o Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016; resolve:

Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC terão seu benefício suspenso quando não realizarem a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico no prazo previsto na legislação.


Art. 2º A suspensão dos benefícios será realizada em quatro lotes, de acordo com o trimestre de aniversário dos beneficiários, conforme cronograma anexo a esta Portaria.


§ 1º O beneficiário poderá realizar a inscrição no Cadastro Único até o final do prazo do lote ao qual está vinculado, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.


§ 2º Não realizada a inscrição nos termos do § 1º, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final do prazo estabelecido para cada lote, de acordo com o cronograma anexo.


§ 3º O benefício poderá ser reativado quando identificada a inscrição no Cadastro Único mediante solicitação ao INSS.


§ 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa.


Art. 3º Os beneficiários deverão ser notificados sobre a data da suspensão do benefício caso não estejam inscritos no CadÚnico nos termos do cronograma de que trata o art. 2º desta Portaria.


§ 1º A notificação de que trata o caput deverá ser realizada preferencialmente pela rede bancária, por meio do Demonstrativo de Crédito de Benefício - DCB, podendo ser realizada alternativamente por meio do envio de carta com aviso de recebimento (AR).


§ 2º Por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, o interessado poderá informar a realização de sua inscrição no CadÚnico ou o motivo, conforme art. 8º desta Portaria, pelo qual está impossibilitado de se inscrever.


§ 3º A relação dos beneficiários constantes em cada lote será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre o prazo limite de inscrição no CadÚnico, identificando a possibilidade de priorizar o atendimento observando o cronograma.


Art. 4º O valor do benefício será bloqueado por até 30 dias quando inexistir prova inequívoca da ciência da notificação enviada por meio da rede bancária ou por carta com aviso de recebimento, conforme cronograma anexo.


Parágrafo único. O interessado terá até 30 dias a contar do início do bloqueio para entrar em contato com o INSS por meio de seus canais de atendimento, presenciais e remotos, para tomar ciência quanto a não inscrição no CadÚnico no prazo estabelecido, a fim de que o crédito seja desbloqueado.


Art. 5º O benefício será suspenso quando:


I - houver prova inequívoca da ciência da notificação e o beneficiário não estiver inscrito no CadÚnico até a data da suspensão;


II - o interessado não entrar em contato com o INSS em até 30 dias após a data do bloqueio do benefício.


Art. 6º Os interessados poderão interpor recurso contra a suspensão do benefício nos canais de atendimento disponibilizados em até 30 (trinta) dias a partir da data da suspensão.


Art. 7º O benefício será cessado:


I - quando o interessado não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; e


II - quando o recurso ao CRSS não for provido.


Art. 8º Até que seja efetuada adaptação no formulário e no Sistema de Cadastro Único, não farão parte do processo de suspensão de que dispõe esta portaria os beneficiários menores de 16 (dezesseis) anos ou pessoas interditadas total ou parcialmente que:


I - estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há 12 (doze) meses ou mais; ou


II - não possuam família de referência, nos termos do art. 2º da Portaria MDS nº 177, de 20 de junho de 2011.


Parágrafo único. No caso de pessoas maiores de 16 anos incapazes que possuam representante legal, mesmo que vivam sozinhas ou estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há 12 meses ou mais, o cadastramento poderá ser realizado pelo representante legal em nome do beneficiário do BPC.


Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ALBERTO BELTRAME

ANEXO
Cronograma de escalonamento

Lote

Período de aniversário do beneficiário

Data limite para emissão da notificação

Competência inicial
da suspensão

Período máximo do
bloqueio de que
trata o art. 4º

01/01 a 31/03

31/12/2018

Abril de 2019

01/05/2019 a 30/05/2019

01/04 a 30/06

31/03/2019

Julho de 2019

01/08/2019 a 30/08/2019

01/07 a 30/09

30/06/2019

Outubro 2019

01/11/2019 a 30/11/2019

01/10 a 31/12

30/09/2019

Janeiro de 2020

01/02/2020 a 01/03/2020



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