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Trabalho e Previdência

MTb altera norma que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

Portaria MTb 1083/2018

19/12/2018 09:29:01

PORTARIA 1.083 MTb, DE 18-12-2018
(DO-U DE 19-12-2018)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – Máquinas e Equipamentos

MTb altera norma que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
O referido Ato modifica a Norma Regulamentadora 12, que trata sobre o trabalho em máquinas e equipamentos, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78, para:
– alterar o item 12.37, definindo os requisitos que o circuito elétrico da chave de partida de motores de máquinas e equipamentos deve possuir para evitar riscos;
– inserir no Anexo IV – Glossário as definições para “Chave de Partida” e “Dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança”.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Alterar o item 12.37 da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela 
Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"...................................
12.37 Se indicada pela apreciação de riscos a necessidade de redundância dos dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança, conforme a categoria de segurança requerida, o circuito elétrico da chave de partida de motores de máquinas e equipamentos deve:

a) possuir estrutura redundante;

b) permitir que as falhas que comprometem a função de segurança sejam monitoradas; e

c) ser adequadamente dimensionado de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na ausência ou omissão destas, pelas normas técnicas internacionais.
..................................."

Art. 2º Alterar o item 1 do Anexo II - Conteúdo Programático da Capacitação - da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:
..................................."

Art. 3º Alterar os subitens 2.4, 2.5, 3.3 e 3.4 do Anexo XII - Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura - da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"...................................
2.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, deve-se utilizar cesta aérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
...................................

2.5 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
...................................

3.3 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, a caçamba e o equipamento de guindar devem possuir isolamento, garantido o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
...................................

3.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.
..................................."

Art. 4º Inserir no 
Anexo IV - Glossário - da Norma Regulamentadora n.º 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, as definições de:

"Chave de partida: combinação de todos os dispositivos de manobra necessários para partir e parar um motor."

"Dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança: são dispositivos projetados para estabelecer ou para interromper a corrente em um ou mais circuitos elétricos, por exemplo: contatores, dispositivos de seccionamento comandados remotamente através de bobina de mínima tensão; inversores e conversores de frequência, softstarters e demais chaves de partida."

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS PIMENTEL DE MATOS JUNIOR

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