RESOLUÇÃO 88 CREF-PB, DE 26-11-2018
(DO-U DE 19-12-2018)
PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – Exercício da Profissão
Cref-PB fixa os valores das multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas
Por meio do Ato em referência, cujo efeito ocorrerá a partir de 1-1-2019, foram fixadas as multas por inobservância das normas pertinentes ao exercício Profissional da Educação Física, para o exercício de 2019, a serem aplicadas às Pessoas Físicas e Jurídicas registradas no Conselho Regional de Educação Física da Paraíba.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme o Inciso 19 combinados com o Inciso IX, do art. 40 do Estatuto do CREF10/PB;CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais que constituirão receitas próprias de cada Conselho;CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF10/PB em 24 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Fixar os valores das taxas e multas a serem cobrados das Pessoas Físicas e Jurídicas, para o exercício 2019:
I - No ato do pedido de Inscrição de Pessoa Física ou Pessoa Jurídica: R$ 100,00 (cem reais), destinados ao CONFEF;
II - Solicitação de 2ª via da Cédula de Identidade Profissional (CIP): R$ 40,00 (quarenta reais);
III - Nas Autuações e Multas cobradas conforme o quadro de autuações e multas - CREF10/PB - ano base 2019, anexo dessa Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, com efeito, a partir de 01 de janeiro de 2019 e revogam-se as disposições em contrário. Esta Resolução e seu anexo, encontra-se publicado no Site www.cref10.org.br.
FRANCISCO MARTINS DA SILVA
Presidente do Conselho