PORTARIA 545 MI, DE 18-12-2018
(DO-U DE 19-12-2018)
SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Habilitação de Projetos ao Reidi
Alterada Portaria que regula a habilitação de projeto de infraestrutura de irrigação ao Reidi
De acordo com esta Portaria, as cópias dos documentos a serem apresentados para solicitação de enquadramento dos projetos ao Reidi não terão que ser autenticadas, tendo em vista as regras de simplificação do atendimento aos usuários de serviços públicos previstas no Decreto 9.094, de 17-7-2017, e na Portaria Interministerial 176 MPDG-CGU, de 25-6-2018. A exigência de autenticação das cópias dos documentos somente ocorrerá em caso de dúvida fundada quanto à autenticidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e alterações posteriores, e ainda a Portaria nº 403, de 29 de agosto de 2013, e
Considerando o disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 e na Portaria Interministerial nº 176, de 25 de junho de 2018, que tratam da simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos e da vedação de exigência de documentos que constem de base de dados oficial da Administração Federal, resolve:
Art. 1º Onde se lê “Secretaria Nacional de Irrigação – SENIR”, leia-se “Secretaria de Desenvolvimento Regional – SDR”.
Art. 2º Os incisos III e IV do Parágrafo 2º do Artigo 2º da Portaria nº 403, de 29 agosto de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – Cópia de documento de identificação do representante legal ou do procurador da pessoa jurídica titular do projeto; e
IV – Cópia do Estatuto Social e alterações ou do Contrato Social e respectivas alterações.”
Parágrafo único: Em caso de dúvida fundada quanto à autenticidade, será exigida autenticação das cópias dos documentos citados.
Art. 3º Revogar o inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 2º da Portaria nº 403, de 29 de agosto de 2013.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
ANTÔNIO DE PÁDUA DE DEUS ANDRADE