Distrito Federal
LEI
3.715, DE 9-12-2005
(DO-DF DE 12-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Isenção
Extingue o prazo para pedido de reconhecimento da isenção da taxa
de limpeza pública dos órgãos, instituições e entidades,
nos termos que especifica.
Revogação do parágrafo único do artigo 1º da Lei 3.259,
de 29-12-2003 (Informativo 54/2003).
DESTAQUES
Pedido só será aceito se estiver dentro do prazo decadencial ou prescricional
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O pedido de reconhecimento da isenção de que trata
o artigo 1º da Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000,
poderá ser apresentado ao órgão da Secretaria de Estado de Fazenda
pelo contribuinte beneficiário a qualquer tempo, enquanto não expirados
os prazos decadencial ou prescricional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 3.259,
de 29 de dezembro de 2003. (Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO: LEI 2.627/2000
.......................................................................................................................................................
Art. 1º Ficam isentas do Pagamento da Taxa de Limpeza Pública
(TLP) até 31 de dezembro de 2003:
I a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e
suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;
II os imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas,
onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se
e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia
Imobiliária de Brasília (TERRACAP).
III as instituições de assistência social sem fins lucrativos
e os clubes de serviços, desde que declaradas de utilidade pública
no Distrito Federal.
§ 1º
No caso das instituições a que se refere o inciso III, a concessão
do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes condições,
cumulativamente:
não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;
apliquem integralmente no País os seus recursos, na manutenção
de seus objetivos institucionais;
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro
revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 2º A isenção de que tratam os incisos II e
III será declarada por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições
estabelecidas neste artigo.
§ 3º A isenção, uma vez concedida, surtirá
efeito enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram, ficando a cargo
da Secretaria de Fazenda e Planejamento a expedição anual do ato declaratório
respectivo.
§ 4º Declarada a isenção, ficam os beneficiários
obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração
que implique a cessação do benefício, no prazo de trinta dias,
a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 5º Constatado que o contribuinte deixou de comunicar
à repartição a cessação das condições que
implicaram a concessão do benefício, será cobrada a taxa atualizada
monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, quando for o caso.
.........................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade