Distrito Federal
LEI
3.717, DE 9-12-2005
(DO-DF DE 12-12-2005)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Isenção
Concede isenção e remissão do ITCD, incidente sobre a doação de bens e direitos destinados à recuperação dos bens integrantes do patrimônio histórico e artístico nacional, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É concedida isenção Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
ITCD incidente sobre a doação de quaisquer bens ou direitos
destinados à recuperação dos bens integrantes do patrimônio
histórico e artístico nacional, observadas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I a caracterização do bem como pertencente ao patrimônio
histórico e artístico deverá ser reconhecida pela legislação
em vigor, em especial o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937
e a Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro
do Patrimônio Cultural;
II o destinatário das doações deve se configurar em associação
sem fins econômicos criada como o objetivo social exclusivo de recuperação
dos bens citados no caput;
III o bem a ser restaurado deverá ser de propriedade da União
ou do Distrito Federal.
Art. 2º A isenção prevista no artigo anterior será
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa do órgão
que administra o tributo, em requerimento com o qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requerimentos
previstos nesta Lei.
Art. 3º Sujeitar-se-á ao recolhimento do imposto dispensado,
acrescido de multa de 200% (duzentos por cento) do seu valor, o beneficiário
de isenção que a houver conseguido por meios ilícitos.
Art. 4º Fica concedida, às entidades que apresentarem o requerimento
previsto no artigo 2º, a remissão do ITCD para as doações
cujo fato gerador tenha ocorrido durante o ano de 2005.
Parágrafo único A remissão prevista no caput não
implica restituição de valores já pagos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e produzirá seus efeitos até 31 de dezembro de 2006.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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