Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.723, DE 7-12-2005
(DO-MG DE 8-12-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2006
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em 2006
Fixa
prazos e valores para recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2006.
Revogação da Resolução 3.602 SF, de 10-12-2004 (Informativo
50/2004).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do artigo 20, no inciso
I do caput e no § 2° do artigo 27, no artigo 29, no § 2° do
artigo 32 e no artigo 33 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto
nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro
de 2006, relativo a veículo rodoviário usado será efetuado
em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre
o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos
seguintes prazos:
FINAL DE PLACA |
QUOTA ÚNICA OU 1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
1 |
12-1-2006 |
13-2-2006 |
15-3-2006 |
2 |
13-1-2006 |
14-2-2006 |
16-3-2006 |
3 |
16-1-2006 |
15-2-2006 |
17-3-2006 |
4 |
17-1-2006 |
16-2-2006 |
20-3-2006 |
5 |
18-1-2006 |
17-2-2006 |
21-3-2006 |
6 |
19-1-2006 |
20-2-2006 |
22-3-2006 |
7 |
20-1-2006 |
21-2-2006 |
23-3-2006 |
8 |
23-1-2006 |
22-2-2006 |
24-3-2006 |
9 |
24-1-2006 |
23-2-2006 |
27-3-2006 |
0 |
25-1-2006 |
24-2-2006 |
28-3-2006 |
Parágrafo
único – Não será objeto de pagamento parcelado o
IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
Art. 2º – Ficam aprovados os valores da base de cálculo e
do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado
o seguinte:
I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto
relativos a veículos nacionais e importados;
II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos
e versões;
III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado
devem ser desconsiderados;
IV - o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo
ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação
deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação
do cadastro.
§ 1º Para os veículos fabricados no período de 1976
a 1995, relativamente à base de cálculo e ao valor do imposto,
serão considerados os valores estabelecidos para o veículo do
mesmo tipo e modelo fabricado em 1996, reduzidos, a cada ano, aos seguintes
percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo
fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador
previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I - a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos
e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II - a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20
(vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º Para o veículo fabricado até 1975, a base de cálculo
e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo
anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1976.
§ 3º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido
exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica
reduzida em 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 3º O pedido de revisão da base de cálculo e do valor
do IPVA observará o disposto nos artigo 20 a 25 do Regulamento do IPVA
(RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do §
2° do artigo 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada
como paradigma para a contestação deverá estar contida
em publicações dos meses de dezembro de 2005 ou janeiro de 2006.
Art. 4° O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados
a receber tributos e demais receitas estaduais, na seguinte forma:
I - sem guia de arrecadação, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento de acordo
com o disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;
II - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via
INTERNET;
III - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, emitidas
por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e Postos de Serviço Integrado
Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogada a Resolução n° 3.602, de 10 de dezembro
de 2004.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 2005.
(Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)
NOTA: Deixamos de divulgar as Tabelas anexas ao ato ora transcrito, tendo em vista que as mesmas poderão ser obtidas na repartição fiscal competente.
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