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Minas Gerais

Resolução SF 3723/2005

17/12/2005 23:24:40

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RESOLUÇÃO 3.723, DE 7-12-2005
(DO-MG DE 8-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Janeiro/2006
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em 2006

Fixa prazos e valores para recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 2006.
Revogação da Resolução 3.602 SF, de 10-12-2004 (Informativo 50/2004).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do artigo 20, no inciso I do caput e no § 2° do artigo 27, no artigo 29, no § 2° do artigo 32 e no artigo 33 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2006, relativo a veículo rodoviário usado será efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA

QUOTA ÚNICA OU 1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1

12-1-2006

13-2-2006

15-3-2006

2

13-1-2006

14-2-2006

16-3-2006

3

16-1-2006

15-2-2006

17-3-2006

4

17-1-2006

16-2-2006

20-3-2006

5

18-1-2006

17-2-2006

21-3-2006

6

19-1-2006

20-2-2006

22-3-2006

7

20-1-2006

21-2-2006

23-3-2006

8

23-1-2006

22-2-2006

24-3-2006

9

24-1-2006

23-2-2006

27-3-2006

0

25-1-2006

24-2-2006

28-3-2006

Parágrafo único – Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
Art. 2º – Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas em anexo a esta Resolução, observado o seguinte:
I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados;
IV - o proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo ou do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 1º Para os veículos fabricados no período de 1976 a 1995, relativamente à base de cálculo e ao valor do imposto, serão considerados os valores estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1996, reduzidos, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação aos valores apurados para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto na tabela em anexo a esta Resolução:
I - a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de fabricação;
II - a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos de fabricação.
§ 2º Para o veículo fabricado até 1975, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1976.
§ 3º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 3º O pedido de revisão da base de cálculo e do valor do IPVA observará o disposto nos artigo 20 a 25 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do artigo 20 do RIPVA, a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação deverá estar contida em publicações dos meses de dezembro de 2005 ou janeiro de 2006.
Art. 4° O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, na seguinte forma:
I - sem guia de arrecadação, hipótese em que:
a) o contribuinte deverá informar o código RENAVAM do veículo;
b) o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento de acordo com o disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual;
II - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 7-B, emitida via INTERNET;
III - mediante Guia de Arrecadação (GA), modelo 8-B, emitidas por unidades da Secretaria de Estado de Fazenda e Postos de Serviço Integrado Urbano (PSIU), na impossibilidade de pagamento na forma dos incisos anteriores.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Fica revogada a Resolução n° 3.602, de 10 de dezembro de 2004.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 2005. (Fuad Noman – Secretário de Estado de Fazenda)

NOTA: Deixamos de divulgar as Tabelas anexas ao ato ora transcrito, tendo em vista que as mesmas poderão ser obtidas na repartição fiscal competente.

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