Distrito Federal
DECRETO
26.442, DE 12-12-2005
(DO-DF DE 13-12-2005)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA
FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REFAZ II
Regulamentação
Regulamenta a Lei 3.687, de 20-10-2005 (Informativo 45/2005), que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ II), cujo objetivo é promover a regularização de débitos fiscais, observados os prazos para requerimento e pagamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista a Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Segundo Programa de Recuperação
de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal (REFAZ II), destinado
a promover a regularização de débitos, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma
e nas condições estabelecidas na Lei nº 3.687, de 20 de
outubro de 2005, e neste Regulamento.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias (ICM), ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
ao Imposto sobre Serviços (ISS); Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU); ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA); ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis
(ITBI); ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação
de Bens e Direitos (ITCD); à Taxa de Limpeza Pública (TLP); à
Taxa de Utilização de Área de Domínio Público (TUADP);
à Taxa de Segurança contra Incêndio; à Taxa de Fiscalização
de Obras; à Taxa de Vigilância Sanitária; à Taxa Ambiental;
à Taxa de Licença Urbanística e à Contribuição
de Iluminação Pública (CIP); as Taxas incidentes aos Beneficiários
do Programa de Promoção ao Desenvolvimento Econômico Integrado
e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF), instituído pela Lei
nº 2.427, de 14 de julho de 1.999, e suas alterações; às
Taxas de Ocupação de Imóveis; às Taxas de Ocupação
de Área Pública; às Taxas de Concessão, Permissão ou
Preço Público.
§ 2º Poderão ser incluídos no REFAZ II:
I os débitos consolidados oriundos de declarações espontâneas
ou lançamentos de ofício:
a) cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, quanto
ao ICM, ICMS e ISS sociedades uniprofissionais e empresas;
b) cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, nos
demais casos.
II os débitos procedentes de ação fiscal que comprovem
as situações previstas no § 1º do artigo 62 da Lei
Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, desde que constituídos
até a data da publicação da Lei nº 3.687, de 20 de
outubro de 2005.
§ 3º Considera-se débito consolidado, para efeito
do disposto neste Regulamento, o montante obtido pela soma do principal devido,
da atualização monetária, dos juros de mora reduzidos, da multa
reduzida, inclusive a de caráter moratório, e dos demais acréscimos
previstos na legislação tributária.
§ 4º Respeitada a competência do órgão
credor dos valores a que se refere este Regulamento, serão consolidados
separadamente:
I todos os débitos do ICM, do ICMS e do SIMPLES- Candango;
II as taxas de ocupação de imóveis e as multas delas decorrentes,
as taxas e multas do Programa de Desenvolvimento Econômico Integrado e
Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF), instituído pela Lei
Distrital nº 2.427, de 14 de julho de 1999 e suas alterações;
III as Taxas de ocupação de área pública e as Taxas
de Concessão, Permissão ou Preço Público;
IV todos os demais tributos relacionados no § 1º deste
artigo.
§ 5º O contribuinte poderá optar pelo pagamento de
apenas uma ou mais consolidações de que trata o parágrafo anterior.
§ 6º Os débitos que se encontrem em discussão
administrativa ou judicial, iniciada até a data da opção pelo
REFAZ II, não serão incluídos na consolidação, salvo
manifestação em sentido contrário na forma dos incisos II e III
do artigo 3º.
§ 7º Devem ser incluídos na consolidação,
na forma prevista nos incisos I a IV do § 4º do artigo 1º,
os débitos que não estejam em discussão administrativa ou judicial.
§ 8º Os débitos referidos no caput deste artigo,
ainda não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável.
Art. 2º O REFAZ II consiste na redução de juros de mora
e multa, inclusive a moratória, relacionados a débitos de que trata
o artigo anterior, nas seguintes proporções:
I 99% (noventa e nove por cento), se recolhido integralmente o débito
até o dia 16 de dezembro de 2005;
II 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente o débito
até o dia 27 de janeiro de 2006;
III 80% (oitenta por cento), se recolhido integralmente o débito
até o dia 24 de fevereiro de 2006;
IV 70% (setenta por cento), se recolhido integralmente o débito
até o dia 22 de março de 2006;
V 60% (sessenta por cento), se recolhido o débito em até 60
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que efetuado o parcelamento
até 16 de dezembro de 2005;
VI 75% (setenta e cinco por cento) para os débitos a que se refere
o inciso ll do § 2º do artigo 1º, desde que o montante devido
seja recolhido à vista até o dia 16 de dezembro de 2005.
§ 1º Para efeito do inc. V do caput, considera-se
efetuado o parcelamento com o pagamento da primeira parcela.
§ 2º Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais,
o recolhimento de débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo
implicará a redução do encargo previsto no artigo 42 do parágrafo
único da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e
de honorários advocatícios na mesma proporção aplicada às
multas, inclusive moratórias, e juros de mora.
§ 3º Os débitos iguais ou superiores a R$ 185,48
(cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), decorrentes exclusivamente
de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação acessória,
cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2004, poderão,
obedecido o estabelecido no § 3º do artigo 1º, ser quitados
com redução de 70% (setenta por cento), desde que o valor seja integralmente
recolhido até o dia 16 de dezembro de 2005.
§ 4º Não se aplica o disposto no inciso V do caput
aos débitos do ICM, do ICMS e do SIMPLES-Candango.
§ 5º A restrição de que trata o parágrafo
anterior, relativamente às empresas optantes pelo SIMPLES-Candango, não
se aplica aos débitos de IPTU, IPVA, ISS, ITBI, ITCD, TLP, TUADP e CIP.
§ 6º O disposto neste artigo não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º O recolhimento dos débitos na forma deste Regulamento
estará condicionado a:
I emissão de documento pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito
Federal (SEF) ou pelo órgão credor dos valores a que se refere este
Regulamento informando o valor da consolidação dos débitos a
serem quitados, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e, na hipótese
de que trata o inciso V do artigo 2º, a quantidade e o valor de cada parcela;
II expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo,
bem como desistência dos já interpostos, relativo ao débito a
ser quitado;
III expressa renúncia em juízo a qualquer defesa ou recurso
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativo ao débito
a ser quitado;
IV expressa renúncia a qualquer parcelamento ou compensação
com precatórios já requeridos, inclusive os requeridos com base na
Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, e relativos aos
débitos a serem quitados, para pagamento, em espécie ou nos termos
do artigo 8º, na forma dos incs. I a IV e VI do artigo 2º;
V aceitação plena e irrestrita de todas as condições
estabelecidas na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, e neste Regulamento;
VI procuração do contribuinte com poderes específicos,
se for o caso.
§ 1º O contribuinte que não receber o documento de
que trata o inciso I deverá requerê-lo nas Agências de Atendimento
da Receita da SEF ou no setor de atendimento do órgão credor dos valores
a que se refere este Regulamento, até três dias úteis antes dos
prazos de que tratam os incisos I a VI do artigo 2º.
§ 2º Tratando-se de débito em execução
fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia,
a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção
da respectiva garantia.
§ 3º O pagamento integral ou da primeira parcela constitui
confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação
plena e irrestrita das demais condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 4º A procuração de que trata o inc. VI do
caput deverá outorgar poderes específicos para confessar dívida;
renunciar a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, ou desistir
dos já interpostos; parcelar; tomar ciência de atos; receber quitação;
e aceitar todas as condições estabelecidas na Lei nº 3.687,
de 20 de outubro de 2005, e neste Regulamento.
§ 5º A SEF, a PGDF ou o órgão credor poderão
exigir a apresentação de outros documentos que entenderem necessários.
Art. 4º Quando o contribuinte optar pela forma de pagamento prevista
no inciso V do artigo 2º, o valor de cada parcela não poderá
ser inferior a R$ 73,98 (setenta e três reais e noventa e oito centavos),
no caso de pessoas físicas e contribuintes optantes pelo Regime Tributário
Simplificado do Distrito Federal (SIMPLES- Candango), instituído pela Lei
nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e pelo Regime Tributário
Especial aos prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (RTE ISS), estabelecido pela Lei nº 3.247,
de 17 de dezembro de 2003, e a R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais
e quarenta e oito centavos) para os demais contribuintes.
§ 1º A primeira parcela corresponderá a 5% (cinco
por cento) do total do débito consolidado, independentemente dos valores
especificados no caput.
§ 2º Cada parcela será acrescida de variação
acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), ou outro
índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte
ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de
juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado
a partir da primeira parcela.
§ 3º O mês de deferimento de que trata o parágrafo
anterior é o do pagamento da primeira parcela a que se refere o § 8º
deste artigo.
§ 4º Em nenhuma hipótese, os juros de que trata o
parágrafo anterior poderão ser inferiores a 1% (um por cento).
§ 5º A parcela não paga até o dia do vencimento
será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).
§ 6º A multa de mora prevista no parágrafo anterior
será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até um mês
após a data do respectivo vencimento.
§ 7º Para efeito do parágrafo anterior, quando o
termo final do prazo ocorrer em dia não útil, o pagamento poderá
ser feito no próximo dia útil com multa de 5% (cinco por cento).
§ 8º A primeira parcela terá vencimento fixado no
documento mencionado no inc. I do artigo 3º, as demais vencerão no
dia 10 de cada mês, a partir do segundo mês após o pagamento
da primeira parcela.
§ 9º O disposto no caput, no que se refere às
empresas optantes pelo SIMPLES-Candango, alcança somente os débitos
relativos ao IPTU, IPVA, ISS, ITBI, ITCD, TLP, TUADP e CIP.
Art. 5º O contribuinte será excluído do parcelamento a
que se refere este Regulamento na hipótese de:
I falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não,
ou de qualquer parcela por mais de três meses;
II descumprimento das demais condições estabelecidas neste
Regulamento e na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão
considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento
situados no território do Distrito Federal.
§ 2º Ocorrendo exclusão do parcelamento, o pagamento
efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito de forma
proporcional a cada um dos elementos que o compõe.
§ 3º A exclusão do parcelamento será comunicada
ao contribuinte, por meio de ato da SEF, da PGDF ou do órgão credor
dos valores a que se refere este Regulamento, e implicará exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como
a automática execução da garantia prestada, quando existente,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os encargos
e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º O débito excluído do parcelamento será
inscrito em dívida ativa, após restabelecidos, em relação
ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
§ 5º Para fins de aplicação do inc. I do caput,
será considerado como inadimplência o oferecimento de precatório
inidôneo, ou com valor passível de compensação inferior
ao valor da parcela, ou tido como ineficaz, na forma do § 6º
do artigo 9º deste Regulamento.
§ 6º Para efeitos do disposto no inciso I do caput,
será considerado inadimplência o pagamento a menor de qualquer parcela.
Art. 6º Poderá haver a reativação, uma única
vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:
I regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão
até dois meses após a emissão da comunicação de que
trata o § 3º do artigo 5º;
II cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF, pela PGDF
ou pelo órgão credor.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, as
parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da
reativação, prevalecendo as condições iniciais assumidas
pelo contribuinte.
Art. 7º O contribuinte que optar pelo pagamento integral, nos termos
dos incisos I a IV e VI do artigo 2º e o fizer em desacordo com as regras
estipuladas na Lei 3.687, de 20 de outubro de 2005 e neste Regulamento, perderá
a totalidade dos benefícios, inclusive os relativos ao montante efetivamente
pago.
Art. 8º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos
e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra
a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações,
poderão utilizá-los para a compensação de débitos relativos
ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ao Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); ao Imposto sobre Serviços
(ISS), ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, de Bens Imóveis
(ITBI); ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação
de Bens e Direitos (ITCD); à Taxa de Limpeza Pública (TLP); à
Taxa de Utilização de Área de Domínio Público (TUADP);
à Taxa de Segurança contra Incêndio; à Taxa de Fiscalização
de Obras; à Taxa de Vigilância Sanitária; à Taxa AmbientaI;
à Taxa de Licença Urbanística e à Contribuição
de Iluminação Pública (CIP); as Taxas Incidentes aos Beneficiários
do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado
(Pró-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de
1999, e suas alterações; às Taxas de Ocupação de Imóveis;
às Taxas de Ocupação de Área Pública; às taxas
de Concessão, Permissão ou Preço Público, nos termos dos
incisos I a V do artigo 2º.
§ 1º Para efeitos deste artigo considera-se crédito
líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório
judicial.
§ 2º No caso de diferença por incorreção
do valor notificado para compensação por meio de precatório judicial,
o devedor deverá ser notificado para complementar o valor, inclusive, mediante
apresentação de novo precatório, assegurada a opção
por parcelamento na forma e nos prazos previstos neste Regulamento.
§ 3º Os débitos a que se refere o caput somente
poderão ser compensados com créditos resultantes de ações
judiciais movidas contra a entidade de direito público titular do débito,
na forma estipulada pela Lei Complementar nº 705, de 18 de janeiro
de 2005.
Art. 9º A compensação por precatórios, à vista
ou parcelada, deverá ser requerida junto às Agências de Atendimento
da Receita da SEF, à PGDF ou ao órgão credor dos valores a que
se refere este Regulamento, até três dias úteis antes dos prazos
de que tratam os incisos I a V do artigo 2º, mediante requerimento instruído
com:
I prova da titularidade ativa do precatório com indicação
clara do devedor como titular original ou cessionário, neste caso com o
comprovante da cessão feita por instrumento público na forma da lei;
II certidão fornecida pelo órgão competente da PGDF, no
caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade
da Administração Indireta competente, com as especificações,
o valor e o número do processo originário do precatório oferecido
para compensação;
III certidão de que a cessão do precatório foi registrada
na Lista Geral dos Precatórios, emitida pelo órgão competente
da PGDF, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela
entidade da Administração Indireta competente.
§ 1º A apresentação de precatórios no curso
do parcelamento será instruída na forma dos incisos I a III deste
artigo.
§ 2º O requerimento a que se refere o caput deste
artigo configurará confissão irrevogável e irretratável
de dívida e deverá conter obrigatoriamente:
I a identificação do contribuinte;
II os dados da escritura que o acompanham;
III a indicação pelo contribuinte das parcelas que se pretende
compensar;
IV a declaração do contribuinte do valor líquido passível
de compensação;
V a declaração do contribuinte de que o precatório oferecido
não foi utilizado para compensação em outro processo.
§ 3º Para cada prova de titularidade apresentada deve
existir um processo, salvo nos casos em que for necessário mais de um precatório,
considerando o valor líquido passível de compensação, para
a liquidação integral da parcela e desde que sejam precatórios
da Administração Direta, ou da entidade da Administração
Indireta.
§ 4º Para efeito do inciso I do caput deste artigo,
as escrituras de cessão de direitos creditórios lavradas fora do Distrito
Federal deverão ser abonadas por Cartório do Distrito Federal.
§ 5º As certidões previstas nos incisos II e III
do caput deste artigo, poderão, apenas no caso de opção
por pagamento integral, ser substituídas pela comprovação do
requerimento de emissão à autoridade competente, devendo o contribuinte
apresentá-las em até 90 (noventa) dias da data do requerimento de
que trata o § 2º.
§ 6º O oferecimento de precatório sem a devida observância
dos prazos e condições previstos no caput e parágrafos
deste artigo será tido como ineficaz, podendo, saneado o vício, ser
aproveitado para as parcelas vincendas, devendo o contribuinte proceder ao pagamento
em moeda corrente da parcela vencida, com os acréscimos legais.
§ 7º Quando o precatório apresentado tiver valor
passível de compensação inferior ao montante do débito,
ou for tido como ineficaz ou inidôneo, nos casos de pagamento integral,
o contribuinte será notificado para complementar o valor, ou substituir
o precatório, em 90 dias, contados da data da notificação, observado
o disposto no § 2º do artigo 8º.
§ 8º Para fins de aplicação do § 1º
do artigo 2º, será considerado pagamento à apresentação
do respectivo título na forma deste artigo.
Art. 10 Recebido o precatório, a unidade competente da SEF, da PGDF
ou do órgão credor, conforme o caso, autuará a documentação
e, feita a baixa provisória da parcela, encaminhará os autos ao órgão
competente da PGDF para:
I manifestar-se acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do precatório
oferecido para compensação;
II confirmar o valor líquido passível de compensação,
feitas as deduções legais, observando-se a forma de atualização
específica do precatório.
§ 1º Após as providências listadas nos incisos
I e II, os autos retornarão à unidade competente da SEF, da PGDF ou
do órgão credor, conforme o caso, para arquivamento provisório.
§ 2º A manifestação a que se refere o inciso
I do caput deste artigo far-se-á mediante despacho, que deverá
ser aprovado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, tratando-se de precatórios
da Administração Direta, ou pela autoridade máxima da entidade
da Administração Indireta competente.
§ 3º Constatado qualquer impedimento à compensação
ou divergência entre o valor líquido passível de compensação
declarado pelo contribuinte e o verificado pela PGDF ou entidade da Administração
Indireta, conforme o caso, os autos deverão ser devolvidos à unidade
competente da SEF, da PGDF ou do órgão credor para retificação
do registro próprio e demais providências.
§ 4º Feita a retificação do registro e tomadas
as devidas providências, não sendo o caso de exclusão do contribuinte
da sistemática de compensação, os autos retornarão à
unidade competente da SEF, da PGDF ou do órgão credor, conforme o
caso, para arquivamento provisório.
Art. 11 A efetiva compensação dar-se-á quando o titular
original do precatório atingir a posição de primeiro credor na
Lista Geral de Precatórios e, havendo crédito orçamentário,
for o precatório integralmente liquidado, abatidos os descontos incidentes
e o montante utilizado para a compensação.
§ 1º Efetivada a compensação, a SEF, a PGDF
ou o órgão credor, conforme o caso, realizará baixa definitiva
da parcela.
§ 2º Havendo a liquidação integral do precatório
sem a dedução do montante oferecido para compensação será
desfeita a baixa provisória da parcela, implicando o fato em inadimplência
do contribuinte em relação à parcela para todos os efeitos.
Art. 12 Excluído o contribuinte da sistemática de compensação
por precatórios, deverá o órgão responsável pelo acompanhamento
do parcelamento informar à PGDF.
Art. 13 Concluído o processo de compensação por precatórios,
com o pagamento ou efetiva compensação integral de todas as parcelas,
e atendidas as demais condições previstas na legislação
e neste Regulamento serão competentes para a homologação da compensação
o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, o Procurador-Geral
do Distrito Federal e as autoridades máximas dos órgãos credores,
no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 14 O contribuinte beneficiário do parcelamento instituído
pelo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública
do Distrito Federal (REFAZ), na forma da Lei nº 3.194, de 29 de setembro
de 2003, poderá, desde que em dia com suas obrigações, migrar
para o Programa de Recuperação instituído pela Lei nº 3.687,
de 20 de outubro de 2005, e utilizar-se do instituto da compensação
na forma prescrita no artigo 8º.
§ 1º Os pagamentos efetuados no parcelamento do primeiro
Programa de Recuperação de Créditos, serão devidamente considerados
para efeito da consolidação do débito do contribuinte que optar
pela migração para o REFAZ II.
§ 2º Ao contribuinte que optar pela migração
para o Segundo Programa de Recuperação de Créditos, serão
assegurados todos os benefícios previstos na Lei nº 3.687, de
20 de outubro de 2005 e neste Regulamento.
§ 3º A migração de que trata o caput
deverá ser requerida junto a Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou
às Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda
do Distrito Federal.
Art. 15 Ressalvada a hipótese do artigo 6º, ao contribuinte
excluído do parcelamento a que se refere este Regulamento não poderá
ser concedida qualquer outra modalidade de parcelamento ou compensação,
parcelada ou não, com precatório, até 31 de dezembro de 2007.
Art. 16 Aplicar-se-á na concessão de parcelamento pelo REFAZ
II, no que não for contrário às disposições deste Regulamento,
as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades
de parcelamento e para compensação por meio de precatório.
Art. 17 O recolhimento dos créditos em qualquer uma das formas mencionadas
no artigo 2º não tem efeito homologatório, permitindo a cobrança
de débitos apurados posteriormente.
Art. 18 Não poderão ser pagos na forma deste Regulamento os
débitos em fluência de prazo para pagamento, os oriundos de imposto
retido e não recolhido, os pendentes de julgamento e os sujeitos a pagamento
antecipado do ICMS.
§ 1º Desde que não se refiram às demais situações
do caput, não se incluem na vedação deste artigo os débitos
decorrentes de autuações em fluência de prazo para pagamento.
§ 2º O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos
deste Regulamento ensejará a perda dos benefícios nele previstos,
tornando imediatamente exigível a diferença em relação aos
pagamentos efetuados.
§ 3º Não se aplica o caput deste artigo, aos
produtos agrícolas sujeitos ao regime de substituição tributária.
Art. 19 Os débitos parcelados de acordo com o dispositivo nos incisos
IV a IX do artigo 2º da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003,
excluídos ou não, poderão ser pagos nas formas dos incisos I
a V do artigo 2º deste Regulamento, vedada a concessão de compensação
por meio de precatórios.
Art. 20 Os débitos objeto de parcelamento ou compensação
com precatórios já requeridos, exceto aqueles de que trata a Lei nº 3.194
de 20 de setembro de 2003 (REFAZ I), somente poderão ser pagos na forma
prevista nos incs. I a IV e VI do artigo 2º deste Regulamento.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade