São Paulo
LEI 14.107, DE 12-12-2005
(DO-MSP DE 13-12-2005)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONSULTA
Normas – Município de São Paulo
DÉBITO FISCAL
Formalização – Município de São Paulo
FISCALIZAÇÃO
Procedimentos – Município de São Paulo
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas – Município de São Paulo
Estabelece normas relativas
às medidas de fiscalização, à formalização
do crédito tributário, ao processo administrativo fiscal decorrente
de notificação de lançamento e auto de infração,
ao processo de consulta e demais processos administrativos fiscais, bem como
cria o Conselho Municipal de Tributos, com efeitos nas datas que especifica,
no Município de São Paulo.
Revogação de dispositivos das Leis 8.809, de 31-10-78, e 9.121,
de 14-10-80 (Informativo 42/80), e das Leis 10.200, de 4-12-86 (Informativo
49/86), 12.962, de 27-12-99 (Informativo 52/99), e 13.602, de 12-6-2003 (Informativo
25/2003).
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão
de 6 de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º – Esta Lei regula as medidas de fiscalização,
a formalização do crédito tributário, o processo
administrativo fiscal decorrente de notificação de lançamento
e auto de infração, o processo de consulta e demais processos
administrativos fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria
Municipal de Finanças, e cria o Conselho Municipal de Tributos.
Título I
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Capítulo I
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 2º – A fiscalização
tem início com o primeiro ato de ofício, praticado por Inspetor
Fiscal, tendente à apuração de obrigação
tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo.
§ 1º – O sujeito passivo será cientificado por um dos
seguintes meios:
I – pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante,
mandatário ou preposto;
II – por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e
devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;
IV – por edital, publicado no Diário Oficial da Cidade, quando
improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
§ 2º – Os meios de intimação previstos nos incisos
I, II e III do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 3º – O início da fiscalização exclui
a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação,
a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 4º – O recolhimento do tributo após o início
da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação
total ou parcial do crédito tributário, nos termos do regulamento,
sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.
Art. 3º – A denúncia espontânea do extravio ou inutilização
de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável
quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º
do artigo 2º desta Lei e das demais prescrições legais e
regulamentares, for instruída com a prova da publicação
do anúncio da ocorrência, bem como com declaração
dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados
ou inutilizados, na forma do regulamento.
Art. 4º – Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória
serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal.
Parágrafo único – Na falta de livros, será lavrado
termo avulso, em formulário próprio, sendo 1 (uma) via entregue
ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização,
para ser anexada ao processo.
Art. 5º – As medidas de fiscalização e o lançamento
poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo
único do artigo 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 6º – A Administração Tributária não
executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa
do correspondente benefício tributário, conforme disposto no regulamento.
Art. 7º – Os Inspetores Fiscais, quando da apuração
de obrigação tributária ou infração, sempre
que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também,
crime contra a ordem tributária definido no artigo 1º ou 2º
da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar
representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida
em regulamento.
§ 1º – Para os crimes definidos no artigo 1º da Lei Federal
nº 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária
será encaminhada ao Ministério Público, quando:
I – após a constituição do crédito tributário,
não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;
II – após o julgamento de primeira instância administrativa,
mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago
integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;
III – após o julgamento de segunda instância administrativa,
mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago
integralmente o crédito tributário.
§ 2º – Para os demais crimes contra a ordem tributária,
a comunicação ao Ministério Público será
imediata.
Capítulo II
DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 8º – A exigência de crédito
tributário será formalizada em declaração tributária,
notificação de lançamento ou em auto de infração,
de acordo com a legislação de cada tributo.
Art. 9º – Os créditos tributários informados pelo sujeito
passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor,
apurados pela Administração Tributária, serão enviados
para inscrição em dívida ativa do Município com
os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento.
Parágrafo único – A Administração Tributária,
encontrando créditos relativos a tributo informado, poderá efetuar
cobrança amigável do valor apurado da declaração,
previamente à inscrição em dívida ativa do Município.
Art. 10 – A notificação de lançamento será
expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá,
obrigatoriamente:
I – o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
II – a identificação do imóvel a que se refere o
lançamento, se for o caso;
III – o valor do crédito tributário e, em sendo o caso,
os elementos de cálculo do tributo;
IV – a disposição legal relativa ao crédito tributário;
V – a indicação das infrações e penalidades,
bem como os seus valores;
VI – o prazo para recolhimento do crédito tributário ou
impugnação do lançamento;
VII – a assinatura da autoridade administrativa competente.
§ 1º – Prescinde da assinatura da autoridade administrativa
a notificação de lançamento emitida por processo automatizado
ou eletrônico.
§ 2º – Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo
do lançamento a que se refere o caput deste artigo, com a entrega da
notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio,
no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local
declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada
a legislação específica de cada tributo.
§ 3º – A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio
eLeito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação
ou a fiscalização do tributo.
§ 4º – Considera-se pessoal a notificação efetuada
ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.
§ 5º – Quando a notificação for enviada pelo correio,
sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação,
a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais
de grande circulação no Município, das datas de entrega
nas agências postais das notificações e das datas de vencimento
dos tributos.
§ 6º – Para todos os efeitos de direito, no caso do § 5º
deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita
a notificação do lançamento e regularmente constituído
o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após
a entrega das notificações nas agências postais.
§ 7º – A presunção referida no § 6º
deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação
do não-recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito
passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrega nas agências postais.
§ 8º – Na impossibilidade de entrega da notificação
na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação
do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 11 – O auto de infração será lavrado por Inspetor
Fiscal e deverá conter:
I – o local, data e hora da lavratura;
II – o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;
III – o nome e endereço do autuado, identificação
do imóvel, se for o caso, ou indicação do número
de inscrição cadastral, se houver;
IV – a descrição do fato que constitui a infração;
V – a indicação expressa da disposição legal
infringida e da penalidade aplicável;
VI – a determinação da exigência e intimação
ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;
VII – a assinatura do autuante, ou certificação eletrônica,
na forma do regulamento, e indicação de seu cargo ou função
e registro funcional;
VIII – a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário
ou preposto por uma das formas previstas no artigo 12 desta Lei.
Parágrafo único – A assinatura do autuado ou de seu representante
legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica,
não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração
e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará
nulidade do auto ou agravamento da infração.
Art. 12 – O autuado será intimado da lavratura do auto de infração
por um dos seguintes meios:
I – pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração
ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto,
contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância
de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II – por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração,
com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário
ou pessoa de seu domicílio;
III – por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;
IV – por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, de forma
resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos
I, II e III, consoante disposto em regulamento.
§ 1º – Os meios de intimação previstos nos incisos
I, II, III e IV deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 2º – Quando o volume de emissão ou a característica
dos autos de infração justificar, a autoridade administrativa
poderá determinar, conforme disposto em regulamento, a intimação
da lavratura de auto de infração por edital publicado no Diário
Oficial da Cidade, sem a precedência da intimação prevista
na forma dos incisos I, II ou III.
Capítulo III
DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES DA NOTIFICAÇÃO
DE LANÇAMENTO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 13 – As incorreções,
omissões ou inexatidões da notificação de lançamento
e do auto de infração não o tornam nulo quando dele constem
elementos suficientes para determinação do crédito tributário,
caracterização da infração e identificação
do autuado.
Art. 14 – Os erros existentes na notificação de lançamento
e no auto de infração poderão ser corrigidos pelo órgão
lançador ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato,
enquanto não apresentada impugnação e não inscrito
o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe
o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento
do débito fiscal com desconto previsto em Lei.
Parágrafo único – Apresentada a impugnação
ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções
possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão
de julgamento ou por determinação deste.
Art. 15 – Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou
de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de
ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não
sendo causa de decretação de nulidade.
§ 1º – Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito
passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação
da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto
previsto em Lei.
§ 2º – O órgão de julgamento mandará suprir
as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção
de ofício.
§ 3º – Quando, em exames posteriores e diligências, realizados
no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões
ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial,
será lavrado auto de infração ou emitida notificação
de lançamento complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para
impugnação da matéria agravada.
Art. 16 – Nenhum auto de infração será retificado
ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa.
Parágrafo único – O arquivamento do auto de infração
será providenciado pela unidade competente, na forma do regulamento.
Título II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Capítulo I
NORMAS GERAIS DO PROCESSO
Seção I
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 17 – Os atos e termos processuais
conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem
espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas.
Parágrafo único – Atendidos os requisitos de segurança
e autenticidade, o regulamento poderá disciplinar a prática dos
atos e termos processuais mediante utilização de meios eletrônicos.
Seção II
DOS PRAZOS
Art. 18 – Os prazos fixados nesta Lei
serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início
e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo
ou deva ser praticado o ato.
Seção III
DA VISTA DO PROCESSO
Art. 19 – O órgão competente
da Secretaria Municipal de Finanças dará vista do auto de infração
ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente
habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento
comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em
que se encontre.
§ 1º – A vista, que independe de pedido escrito, será
aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo
interessado ou representante habilitado.
§ 2º – O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e
sua fundamentação, por meio eletrônico, na conformidade
do regulamento.
Seção IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 20 – É vedado o exercício
da função de julgamento, em qualquer instância, devendo
a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofício ou a requerimento,
relativamente ao processo em que tenha:
I – atuado no exercício da fiscalização direta do
tributo ou como Representante Fiscal;
II – atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III – interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge
ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral
até o terceiro grau;
IV – vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de
advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal
ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído
por quem figure como parte no processo.
§ 1º – A parte interessada deverá argüir o impedimento,
em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º – O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se
o argüido, se necessário.
§ 3º – A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida
por motivo de foro íntimo.
Seção V
DAS PROVAS
Art. 21 – A prova documental deverá
ser apresentada na impugnação, a menos que:
I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação
oportuna por motivo de força maior;
II – refira-se a fato ou a direito superveniente;
III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas
aos autos.
Art. 22 – A juntada de documentos após a impugnação
deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição
em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições
previstas nos incisos do artigo 21 desta Lei.
Art. 23 – Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos
apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso,
serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 24 – Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos,
em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não
prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada
no processo.
Art. 25 – Os órgãos julgadores determinarão, de ofício
ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências
que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, indeferindo as que
considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único – As diligências serão efetuadas
por Inspetor Fiscal ou por Agente de Apoio Fiscal, observadas as respectivas
competências.
Seção VI
DAS DECISÕES
Art. 26 – A fundamentação
e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório.
§ 1º – A fundamentação do despacho somente será
dispensada quando a decisão reportar-se a pareceres ou informações
contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.
§ 2º – O despacho e sua fundamentação poderão
ser disponibilizados por meio eletrônico, na forma do regulamento.
Art. 27 – Encerram definitivamente a instância administrativa:
I – o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;
II – as decisões de 1ª instância passadas em julgado,
observado o disposto no artigo 40 desta Lei;
III – as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso,
passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do artigo 48 desta
Lei;
IV – a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do
artigo 34 desta Lei.
Art. 28 – Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente:
I – com a publicação do extrato da decisão no Diário
Oficial da Cidade;
II – com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão,
com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário
ou pessoa de seu domicílio;
III – pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão
ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto,
contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;
IV – por meio eletrônico, na forma do regulamento.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS
Art. 29 – A preparação do
processo compete ao órgão encarregado da administração
do tributo.
Art. 30 – As impugnações e recursos tempestivamente interpostos
suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º – Não serão conhecidos as impugnações
ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer
autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
§ 2º – Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório
de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente,
ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão,
dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre
ausência ou inexistência de intimação ou contagem
de prazo.
Art. 31 – Os processos remetidos para apreciação da autoridade
julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles
de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra
a ordem tributária.
Art. 32 – O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em
parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização
monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância
questionada.
§ 1º – Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos
incidirão sobre as parcelas não depositadas.
§ 2º – As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente,
de acordo com os índices oficiais adotados para atualização
dos débitos fiscais.
§ 3º – A atualização monetária cessará
no mês da regular intimação do interessado para receber
a importância a ser devolvida.
§ 4º – Providos a impugnação ou o recurso e após
o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será
devolvida ao contribuinte.
§ 5º – Não sendo providos a impugnação
ou o recurso, a quantia depositada converter-se-á em receita, após
o encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas
não depositadas.
Art. 33 – O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial
da obrigação tributária, quando lançada por meio
de notificação de lançamento ou de auto de infração,
em relação à parcela do lançamento não impugnada
ou recorrida, fazendo jus ao desconto proporcional da multa cabível em
cada fase do processo.
Parágrafo único – O recolhimento parcial do tributo incontroverso,
na forma do caput deste artigo, somente será aceito quando declarado
pelo sujeito passivo, na forma do regulamento, e efetuado durante a fluência
dos prazos para apresentação de impugnação ou de
recurso e acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória
e demais acréscimos legais.
Art. 34 – Na instrução das impugnações e recursos,
a intimação dos interessados será feita pela autoridade
competente, quando necessários esclarecimentos, complementação,
correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao
processo.
§ 1º – A intimação será feita pelos meios
previstos no artigo 28 desta Lei.
§ 2º – Não atendida a intimação, o processo
será julgado no estado em que se encontrar.
Art. 35 – A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação
ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência
do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer
na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Capítulo III
DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 36 – O contribuinte poderá
impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento
ou da intimação do auto de infração, mediante petição
escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários.
§ 1º – O prazo fixado no caput deste artigo será contado
da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação,
se a impugnação recair sobre lançamento de tributo passível
de pagamento em parcelas.
§ 2º – Na hipótese de notificação do lançamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano, o prazo para impugnação
será de 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal da 1ª
(primeira) prestação.
§ 3º – A petição de que trata o caput poderá
ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
Art. 37 – A impugnação da exigência instaura a fase
litigiosa do procedimento e mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante e o número de inscrição
no cadastro fiscal do Município, se houver;
III – a identificação da(s) notificação(ões)
de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s)
de apreensão;
IV – a perfeita identificação do imóvel a que se
refere o lançamento impugnado, se for o caso;
V – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir;
VI – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde
que justificada a sua necessidade;
VII – o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 38 – Considera-se não impugnada a matéria que não
tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 39 – A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo
todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência
da impugnação.
Art. 40. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará
sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo,
quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou
superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único – O reexame necessário será
apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido
a decisão reexaminada.
Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 – Ao Conselho Municipal de Tributos
poderão ser interpostos os seguintes recursos:
I – ordinário;
II – de revisão.
Art. 42 – Os recursos serão apresentados ao órgão
que proferir a decisão contestada, por meio de petição
escrita, onde se mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – o nome, qualificação do recorrente e número
do expediente;
III – a identificação da(s) notificação(ões)
de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s)
de apreensão;
IV – a perfeita identificação do imóvel a que se
refere o lançamento impugnado, se for o caso;
V – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir;
VI – as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde
que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;
VII – o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
§ 1º – A petição será protocolada, providenciando-se
a junção ao expediente recorrido e o encaminhamento à autoridade
julgadora.
§ 2º – A petição de que trata o caput poderá
ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
Art. 43 – O prazo para interposição de recursos será
de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão
recorrida.
§ 1º – Os recursos somente terão seguimento se o recorrente
efetuar depósito administrativo em dinheiro de valor equivalente a 30%
(trinta por cento) da exigência fiscal definida no auto de infração
ou na notificação de lançamento.
§ 2º – O depósito de que trata o § 1º deste
artigo será dispensado quando seu valor for inferior ao mínimo
fixado por ato do Secretário Municipal de Finanças.
§ 3º – O valor de que trata o § 1º deste artigo será
acrescido de juros e correção monetária, calculados até
a data do depósito administrativo, nos termos da legislação
própria.
§ 4º – Provido o recurso e após o encerramento da instância
administrativa, a quantia depositada será devolvida ao sujeito passivo,
corrigida monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para
atualização dos débitos fiscais.
§ 5º – A atualização do depósito cessará
se o interessado deixar de comparecer à repartição competente,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua regular notificação,
para receber a importância a ser devolvida.
§ 6º – Não sendo provido o recurso, a quantia depositada
converter-se-á em renda, após o encerramento da instância
administrativa, exigindo-se a parcela não depositada.
Art. 44 – Os recursos serão distribuídos conforme dispuser
o Regimento Interno, que poderá prever agrupamento por lotes, após
o que serão submetidos à Representação Fiscal.
Seção II
DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 45 – Cabe recurso ordinário
da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo
sujeito passivo.
§ 1º – O recurso ordinário, que poderá impugnar,
no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação
e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que
a decisão de primeira instância não as tenha julgado por
inteiro.
§ 2º – As questões de fato, não alegadas em primeira
instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário,
se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos
nos incisos do artigo 21 desta Lei.
§ 3º – O recurso ordinário será apreciado pelas
Câmaras Julgadoras, observado o disposto no Regimento Interno.
§ 4º – Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida
o indeferirá de plano.
§ 5º – Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará
os autos do processo ao Conselho, prestando as informações que
entender necessárias.
Art. 46 – O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar,
diretamente das repartições competentes e dos contribuintes, as
providências, diligências e informações necessárias
ao esclarecimento da questão.
Parágrafo único – As repartições municipais
deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações
que lhes forem formulados.
Art. 47 – Instruído o processo, terá o relator o prazo de
15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto.
Art. 48 – Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser
apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento Interno.
§ 1º – As sessões do Conselho poderão ser assistidas
pelos interessados.
§ 2º – Nenhum julgamento se fará sem a presença
do relator.
§ 3º – A decisão contrária à Fazenda Municipal
deverá ser objeto de intimação pessoal do Representante
Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos
termos do artigo 50 desta Lei.
Seção III
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 49 – Cabe recurso de revisão
da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação
tributária interpretação divergente da que lhe haja dado
outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.
§ 1º – O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente
do Conselho, deverá conter indicação da decisão
paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.
§ 2º – Para as matérias que forem julgadas pela primeira
vez pelo Conselho, poderá ser indicada como paradigma decisão
proferida em última instância pelos Departamentos de Rendas Mobiliárias
e Imobiliárias.
§ 3º – Na ausência da indicação a que se
referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou quando não
ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo,
o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.
§ 4º – O recurso, restrito à matéria da divergência,
é admissível uma única vez.
§ 5º – O recurso de revisão poderá ser interposto
pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.
§ 6º – Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante
Fiscal, conforme o caso, terão o prazo de 10 (dez) dias, contados da
respectiva intimação, para apresentar contra-razões.
§ 7º – O recurso de revisão será apreciado pelas
Câmaras Reunidas.
Seção IV
DO PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO
Art. 50 – Cabe pedido de reforma da decisão
contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário,
que:
I – afastar a aplicação da legislação tributária
por inconstitucionalidade ou ilegalidade; ou
II – adotar interpretação da legislação tributária
divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.
§ 1º – O pedido de reforma, observado, no que couber, o disposto
no artigo 42 desta Lei, deverá ser formulado pelo Representante Fiscal
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da
decisão reformanda, e será dirigido ao Presidente do Conselho.
§ 2º – O Presidente do Conselho determinará a intimação
do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º – Findo esse prazo, com ou sem a manifestação
do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida
no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.
§ 4º – O Secretário de Finanças poderá
editar ato fixando o valor abaixo do qual não caberá o pedido
de reforma.
Título III
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 51 – O julgamento do processo em primeira instância compete a unidades da Secretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal de Finanças.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
Art. 52 – Fica criado o Conselho Municipal
de Tributos, órgão integrante da Secretaria Municipal de Finanças,
composto por representantes da Prefeitura do Município de São
Paulo e dos contribuintes, com independência quanto à sua função
de julgamento.
Art. 53 – Compete ao Conselho Municipal de Tributos:
I – julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito
dos tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, os
recursos previstos no artigo 41 desta Lei, decorrentes de notificação
de lançamento ou de auto de infração;
II – representar ao Secretário Municipal de Finanças, propondo
a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário
do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal
e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda
Municipal;
III – elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à
aprovação do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único – Não compete ao Conselho Municipal
de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária
por inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Art. 54 – O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:
I – Presidência e Vice-Presidência;
II – Câmaras Reunidas;
III – Câmaras Julgadoras Efetivas;
IV – Câmaras Julgadoras Suplementares;
V – Representação Fiscal;
VI – Secretaria do Conselho.
Art. 55 – O Conselho Municipal de Tributos será constituído
por 4 (quatro) Câmaras Julgadoras Efetivas, compostas, cada uma, por 6
(seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município
de São Paulo e 3 (três) representantes dos contribuintes.
§ 1º – Os representantes da Prefeitura do Município de
São Paulo serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos,
integrantes das carreiras de Inspetor Fiscal e de Procurador do Município,
indicados, respectivamente, pelos Secretários Municipais de Finanças
e dos Negócios Jurídicos.
§ 2º – O número de Procuradores do Município corresponderá
a 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes
da Prefeitura.
§ 3º – Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma
de título universitário, com notório conhecimento em matéria
tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica
ou profissional, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do regulamento.
§ 4º – O Prefeito nomeará, também, na forma dos
§§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 1 (um) suplente para cada
membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.
§ 5º – Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos.
§ 6º – O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de
acordo com o organograma constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 56 – Quando a necessidade do serviço exigir, o Secretário
Municipal de Finanças poderá autorizar a instalação
de Câmaras Julgadoras Suplementares, até o máximo de 2 (duas),
observando-se as regras fixadas no artigo 55 desta Lei.
§ 1º – As Câmaras Julgadoras Suplementares serão
instaladas mediante a convocação dos membros suplentes das Câmaras
Julgadoras Efetivas, respeitados, na escolha de seu Presidente, o disposto no
artigo 60 desta Lei.
§ 2º – Os cargos em comissão das Câmaras Julgadoras
Suplementares somente poderão ser providos durante o seu efetivo funcionamento.
Art. 57 – Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar
posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da
respectiva nomeação no Diário Oficial da Cidade.
Art. 58 – Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo
ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições
legais e regimentais a ele cometidas;
II – receber quaisquer benefícios indevidos em função
de seu mandato;
III – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento
de processos;
IV – faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10
(dez) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença,
afastamento, férias ou licença.
Art. 59 – Verificada qualquer das hipóteses previstas nos artigos
57 e 58 desta Lei, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma
do artigo 55, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante
ao do Conselheiro substituído.
Capítulo III
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 60 – O Presidente e o Vice-Presidente
do Conselho Municipal de Tributos, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes
das Câmaras Julgadoras, serão designados dentre os Conselheiros
representantes da Municipalidade.
§ 1º – As 1ª e 2ª Câmaras Julgadoras Efetivas
serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.
§ 2º – Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão
o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.
§ 3º – As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente
do Conselho serão definidas no Regimento Interno.
Capítulo IV
DAS CÂMARAS REUNIDAS
Art. 61 – As Câmaras Reunidas, constituídas
pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras, realizarão sessões
com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros
e deliberarão por maioria de votos.
§ 1º – Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro
poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo
de 5 (cinco) dias.
§ 2º – Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar
vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos
solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para
todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º – O pedido de vista será admitido somente na primeira
sessão de julgamento.
Art. 62 – As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas
pelo Presidente do Conselho, que proferirá, além do voto comum,
o voto de desempate.
Parágrafo único – Na ausência do Presidente do Conselho,
as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.
Capítulo V
DAS CÂMARAS JULGADORAS EFETIVAS E SUPLEMENTARES
Art. 63 – As sessões das Câmaras
Julgadoras Efetivas e Suplementares serão realizadas com a presença
mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem
e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente
proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.
§ 1º – Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro
poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo
de 5 (cinco) dias ou a realização de diligências que entenda
necessárias.
§ 2º – Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar
vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos
solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para
todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º – O pedido de vista será admitido somente na primeira
sessão de julgamento.
Art. 64 – O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros,
terá força de decisão.
Parágrafo único – Sempre que a maioria assim entender, o
julgado poderá ser redigido à parte.
Art. 65 – Vencido o relator, designará o Presidente um dos Conselheiros,
cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado, o qual será apresentado
à Mesa, até a segunda sessão imediata, para conferência
e assinatura.
Art. 66 – Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão
o julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua
discordância.
Capítulo VI
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
Art. 67 – A Representação
Fiscal, órgão subordinado ao Secretário Municipal de Finanças,
tem por atribuições:
I – defender os interesses do Município no processo administrativo
fiscal;
II – solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento
da instrução do processo, quando necessário;
III – contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo;
IV – interpor recurso especial;
V – apresentar pedido de reforma, de conformidade com o previsto nesta
Lei.
Art. 68 – Junto a cada Câmara Julgadora haverá um Representante
Fiscal designado dentre os integrantes da carreira de Inspetor Fiscal.
§ 1º – Aos Representantes Fiscais aplica-se o disposto nos §§
4º e 5º do artigo 55 e nos artigos 56, 57, 58 e 59, todos desta Lei.
§ 2º – O Chefe da Representação Fiscal poderá
atuar nas Câmaras Julgadoras.
§ 3º – A subordinação administrativa e distribuição
pelas Câmaras dos Representantes Fiscais serão disciplinadas no
Regimento Interno.
Capítulo VII
DA SECRETARIA DO CONSELHO
Art. 69 – O Conselho terá uma Secretaria
para executar os serviços administrativos e os trabalhos de expediente,
cuja estrutura e atribuições serão fixadas pelo Regimento
Interno.
Art. 70 – Ficam criados os cargos de provimento em comissão do
Conselho Municipal de Tributos com as denominações, lotações,
referências de vencimento, quantidades e formas de provimento constantes
do Anexo II, Tabela “A”, integrante desta Lei.
Capítulo VIII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 71 – Os Conselheiros representantes
dos contribuintes perceberão uma gratificação correspondente
a 10% (dez por cento) da Referência DAS-15, por sessão a que comparecerem,
até o máximo de 10 (dez) por mês.
Art. 72 – Os integrantes da carreira de Inspetor Fiscal que vierem a ocupar
os cargos de Presidente do Conselho Municipal de Tributos, Referência
DAS-15, ou de Vice-Presidente, Referência DAS-14, além das vantagens
relativas a esses cargos, farão jus à percepção
da Gratificação de Produtividade Fiscal correspondente à
dos cargos de Referências PFC-04 e PFC-03, respectivamente.
Título IV
DA CONSULTA
Art. 73 – O sujeito passivo da obrigação
tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas
ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação
tributária, aplicáveis a fato determinado.
Art. 74 – A consulta deverá ser apresentada por escrito à
unidade da Secretaria Municipal de Finanças incumbida de administrar
o tributo sobre o qual versa.
Art. 75 – A consulta não suspende o prazo para recolhimento do
tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para
o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito
o consulente.
Art. 76 – A consulta será arquivada de plano, quando:
I – não cumprir os requisitos da Lei;
II – formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
III – formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
IV – o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V – o fato estiver definido ou declarado em disposição literal
de Lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI – não descrever, completa e exatamente, a hipótese a
que se referir ou não contiver os elementos necessários à
sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade consultada.
Parágrafo único – Compete à autoridade consultada
declarar a ineficácia da consulta.
Art. 77 – A análise da consulta e sua resposta serão realizadas
por unidades da Secretaria Municipal de Finanças, na forma estabelecida
por ato do titular dessa pasta.
Art. 78 – Em caso de contradição, omissão ou obscuridade
da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
§ 1º – O pedido de que trata este artigo, dirigido à
autoridade consultada, deverá conter indicação precisa
da contradição, omissão ou obscuridade apontada.
§ 2º – Na ausência da indicação a que se
refere o § 1º deste artigo ou quando não ocorrer contradição,
omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela
autoridade consultada.
Título V
DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS
Art. 79 – O processo administrativo fiscal
não decorrente de notificação de lançamento, auto
de infração ou consulta, relativo a tributos administrados pelas
unidades da Secretaria Municipal de Finanças, reger-se-á pelas
normas contidas neste Título, aplicando-se subsidiariamente o disposto
nos demais Títulos desta Lei, na ausência de legislação
específica.
Parágrafo único – Compreendem-se no disposto neste artigo,
dentre outros, os processos relativos a pedidos de reconhecimento de imunidade,
concessão de isenção, pedidos de parcelamento de débitos,
pedidos de restituição de tributos ou multas, denúncia
espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da
legislação específica, enquadramento em regimes especiais,
regimes de estimativa, regime de microempresa e o enquadramento e desenquadramento
como sociedade de profissionais.
Art. 80 – O julgamento do processo compete a unidades da Secretaria Municipal
de Finanças, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal
de Finanças.
Art. 81 – Qualquer pessoa que tiver conhecimento de atos ou fatos que
considere infração à legislação tributária
poderá apresentar denúncia para resguardar interesses da Fazenda
Municipal.
Parágrafo único – A Administração Tributária
deverá manter sigilo quanto à identificação do denunciante,
quando assim solicitado, e poderá deixar de executar procedimentos fiscais
e administrativos fundamentados na denúncia quando, isolada ou cumulativamente:
I – a denúncia for anônima;
II – não for possível identificar com absoluta segurança
o contribuinte supostamente infrator;
III – for genérica ou vaga em relação à infração
supostamente cometida;
IV – não estiver acompanhada de indícios de autoria e de
comprovação da prática da infração;
V – referir-se a operação de valor monetário indefinido
ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto
de valor estimado inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal
de Finanças.
Título VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82 – O Conselho Municipal de Tributos
elaborará e submeterá à consideração do Secretário
Municipal de Finanças, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de
sua instalação, Regimento Interno para regular as atribuições
do Presidente, Vice-Presidente e demais membros, as atribuições
dos Representantes Fiscais e de sua Chefia, os serviços da Secretaria,
a ordem dos trabalhos nas sessões e tudo o mais que respeite à
sua economia interna e ao seu funcionamento.
Art. 83 – O Conselho Municipal de Tributos não reexaminará
os casos definitivamente decididos de conformidade com a sistemática
anterior a esta Lei.
Art. 84 – Até o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de
Tributos, os recursos contra decisões de primeira instância serão
interpostos e julgados na forma da legislação anterior.
Parágrafo único – A partir do efetivo funcionamento do Conselho
Municipal de Tributos, os recursos de que trata o caput deste artigo, ainda
não definitivamente decididos, deverão ser encaminhados ao referido
órgão, onde serão distribuídos e julgados na forma
do Regimento Interno.
Art. 85 – Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com
as denominações, lotações, referências de
vencimento, quantidades e formas de provimento constantes do Anexo II, Tabela
“B”, integrante desta Lei, destinados às unidades da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 86 – As unidades da Secretaria Municipal de Finanças de que
tratam os artigos 51, 77 e 80 desta Lei deverão ser chefiadas por servidor
da carreira de Inspetor Fiscal.
Art. 87 – Ficam incluídos no Quadro dos Profissionais da Administração
(QPA) e no Quadro dos Profissionais da Fiscalização (QPF), da
Prefeitura do Município de São Paulo, os cargos em comissão
constantes do Anexo II, Tabelas “A” e “B”, desta Lei,
de denominações não correspondentes às existentes
nos quadros competentes, que passam a integrar, respectivamente, o Anexo II,
Tabela “A” – Cargos de Provimento em Comissão –
Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e o Anexo I, Tabela
“B” – Cargos de Provimento em Comissão – Grupo
3, da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, com as denominações,
referências de vencimento e formas de provimento indicadas.
Art. 88 – As despesas com a execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 89 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação ao disposto:
I – no artigo 33, a partir da data de sua regulamentação
pelo Executivo;
II – nos artigos que tratam do Conselho Municipal de Tributos, a partir
da data de sua regulamentação pelo Executivo, devendo, até
o efetivo funcionamento do Conselho, ser observado o disposto no artigo 84.
Art. 90 – Ficam revogados os artigos 2º, 10 e 11 da Lei nº 8.809,
de 31 de outubro de 1978, o artigo 4º da Lei nº 9.121, de 14 de outubro
de 1980, a Lei nº 10.200, de 4 de dezembro de 1986, a Lei nº 12.962,
de 27 de dezembro de 1999, e a Lei nº 13.602, de 12 de junho de 2003. (José
Serra – Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário
do Governo Municipal)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos à presente Lei, pois os mesmos são de interesse exclusivo da administração municipal.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.