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Bahia

Estado dispõe sobre a remissão de débitos e reinstituição de benefícios fiscais

Lei 14033/2018

Esta Lei trata da remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios fiscais que especifica.

20/12/2018 07:24:39

LEI 14.033, DE 19-12-2018
(DO-BA DE 20-12-2018)

DÉBITO FISCAL - Remissão

Aprovada Lei que dispõe sobre a remissão de débitos e reinstituição de benefícios fiscais
Esta Lei trata da remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios fiscais que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que, com base na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, relativamente ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, relacionados nos Decretos nos 18.270, de 16 de março de 2018, 18.288, de 27 de março de 2018, e 18.617, de 11 de outubro de 2018.
§ 1º - A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo aplicam-se também aos benefícios fiscais:
I - desconstituídos judicialmente, por não atender o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;
II - decorrentes de, no período de 08 de agosto de 2017 até a data da reinstituição:
a) concessão com base em ato normativo vigente em 08 de agosto de 2017, observadas suas condições e limites;
b) prorrogação de ato normativo ou concessivo;
c) modificação de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.
§ 2º - A remissão e a anistia previstas no caput deste artigo ficam condicionadas à desistência:
I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
Art. 2º - A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por esta Lei afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o art. 1º desta Lei, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.
Art. 3º - Ficam reinstituídos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados nos Decretos nos 18.270, de 16 de março de 2018 e 18.288, de 27 de março de 2018, instituídos por leis e decretos vigentes e publicados até 08 de agosto de 2017.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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