x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Resolução dispõe sobre o registro de organização contábil no CRC

Resolução CFC 1555/2018

20/12/2018 10:06:02

RESOLUÇÃO 1.555 CFC, DE 6-12-2018
(DO-U DE 20-12-2018)


CFC ? Registro no CRC

Resolução dispõe sobre o registro de organização contábil no CRC
Este ato, entre outras disposições, estabelece que as pessoas jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade, deverão ser registradas no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) de cada jurisdição.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º As pessoas jurídicas, matriz ou filial, constituídas para exploração das atividades contábeis, em qualquer modalidade, deverão ser registradas em Conselho Regional de Contabilidade de cada jurisdição.

§ 1º Não será concedido registro, em Conselho Regional de Contabilidade, a pessoa jurídica constituída sob a forma de Sociedade Anônima (S/A).

§ 2º Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I - Registro Originário: o que é concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da requerente;

II - Registro Transferido: o que é concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da requerente; e

III - Registro de Filial: o que é concedido pelo CRC para que a requerente que possua Registro Originário ou Transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela onde se encontra a sua matriz.

Art. 2º As cooperativas de trabalho, constituídas na forma da lei, para execução de serviços contábeis, para obter o registro em Conselho Regional de Contabilidade, deverão ter em seu quadro de cooperados somente profissionais da contabilidade devidamente registrados em CRCs.

§ 1º Em caso de qualquer alteração ocorrida no quadro de cooperados ou no Estatuto, os instrumentos que deram causa deverão ser averbados no CRC de sua jurisdição.

§ 2º As exigências de concessão, transferência, restabelecimento, baixa e cassação de registro de Cooperativa, obedecerão às mesmas regras aplicadas às demais sociedades.

Art. 3° As organizações contábeis serão integradas por:

I - profissionais da contabilidade; e

II - profissionais da contabilidade com outros profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.

§ 1° Nas organizações previstas no caput deste artigo, a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos será do profissional da contabilidade, que deverá estar comprovada, expressamente, por meio de Contrato Social, Estatuto, Contrato de Trabalho ou Contrato de Prestação de Serviço celebrado entre as partes.

§ 2° Os responsáveis técnicos por organizações contábeis, matriz e filial, devem ter registro na mesma jurisdição do estabelecimento respectivo.

§ 3° Somente será concedido registro a organizações previstas no caput deste artigo, quando tiver, entre seus objetivos, a atividade contábil e quando os profissionais da contabilidade forem detentores da maioria do capital social.

§ 4° A pessoa jurídica que tiver, entre seus objetivos, a atividade contábil poderá participar de sociedade contábil, desde que possua registro ativo e regular em Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 4° Somente será admitido o Registro de Organização Contábil cujos profissionais da contabilidade (titular, sócios e responsáveis técnicos) estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade.

Parágrafo único. Havendo débito em nome dos profissionais da contabilidade (titular, sócio ou do responsável técnico) da organização contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o Registro quando regularizada a situação.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I
DO REGISTRO ORIGINÁRIO


Art. 5° Para a obtenção do Registro Originário, o interessado deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e anuidade, instruído com:

I - ato constitutivo, original e cópias, bem como suas alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente.

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - comprovação da responsabilidade técnica prevista no § 1° do Art. 3° desta norma;

IV - cópias de documento de identidade oficial, comprovante de residência e comprovação de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade; e

V - comprovante de pagamento da taxa de registro e anuidade proporcional;

Parágrafo único. A organização contábil que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de Registro, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em suas dependências.

Art. 6° Os atos constitutivos da organização contábil deverão ser averbados no CRC da respectiva jurisdição.

§ 1º Caso haja substituição dos sócios e dos responsáveis técnicos, bem como eventuais alterações contratuais, tais ocorrências deverão ser averbadas no CRC.

§ 2º É vedado à organização contábil o uso de firma, denominação, razão social ou nome de fantasia incompatível com a atividade contábil.

Art. 7° Concedido o registro, o Conselho Regional de Contabilidade disponibilizará o respectivo Alvará.

Parágrafo único. O Alvará será disponibilizado sem ônus, inclusive nas renovações.

Art. 8° O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de março do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a organização contábil e os profissionais da contabilidade (titular, sócio, e responsável técnico) estejam regulares no CRC.

Parágrafo único. Se o titular ou qualquer dos sócios for estrangeiro com visto temporário, a vigência do Alvará será limitada ao prazo de validade do visto.

SEÇÃO II
DO REGISTRO TRANSFERIDO


Art. 9º O pedido de Registro Transferido será protocolado no CRC da nova sede da organização contábil, que deverá encaminhar requerimento, após a comprovação de recolhimento de taxas e anuidade proporcional, se houver, instruído com:

I - ato constitutivo, original e cópia, bem como suas alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente.

II - comprovar a responsabilidade técnica prevista no § 1° do Art. 3° desta norma;

III - cópias de documento de identidade oficial, comprovante de residência e comprovação de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade; e

IV - comprovante de pagamento da taxa de registro e anuidade proporcional.

Art. 10. O CRC da nova jurisdição solicitará ao CRC da jurisdição anterior informações cadastrais e de regularidade da organização contábil e do profissional da contabilidade (titular, sócio e responsável técnico).

Art. 11. Concedida a transferência, o CRC de destino comunicará ao CRC da jurisdição anterior.

SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRA JURISDIÇÃO


Art. 12. Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde a organização contábil possui seu registro cadastral, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino.

Parágrafo único. A comunicação deve ser feita de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.

SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE FILIAL


Art. 13. O Registro de Filial será concedido à organização contábil mediante requerimento ao CRC da respectiva jurisdição, contendo o nome do titular, dos sócios e dos responsáveis técnicos pela filial, aplicando-se as mesmas disposições do Art. 9° quanto à documentação.

Parágrafo único. Somente será deferido o Registro de Filial quando a organização contábil e o profissional da contabilidade (titular, sócio e responsável técnico) estiverem em situação regular no CRC.

Art. 14. Havendo qualquer alteração na organização contábil ou dos responsáveis técnicos pela filial, deve o fato ser averbado no CRC de origem e da filial.

CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO


Art. 15. O cancelamento do registro é o ato de encerramento definitivo das atividades e ocorrerá nos casos de:

I - encerramento de atividade mediante cancelamento do CNPJ;

II - mediante abertura de processo por iniciativa do CRC, em caso de falecimento ou cassação de todos os sócios profissionais da contabilidade; e

III - distrato social ou requerimento de cancelamento devidamente registrado no órgão competente.

Art. 16. A anuidade será devida, proporcionalmente, se extinta a organização contábil até 31 de março e, integralmente, após essa data.

CAPÍTULO IV
DA BAIXA DO REGISTRO


Art. 17. A baixa do registro decorre da interrupção das atividades e ocorrerá nos casos de:

I - baixa do registro profissional do titular de organizações contábeis;

II - suspensão temporária de atividades sociais;

III - cessação da atividade de organização contábil; e

IV - em caso de vacância de sócio, profissional da contabilidade, e não averbada a sua substituição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. A baixa prevista nos incisos I e II deverá ser requerida pelo representante legal acompanhado de documentos dos órgãos competentes.

Art. 18. A anuidade da organização contábil será devida, proporcionalmente, se requerida a baixa até 31 de março e, integralmente, após essa data.

CAPÍTULO V
DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO


Art. 19. O registro será restabelecido mediante requerimento dirigido ao CRC, instruído com:

I - ato constitutivo, original e cópia, bem como suas alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente.

II - comprovação de registro no CRC de origem;

III - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - comprovação da responsabilidade técnica prevista no § 1° do Art. 3° desta norma;

V - cópias de documento de identidade oficial, comprovante de residência e comprovação de registro em conselho de profissão regulamentada dos sócios que não são profissionais da contabilidade; e

VI - comprovante de pagamento da taxa de restabelecimento e anuidade proporcional.

Art. 20. Para requerer o restabelecimento do registro, a organização contábil e o profissional da contabilidade (titular, sócio e responsável técnico) deverão estar regulares no CRC.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 21. Toda e qualquer alteração nos atos constitutivos da organização contábil será objeto de averbação no CRC, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do registro.

Art. 22. Para se proceder à averbação, é necessária a apresentação de requerimento dirigido ao CRC, instruído com:

I - comprovante de pagamento da taxa de alteração; eII - documentação que originou a alteração.

§ 1º Somente se procederá à averbação se a organização contábil e o profissional da contabilidade (titular, sócio e responsável técnico) estiverem regulares no CRC.

§ 2º A alteração decorrente de mudança de endereço será efetuada sem ônus para o requerente.

Art. 23. A numeração do Registro Originário e do Registro de Filial será única e sequencial, e sua diferenciação será feita pela letra "O" (Originário) ou "F" (Filial).

§ 1º Nos casos de Registro Transferido, ao número do Registro Originário será acrescentada a letra "T", acompanhada da sigla designativa da jurisdição do CRC de destino.

Art. 24. A organização contábil que tiver entre os seus objetivos sociais atividades privativas de contador deverá possuir responsável técnico, na categoria Contador.

Art. 25. Ocorrendo a suspensão ou a cassação do Registro Profissional de titular, sócio ou do responsável técnico por organização contábil, deverá ser indicado, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da penalidade, novo responsável técnico pelas atividades privativas do profissional da contabilidade, e/ou alteração do contrato social com a nova composição societária.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Contador Zulmir Ivânio Breda
Presidente do Conselho

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.