Minas Gerais
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 4 SUTRI, DE 6-12-2005
(DO-MG DE 8-12-2005)
– C/ retif. no D. Oficial de 14-12-2005 –
ICMS
EXPORTAÇÃO – REGIME ESPECIAL
Depósito Alfandegado Certificado
Dispõe sobre a incidência do ICMS nas remessas de mercadorias para depósito sob o regime aduaneiro especial de Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
O
DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 23 da Consolidação
da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas
Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984,
e
Considerando que o Convênio ICM 2/88, de 29 de março de 1988, não
foi reconfirmado no prazo de dois anos, a partir da data de promulgação
da Constituição da República de 1988, nos termos do §
3º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Considerando que o Convênio ICMS 60/90, de 13 de setembro de 1990, revogou
o Convênio ICM 02/88 e que, por conseqüência, ocorreu, também,
a ab-rogação da Resolução nºº 1.754, de
23 de junho de 1988, da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG);
Considerando que, de acordo com o artigo 151, III da CR/88 é vedado à
União instituir isenções de tributos da competência
dos Estados;
Considerando que a CR/88 concedeu autonomia aos entes federados relativamente
à legislação tributária e que, por essa razão,
a norma federal que instituiu o regime aduaneiro especial de Depósito
Alfandegado Certificado (DAC) ao tratar de comércio exterior para fins
de tributação federal não tem o condão de obrigar
os entes da Federação relativamente ao ICMS;
Considerando que, em consonância com o artigo 150, § 6º, da
CR/88, para fazer jus à não-incidência de que tratava o
Convênio ICMS 2/88, havia a necessidade de novo convênio entre os
Estados e o Distrito Federal e a previsão da exoneração
do ICMS, na legislação tributária destes, reconhecendo
as figuras da “exportação e importação fictas”
Considerando que, para a caracterização da exportação,
em matéria de ICMS, a mercadoria deve ser remetida fisicamente para o
exterior;
Considerando que a operação de remessa de partes e peças,
de fornecedor deste ou de outro Estado, a DAC localizado neste ou em outro Estado
e do DAC para industrialização em estabelecimento situado neste
ou em outro Estado configuram operações relativas à circulação
de mercadoria tributadas normalmente pelo ICMS;
Considerando que a isenção do ICMS prevista no subitem 64.3 da
Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não se aplica à importação
ficta;
Considerando que o regime aduaneiro especial de Drawback é regime próprio
de importação realizada por estabelecimento nacional em que necessariamente
ocorre a aquisição da mercadoria pelo importador nacional e a
conseqüente mudança da titularidade da mercadoria ou bem.
Considerando que no Drawback desaparece a figura do encomendante e não
há como a titularidade da mercadoria importada permanecer com a pessoa
jurídica domiciliada no exterior durante o processo de industrialização
no Brasil;
Considerando que a União instituiu o regime aduaneiro de importação
para a industrialização de veículos por encomenda, RECOM,
em que o fornecedor nacional exporta as partes e peças para o encomendante
no exterior e entrega a mercadoria no estabelecimento executor no Brasil por
conta e ordem do encomendante domiciliado no exterior;
Considerando que o Protocolo ICMS nº 41/2000, de 15 de setembro de 2000,
firmado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo dispõe que
o fornecedor nacional de insumos emitirá nota fiscal com o destaque do
ICMS nas saídas interestaduais para estabelecimento executor também
nacional;
Considerando que não cabem os tratamentos tributários de exportação
e de importação às remessas de mercadoria a depósito
em DAC e à transferência de mercadoria deste para o Drawback;
Considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores, os contribuintes
e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária
quanto à correta interpretação dos dispositivos em tela,
RESOLVE:
Art. 1º – O ICMS incide:
I – sobre a operação de remessa de mercadoria de fornecedor
deste ou de outro Estado a depósito sob o regime aduaneiro especial de
Depósito Alfandegado Certificado (DAC), localizado neste ou em outro
Estado;
II – na saída da mercadoria depositada no DAC para industrialização
em estabelecimento localizado neste ou em outro Estado.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput
deste artigo ocorre a suspensão da incidência do ICMS na operação
interna.
Art. 2º – Relativamente à hipótese de incidência
de que trata o artigo anterior:
I – o fato gerador do imposto ocorre:
a) na saída da mercadoria do fornecedor;
b) na saída da mercadoria depositada no DAC com destino à industrialização.
II – a base de cálculo do imposto é:
a) o valor da operação;
b) nas operações sem preço determinado, o valor usual ou
corrente, assim entendido o praticado na praça pelo fornecedor da mercadoria;
c) na falta dos valores anteriores, o estabelecido pelo órgão
competente.
III – o valor do imposto devido é o resultado da aplicação
da alíquota sobre a base de cálculo definida para a operação,
compensando-se os créditos admitidos pela legislação tributária;
IV – o contribuinte do imposto é:
a) o fornecedor de mercadoria destinada a DAC;
b) o estabelecimento que promover a retirada da mercadoria do DAC para industrialização.
Art. 3º – Fica reformulada qualquer orientação dada
em desacordo com esta Instrução Normativa.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data da sua publicação. (Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula
Leite Junior – Diretor da Superintendência de Tributação)
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