São Paulo
LEI 14.097, DE 8-12-2005
(DO-MSP DE 9-12-2005)
ISS
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Instituição – Município de São Paulo
Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, no Município de São Paulo.
DESTAQUES
Tomador dos Serviços terá direito a crédito para abatimento de IPTU
JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão
de 1º de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços, que deverá ser emitida por ocasião da prestação
de serviço.
Parágrafo único – Caberá ao regulamento:
I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços,
definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização,
por atividade e por faixa de receita bruta;
II – definir os serviços passíveis de geração
de créditos tributários para os tomadores de serviços.
Art. 2º – O tomador de serviços poderá utilizar, como
crédito para fins do disposto no artigo 3º, parcela do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devidamente recolhido, relativo às
Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração
de crédito.
§ 1º – O tomador de serviços fará jus ao crédito
de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre
o valor do ISS:
I – 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
II – 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas, observado o
disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º – O percentual referido no inciso II do § 1º
deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas
forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º
da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no §
3º deste artigo.
§ 3º – Não farão jus ao crédito de que
trata o caput deste artigo:
I – os órgãos da administração pública
direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo,
bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, pelos Estados ou pelo Município;
II – as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas
fora do território do Município de São Paulo.
Art. 3º – O crédito a que se refere o artigo 2º desta
Lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até
50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) a pagar, referente a imóvel indicado pelo
tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º – Não será exigido nenhum vínculo
legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária
por ele indicada.
§ 2º – Os créditos previstos no artigo 2º desta
Lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para
abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, referentemente a
imóvel que não tenha débito em atraso.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. (José
Serra – Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário
do Governo Municipal)
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