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São Paulo

Lei 14097/2005

17/12/2005 23:24:43

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LEI 14.097, DE 8-12-2005
(DO-MSP DE 9-12-2005)

ISS
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
Instituição – Município de São Paulo

Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, no Município de São Paulo.

DESTAQUES

  • Tomador dos Serviços terá direito a crédito para abatimento de IPTU

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de dezembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único – Caberá ao regulamento:
I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta;
II – definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços.
Art. 2º – O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 3º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito.
§ 1º – O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:
I – 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
II – 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º – O percentual referido no inciso II do § 1º deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando as pessoas jurídicas forem responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º – Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:
I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;
II – as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de São Paulo.
Art. 3º – O crédito a que se refere o artigo 2º desta Lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.
§ 1º – Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
§ 2º – Os créditos previstos no artigo 2º desta Lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPTU dos exercícios subseqüentes, referentemente a imóvel que não tenha débito em atraso.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. (José Serra – Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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