Minas Gerais
DECRETO
44.170, DE 13-12-2005
(DO-MG DE 13-12-2000)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – ADMINISTRATIVA – CLTA –
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração
Modifica
a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa
do Estado de Minas Gerais (CLTA-MG), relativamente à formação
do processo administrativo-tributário.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 23.780, de 10-8-84 (Separata/94,
em Consolidação).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – A Consolidação da Legislação
Tributária do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto
nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
§ 4º – Fica dispensada a autuação de cópia
da Declaração de Apuração e Informação
do ICMS modelo 1 (DAPI 1) e da Declaração de Apuração
e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração
e Pagamento Informatizado (DAPI Simples), na hipótese de PTA não-contencioso.
(...)
Art. 44 – (...)
Parágrafo único – Na hipótese de reconhecimento de
isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos
(IPVA) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo
a veículo destinado a portador de deficiência física ou
a condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi),
será formado um só PTA.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia;Fuad
Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 23.780/84
“ ..................................................................................................................................................
Art. 5º – O PTA forma-se na Administração Fazendária
(AF) a que estiver circunscrito o autuado ou interessado, mediante a autuação
de documentos recebidos da repartição fazendária lançadora
e de outros necessários à apuração de liquidez e
certeza do crédito tributário, conforme estabelecido na legislação
tributária, com folhas numeradas e rubricadas.
§ 1º – Considera-se repartição fazendária
lançadora a Delegacia Fiscal ou o Posto de Fiscalização
emitente do Auto de Infração (AI) e da Notificação
de Lançamento (NL), bem como a responsável pelo processamento
do Termo de Autodenúncia (TA).
§ 2° – A instrução do PTA a que se refere o caput
será feita sob a supervisão e orientação da Superintendência
do Crédito Tributário (SCT).
§ 3º – O PTA cujo autuado ou interessado seja de outra Unidade
da Federação e aquele originário de autuação
efetuada no controle do trânsito de mercadorias serão formados
em Administração Fazendária da circunscrição
da repartição lançadora.
....................................................................................................................................................
Art. 44 – O pedido de reconhecimento de isenção, formulado
pelo contribuinte ou responsável, é autuado em forma de PTA.
....................................................................................................................................................”
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