x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Decreto 44170/2005

17/12/2005 23:24:43

Untitled Document

DECRETO 44.170, DE 13-12-2005
(DO-MG DE 13-12-2000)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA – ADMINISTRATIVA – CLTA –
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração

Modifica a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA-MG), relativamente à formação do processo administrativo-tributário.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 23.780, de 10-8-84 (Separata/94, em Consolidação).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
§ 4º – Fica dispensada a autuação de cópia da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizado (DAPI Simples), na hipótese de PTA não-contencioso.
(...)
Art. 44 – (...)
Parágrafo único – Na hipótese de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos (IPVA) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo a veículo destinado a portador de deficiência física ou a condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), será formado um só PTA.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia;Fuad Noman)

REMISSÃO: DECRETO 23.780/84
“ ..................................................................................................................................................
Art. 5º – O PTA forma-se na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o autuado ou interessado, mediante a autuação de documentos recebidos da repartição fazendária lançadora e de outros necessários à apuração de liquidez e certeza do crédito tributário, conforme estabelecido na legislação tributária, com folhas numeradas e rubricadas.
§ 1º – Considera-se repartição fazendária lançadora a Delegacia Fiscal ou o Posto de Fiscalização emitente do Auto de Infração (AI) e da Notificação de Lançamento (NL), bem como a responsável pelo processamento do Termo de Autodenúncia (TA).
§ 2° – A instrução do PTA a que se refere o caput será feita sob a supervisão e orientação da Superintendência do Crédito Tributário (SCT).
§ 3º – O PTA cujo autuado ou interessado seja de outra Unidade da Federação e aquele originário de autuação efetuada no controle do trânsito de mercadorias serão formados em Administração Fazendária da circunscrição da repartição lançadora.
....................................................................................................................................................
Art. 44 – O pedido de reconhecimento de isenção, formulado pelo contribuinte ou responsável, é autuado em forma de PTA.
....................................................................................................................................................”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade