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Pernambuco

Lei 17145/2005

17/12/2005 23:24:44

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LEI 17.145, DE 2005
(DO-Recife DE 8-12-2005)

ISS
ISENÇÃO
Templos Religiosos – Município do Recife
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP
Isenção – Município do Recife

Modifica o Código Tributário do Município do Recife, relativamente a isenção do ISS, bem como quanto aos imóveis que estão isentos do pagamento da TLP.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 15.563, de 27-12-97 (Separata/98).

POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam acrescidos os incisos VII e VIII, e o § 4º ao artigo 17, o inciso V ao artigo 63, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
“Art. 17 –.......................................................................................................................................
VII – os imóveis utilizados como templo religioso de qualquer culto, desde que:
a) comprovada a atividade religiosa na data do fato gerador ;
b) apresentado contrato de locação, cessão ou comodato ou equivalente;
c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será usado, exclusivamente, como templo.
VIII – os imóveis utilizados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Recife mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação dos imóveis de propriedade de terceiros.
§ 4º – A isenção prevista no inciso VIII será concedida em conformidade com o que dispuser o Poder Executivo desde que nos casos de locação, cessão ou qualquer outra modalidade onerosa, seja descontado do valor a ser pago o valor referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária.
Art. 63 –........................................................................................................................................
V – os imóveis de propriedade de terceiros que estejam na posse da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município do Recife, em virtude de locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, aplicando-se o disposto no parágrafo quarto do artigo 17.
Art. 2º – O § 3º do artigo 17 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – As isenções de que tratam os incisos I, II, III, V, VI e VII serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.”
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito)

ESCLARECIMENTO: A seguir esclarecemos os dispositivos da Lei 15.563/97, alterados pela Lei ora transcrita:
•·artigo 17 – relaciona as hipóteses de isenção do ISS.
•·artigo 63 – elenca os imóveis que estão isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública:

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