Pernambuco
LEI
17.145, DE 2005
(DO-Recife DE 8-12-2005)
ISS
ISENÇÃO
Templos Religiosos Município do Recife
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TLP
Isenção Município do Recife
Modifica
o Código Tributário do Município do Recife, relativamente a isenção
do ISS, bem como quanto aos imóveis que estão isentos do pagamento
da TLP.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 15.563, de 27-12-97
(Separata/98).
POVO DA
CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou, e eu, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos VII e VIII, e o § 4º
ao artigo 17, o inciso V ao artigo 63, todos da Lei 15.563, de 27 de dezembro
de 1991.
Art. 17 .......................................................................................................................................
VII os imóveis utilizados como templo religioso de qualquer culto,
desde que:
a) comprovada a atividade religiosa na data do fato gerador ;
b) apresentado contrato de locação, cessão ou comodato ou equivalente;
c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será
usado, exclusivamente, como templo.
VIII os imóveis utilizados pela Administração Pública
direta, autárquica e fundacional do Município do Recife mediante locação,
cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação dos imóveis
de propriedade de terceiros.
§ 4º A isenção prevista no inciso VIII será
concedida em conformidade com o que dispuser o Poder Executivo desde que nos
casos de locação, cessão ou qualquer outra modalidade onerosa,
seja descontado do valor a ser pago o valor referente ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), sem prejuízo das demais exigências
previstas na legislação tributária.
Art. 63 ........................................................................................................................................
V os imóveis de propriedade de terceiros que estejam na posse da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional do
Município do Recife, em virtude de locação, cessão, comodato
ou outra modalidade de ocupação, aplicando-se o disposto no parágrafo
quarto do artigo 17.
Art. 2º O § 3º do artigo 17 da Lei nº 15.563, de
27 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Município,
passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º As isenções de que tratam os incisos I,
II, III, V, VI e VII serão concedidas de ofício ou requeridas ao Secretário
de Finanças, conforme dispuser o Poder Executivo, e, quando for o caso,
outorgadas a partir do momento em que a situação do contribuinte já
atendia aos requisitos previstos nos referidos incisos.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(João Paulo Lima e Silva Prefeito)
ESCLARECIMENTO:
A seguir esclarecemos os dispositivos da Lei 15.563/97, alterados pela
Lei ora transcrita:
·artigo 17 relaciona as hipóteses de isenção
do ISS.
·artigo 63 elenca os imóveis que estão isentos
do pagamento da Taxa de Limpeza Pública:
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