Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 197, DE 2005
(DO-SC DE 18-11-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Cassação
DIVERSÃO PÚBLICA
Comércio de Drogas – Exploração
Sexual de Menores
Estabelece normas para reprimir a prática de atividades de exploração sexual de crianças e adolescentes, e o comércio de substância tóxica nos estabelecimentos localizados no Município de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§
5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Todo o estabelecimento que tenha confirmado, por autoridade
competente, a prática ou exercício, em suas dependências,
de atividades ilegais, fica sujeito às seguintes sanções:
I – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e/ou;
II –cassação de alvará em caso de reincidência.
§ 1º – Por atividades ilegais a que se refere o caput do presente
artigo, entende-se como a prática ou exercício de exploração
sexual de crianças e adolescentes e venda e/ou consumo de drogas.
§ 2º – Entende-se por autoridade competente de que trata o caput
do presente artigo os fiscais da Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos.
Art. 2º – A cassação do Alvará de Funcionamento
não ilide qualquer outra sanção cabível.
Art. 3º – A multa a que se refere o inciso I do artigo 1º da
presente Lei Complementar deverá ser depositada no Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente.
Art. 4º – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará
a presente Lei Complementar.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Marcílio Guilherme Ávila – Presidente)
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