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Espírito Santo

Lei 6490/2005

17/12/2005 23:24:44

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LEI 6.490, DE 8-12-2005
(“A TRIBUNA” DE 10-12-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TRANSPORTE
Carga e Descarga –
Município de Vitória

Fixa horário para a realização de operações de carga e descarga de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços na região central de Vitória, com efeitos na data que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – As operações de cargas e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços, no perímetro urbano do centro de Vitória, delimitado pelo Bairro Forte São João e do Bairro Ilha do Príncipe, só poderão ser realizados no período compreendido entre:
I – 19 h (dezenove horas) e 6 h (seis horas), de segunda a sexta-feira;
II – 14 h (quatorze horas) e 24 h (vinte e quatro horas) aos sábados;
III – em qualquer horário, aos domingos e feriados.
Art. 2º – A carga e descarga de valores de mercadorias destinadas ao consumidor final ou a hospitais, clínicas e similares não estarão sujeitas ao estabelecido no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – O descumprimento do estabelecido no caput do artigo 1º implicará a apreensão e remoção do veículo contendo a mercadoria, com requisição de força policial, se necessário.
Art. 4º – As mercadorias apreendidas serão restituídas mediante:
I – depósito de multa correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais);
II – a multa prevista neste inciso será atualizada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda;
III – prévio pagamento das despesas com remoção e guarda do material;
IV – quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração e não for promovida a sua liberação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Poder Público promoverá a sua doação a uma instituição de caridade, mediante recibo.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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