São Paulo
DECRETO 50.323, DE 8-12-2005
(DO-SP DE 9-12-2005)
OUTROS ASSUTOS ESTADUAIS
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Expediente
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais durante o Carnaval, no ano de 2006.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – No exercício de 2006, além dos feriados declarados
pela legislação pertinente, o expediente das repartições
públicas estaduais pertencentes à Administração
Direta e Autarquias observará, nos dias especificados, as disposições
deste decreto, ficando ressalvadas as atividades essenciais e de interesse público.
Art. 2º – Fica suspenso o expediente nas repartições
públicas estaduais referidas no artigo anterior, relativo aos dias adiante
mencionados:
I – 27 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval;
II – 28 de fevereiro – terça-feira – Carnaval;
Art. 3º – O expediente das repartições públicas
estaduais a que alude o artigo 1º, relativo ao dia 1º de março
– quarta-feira – Cinzas, terá seu início às
12 horas.
Art. 4º – O disposto neste Decreto não se aplica às
repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento
ininterrupto.
Art. 5º – Os dirigentes das Fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste
Decreto às entidades que dirigem.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin)
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