Pernambuco
LEI
12.934, DE 7-12-2005
(DO-PE DE 8-12-2005)
ICMS
AVES
Crédito Presumido
CRÉDITO PRESUMIDO
Ovo
Concede
crédito presumido do ICMS nas operações com ovos, aves e produtos
resultantes de sua matança.
Alteração de dispositivos da Lei 12.430, de 29-9-2003 (Informativo
40/2003).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.430, de 29
de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir
de 1 de janeiro de 2006:
Art. 1º Nas operações internas e interestaduais
relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido
crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer
outros créditos:
I na saída interestadual de: (NR)
a) aves vivas e ovos, 10% (dez por cento) do valor da operação;
b) carnes de aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes de seu abate, 5% (cinco por cento)
do valor da operação; (ACR)
.....................................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado Maria José Briano
Gomes)
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