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Rio de Janeiro

Resolução SER 230/2005

17/12/2005 23:24:49

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RESOLUÇÃO 230 SER, DE 9-12-2005
(DO-RJ DE 12-12-2005)

ICMS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Gratuidade – Intermunicipal de Passageiros

Dispõe sobre os valores a serem utilizados como crédito pelos prestadores de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, relativos a gratuidade concedida aos estudantes, pessoas portadoras de deficiência e aos portadores de doença crônica, no período de 28-2 a 31-12-2005, nos termos da Lei 4.510, de 13-1-2005 (Informativo 03/2005).
Revogação da Resolução 179 SER, de 17-5-2005 (Informativo 21/2005).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo n° E-34/001.072/2005, RESOLVE:
Art. 1º – No período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 2005, a isenção instituída pela Lei Estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, relativamente às tarifas de transportes sob a administração estadual, será custeada pela estimativa prevista nos Decretos nos 36.992 e 36.993, ambos de 25 de fevereiro de 2005, e 37.707, de 30 de maio de 2005.
Art. 2º – Para fins do disposto no artigo 1º desta Resolução, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos mensais de valor global a ser custeado, considerando-se corresponder R$ 1,00 (um real) a cada usuário isento do pagamento de tarifa de transporte:
I – R$ 27.640,00 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta reais), para o transporte aquaviário;
II – R$ 978.298,00 (novecentos e setenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais), para o transporte ferroviário;
III – R$ 810.214,00 (oitocentos e dez mil, duzentos e quatorze reais), para o transporte metroviário; e
IV – R$ 6.187.379,00 (seis milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais), para o transporte rodoviário de ônibus.
Parágrafo único – O dia 28 de fevereiro será incluído no mês de março, para efeito de aplicação dos limites estipulados neste artigo.
Art. 3º – Observados os limites fixados no artigo anterior, os concessionários e permissionários de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros creditar-se-ão dos valores correspondentes ao número de usuários isentos, transportados em cada mês do período referido no artigo 1º desta Resolução.
§ 1º – Enquanto as isenções de tarifas a que se refere o artigo 1º desta Resolução forem custeadas por estimativa e tratando-se de operador de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus, o limite individual, para cada contribuinte, será estabelecido em percentual sobre o valor total expresso no inciso IV do artigo 2º desta Resolução, conforme informado à Secretaria de Estado da Receita pela entidade, de nível estadual, representativa dessa categoria econômica.
§ 2º – Os créditos recebidos na forma do caput deste artigo poderão ser utilizáveis no pagamento total ou parcial de tributos estaduais incidentes sobre a atividade de transporte coletivo intermunicipal de passageiros por ônibus e sobre o patrimônio dos prestadores de tais serviços, inclusive os inscritos na Dívida Ativa, bem como os débitos oriundos de penalidades fiscais.
§ 3º – Se o valor do tributo ou obrigação paga for superior aos créditos recebidos na forma desta Resolução, a diferença respectiva será recolhida na forma e nos prazos regulamentares previstos para o pagamento.
§ 4º – Se o valor do tributo ou obrigação paga for inferior aos créditos recebidos, o saldo remanescente poderá ser aplicado no pagamento total ou parcial de outro tributo ou obrigação incidente sobre a atividade de transporte público coletivo de passageiros e sobre o patrimônio dos prestadores de serviços, inclusive para compensação do imposto devido na aquisição ou alienação de bens integrantes do patrimônio citado.
§ 5º – O saldo remanescente referido no parágrafo anterior poderá ser utilizado inclusive para pagamento de eventuais parcelamentos de débitos vencidos ou cedido a outro contribuinte do setor de transportes.
§ 6º – Relativamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa, bem como aos débitos oriundos de penalidades fiscais, tanto quanto à parte ou à totalidade do saldo remanescente a que se refere o parágrafo anterior que, porventura, venha a ser cedido a outro contribuinte do setor de transportes, deverá ser formado processo administrativo-tributário pela repartição fiscal competente.
Art. 4º – Os créditos recebidos na forma do artigo 3º desta Resolução serão visados pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, constituindo processo administrativo-tributário próprio, devendo ser lavrado o competente termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Art. 5º – O prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros que eventualmente apurar créditos recebidos maiores do que os débitos tributários, considerando-se o mesmo período de apuração e quiser utilizá-los na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 3º desta Resolução, deverá requerer da repartição fiscal a declaração do montante a que tem direito.
§ 1º – Para efeito da declaração referida no caput deste artigo, a repartição fiscal competente deverá utilizar o formulário constante do ANEXO ÚNICO desta Resolução, que integrará processo administrativo-tributário próprio e individualizado para cada prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros.
§ 2º – Os valores dos créditos recebidos remanescentes apurados na forma deste artigo deverão, de acordo com a finalidade a que se destinam os respectivos montantes, totais ou parciais, constar de DARJ, em separado, preenchido, segundo as normas complementares atinentes a cada tributo estadual.
§ 3º – Para cada finalidade constante dos itens 5.1 a 5.5 do ANEXO ÚNICO desta Resolução, o prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros, detentor de saldo remanescente de créditos recebidos deverá preencher, em 4 (quatro) vias, tantos DARJ quantos forem os itens utilizados.
§ 4º – As diversas vias do DARJ a que se refere o parágrafo anterior, depois de conferidas e visadas pelo titular da repartição fiscal competente, deverão ter a seguinte destinação:
I – 1ª via: ficará com o contribuinte para efeito de arquivo e comprovação;
II – 2ª via: será entregue ao contribuinte para efeito de remessa ao destinatário da utilização, se for o caso;
III – 3ª via: integrará o processo administrativo;
IV – 4ª via: integrará o processo administrativo, aguardando a regulamentação definitiva por parte da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 6º – A repartição fiscal competente elaborará um quadro demonstrativo para cada processo administrativo-tributário, instruído com a documentação relacionada no artigo 5º, devendo tal demonstrativo constituir-se em conta corrente para cada transportadora.
Art. 7º – Tratando-se de permissionário ou concessionário de transporte aquaviário, metroviário ou ferroviário, a declaração perante a Secretaria de Estado da Receita, indicativa do número de usuários isentos de tarifa, transportados em cada um dos meses do período definido no artigo 1º desta Resolução, dentro dos limites fixados no seu artigo 2º, será instrumento suficiente para extinção do crédito tributário, na forma do artigo 3º e seus parágrafos, também desta Resolução.
Parágrafo único – Na hipótese de impossibilidade de o permissionário ou concessionário, a que se refere o caput deste artigo, compensar os créditos recebidos com dívidas tributárias próprias, este deverá requerer a cessão de créditos adquiridos para outro contribuinte de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º – Constatando-se, a qualquer tempo e por qualquer meio, no prazo legal de constituição ou de exigibilidade do crédito tributário, inexatidão das informações apresentadas à Secretaria de Estado da Receita, a autoridade fiscal adotará as medidas cabíveis para cobrança do tributo pago a menor, com os acréscimos e penalidades respectivas.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 28 de fevereiro de 2005, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SER nº 179, de 17 de maio de 2005. (Luiz Fernando Victor – Secretário de Estado da Receita)

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