Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
230 SER, DE 9-12-2005
(DO-RJ DE 12-12-2005)
ICMS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Intermunicipal de Passageiros
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TRANSPORTE
Gratuidade Intermunicipal de Passageiros
Dispõe sobre os valores a serem utilizados como crédito pelos prestadores
de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, relativos a gratuidade
concedida aos estudantes, pessoas portadoras de deficiência e aos portadores
de doença crônica, no período de 28-2 a 31-12-2005, nos termos
da Lei 4.510, de 13-1-2005 (Informativo 03/2005).
Revogação da Resolução 179 SER, de 17-5-2005 (Informativo
21/2005).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o que consta do Processo n° E-34/001.072/2005, RESOLVE:
Art. 1º No período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 2005,
a isenção instituída pela Lei Estadual nº 4.510, de
13 de janeiro de 2005, relativamente às tarifas de transportes sob a administração
estadual, será custeada pela estimativa prevista nos Decretos nos
36.992 e 36.993, ambos de 25 de fevereiro de 2005, e 37.707, de 30 de maio de
2005.
Art. 2º Para fins do disposto no artigo 1º desta Resolução,
ficam estabelecidos os seguintes limites máximos mensais de valor global
a ser custeado, considerando-se corresponder R$ 1,00 (um real) a cada usuário
isento do pagamento de tarifa de transporte:
I
R$ 27.640,00 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta reais), para
o transporte aquaviário;
II R$ 978.298,00 (novecentos e setenta e oito mil, duzentos e noventa
e oito reais), para o transporte ferroviário;
III R$ 810.214,00 (oitocentos e dez mil, duzentos e quatorze reais),
para o transporte metroviário; e
IV R$ 6.187.379,00 (seis milhões, cento e oitenta e sete mil,
trezentos e setenta e nove reais), para o transporte rodoviário de ônibus.
Parágrafo único O dia 28 de fevereiro será incluído
no mês de março, para efeito de aplicação dos limites estipulados
neste artigo.
Art. 3º Observados os limites fixados no artigo anterior, os concessionários
e permissionários de serviços públicos de transporte coletivo
de passageiros creditar-se-ão dos valores correspondentes ao número
de usuários isentos, transportados em cada mês do período referido
no artigo 1º desta Resolução.
§ 1º Enquanto as isenções de tarifas a que se
refere o artigo 1º desta Resolução forem custeadas por estimativa
e tratando-se de operador de transporte coletivo intermunicipal de passageiros
por ônibus, o limite individual, para cada contribuinte, será estabelecido
em percentual sobre o valor total expresso no inciso IV do artigo 2º desta
Resolução, conforme informado à Secretaria de Estado da Receita
pela entidade, de nível estadual, representativa dessa categoria econômica.
§ 2º Os créditos recebidos na forma do caput
deste artigo poderão ser utilizáveis no pagamento total ou parcial
de tributos estaduais incidentes sobre a atividade de transporte coletivo intermunicipal
de passageiros por ônibus e sobre o patrimônio dos prestadores de
tais serviços, inclusive os inscritos na Dívida Ativa, bem como os
débitos oriundos de penalidades fiscais.
§ 3º Se o valor do tributo ou obrigação paga
for superior aos créditos recebidos na forma desta Resolução,
a diferença respectiva será recolhida na forma e nos prazos regulamentares
previstos para o pagamento.
§ 4º Se o valor do tributo ou obrigação paga
for inferior aos créditos recebidos, o saldo remanescente poderá ser
aplicado no pagamento total ou parcial de outro tributo ou obrigação
incidente sobre a atividade de transporte público coletivo de passageiros
e sobre o patrimônio dos prestadores de serviços, inclusive para compensação
do imposto devido na aquisição ou alienação de bens integrantes
do patrimônio citado.
§ 5º O saldo remanescente referido no parágrafo anterior
poderá ser utilizado inclusive para pagamento de eventuais parcelamentos
de débitos vencidos ou cedido a outro contribuinte do setor de transportes.
§ 6º Relativamente aos débitos inscritos na Dívida
Ativa, bem como aos débitos oriundos de penalidades fiscais, tanto quanto
à parte ou à totalidade do saldo remanescente a que se refere o parágrafo
anterior que, porventura, venha a ser cedido a outro contribuinte do setor de
transportes, deverá ser formado processo administrativo-tributário
pela repartição fiscal competente.
Art. 4º Os créditos recebidos na forma do artigo 3º desta
Resolução serão visados pela repartição fiscal de jurisdição
do contribuinte, constituindo processo administrativo-tributário próprio,
devendo ser lavrado o competente termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Art. 5º O prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros
que eventualmente apurar créditos recebidos maiores do que os débitos
tributários, considerando-se o mesmo período de apuração
e quiser utilizá-los na forma dos §§ 4º, 5º e
6º do artigo 3º desta Resolução, deverá requerer da
repartição fiscal a declaração do montante a que tem direito.
§ 1º Para efeito da declaração referida no caput
deste artigo, a repartição fiscal competente deverá utilizar
o formulário constante do ANEXO ÚNICO desta Resolução, que
integrará processo administrativo-tributário próprio e individualizado
para cada prestador de serviços de transporte coletivo de passageiros.
§ 2º Os valores dos créditos recebidos remanescentes
apurados na forma deste artigo deverão, de acordo com a finalidade a que
se destinam os respectivos montantes, totais ou parciais, constar de DARJ, em
separado, preenchido, segundo as normas complementares atinentes a cada tributo
estadual.
§ 3º Para cada finalidade constante dos itens 5.1 a 5.5
do ANEXO ÚNICO desta Resolução, o prestador de serviços
de transporte coletivo de passageiros, detentor de saldo remanescente de créditos
recebidos deverá preencher, em 4 (quatro) vias, tantos DARJ quantos forem
os itens utilizados.
§ 4º As diversas vias do DARJ a que se refere o parágrafo
anterior, depois de conferidas e visadas pelo titular da repartição
fiscal competente, deverão ter a seguinte destinação:
I 1ª via: ficará com o contribuinte para efeito de arquivo
e comprovação;
II 2ª via: será entregue ao contribuinte para efeito de remessa
ao destinatário da utilização, se for o caso;
III 3ª via: integrará o processo administrativo;
IV 4ª via: integrará o processo administrativo, aguardando
a regulamentação definitiva por parte da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 6º A repartição fiscal competente elaborará
um quadro demonstrativo para cada processo administrativo-tributário, instruído
com a documentação relacionada no artigo 5º, devendo tal demonstrativo
constituir-se em conta corrente para cada transportadora.
Art. 7º Tratando-se de permissionário ou concessionário
de transporte aquaviário, metroviário ou ferroviário, a declaração
perante a Secretaria de Estado da Receita, indicativa do número de usuários
isentos de tarifa, transportados em cada um dos meses do período definido
no artigo 1º desta Resolução, dentro dos limites fixados no seu
artigo 2º, será instrumento suficiente para extinção do
crédito tributário, na forma do artigo 3º e seus parágrafos,
também desta Resolução.
Parágrafo único Na hipótese de impossibilidade de o permissionário
ou concessionário, a que se refere o caput deste artigo, compensar
os créditos recebidos com dívidas tributárias próprias,
este deverá requerer a cessão de créditos adquiridos para outro
contribuinte de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º Constatando-se, a qualquer tempo e por qualquer meio, no
prazo legal de constituição ou de exigibilidade do crédito tributário,
inexatidão das informações apresentadas à Secretaria de
Estado da Receita, a autoridade fiscal adotará as medidas cabíveis
para cobrança do tributo pago a menor, com os acréscimos e penalidades
respectivas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 28 de fevereiro de 2005, revogadas as disposições
em contrário, em especial, a Resolução SER nº 179,
de 17 de maio de 2005. (Luiz Fernando Victor Secretário de Estado
da Receita)
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