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Bahia

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

Decreto 18801/2018

Estas modificações no Decreto 13.780, de 13-3-2012 - RICMS-BA, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz. Foram alterados ainda dispositivos dos Decretos 9.609, de 24-10-2005, 12.901, de 13-5-2011, e 18.431, de 4-6-2018.

21/12/2018 08:32:08

DECRETO 18.801, DE 20-12-2018
(DO-BA DE 21-12-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
Estas modificações no Decreto 13.780, de 13-3-2012 - RICMS-BA, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz. Foram alterados ainda dispositivos dos Decretos 9.609, de 24-10-2005, 12.901, de 13-5-2011, e 18.431, de 4-6-2018. Este Decreto produz efeitos a partir de 1-1-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS 20/15, 24/16, 203/17, 60/18, 61/18 e 67/18,
DECRETA
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso XIX do caput do art. 27:
 “XIX - na hipótese de o contribuinte não apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar ou de forma reiterada apresentar com declaração falsa ou com omissão de informação;” (NR);
II - o § 2º do art. 83:
 “§ 2º - São obrigados à emissão de NF-e os sujeitos passivos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.” (NR);
III - o § 4º do art. 83:
 “§ 4º - A obrigatoriedade de emissão de NF-e não se aplica no fornecimento de energia elétrica.” (NR);
IV - o caput e o § 1º do art. 249:
 “Art. 249 - O contribuinte obrigado à EFD deve observar o Ajuste SINIEF 02/09 e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital previsto no Ato COTEPE/ICMS nº 44/18 e no Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.
§ 1º - Todos os registros são obrigatórios e devem ser apresentados sempre que existir a informação, exceto os registros B020, B025, B030, B035, B350, B420, B440, B460, B470, B500, B510, C116, C130, C177, C191, C197, C350, C370, C390, C410, C460, C470, C800, C850, C860, C890, D197, D360, E115, 1700, 1710, 1900, 1910, 1920, 1921, 1922, 1923, 1925, 1926, 1960, 1970, 1975 e 1980.” (NR);
V - o inciso LII do caput do art. 268, mantida a redação de suas alíneas:
 “LII - na operação de saída interna de mercadoria relacionada aos códigos de atividades econômicas a seguir indicados, destinada a contribuinte do ICMS inscrito no CAD-ICMS do Estado da Bahia, realizada por estabelecimento industrial situado neste Estado, desde que por ele produzida, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento), exceto em relação à base de cálculo do ICMS quando devido por substituição tributária:” (NR);
VI - o inciso III do § 10 do art. 289:
 “III - medicamentos, exceto em relação aos medicamentos que possuam preço único ou máximo estabelecido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), cujo valor será a base de cálculo da substituição tributária, nos termos do § 2º do art. 23 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996;”(NR);
VII - o § 21 do art. 289:
 “§ 21 - De acordo com os Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, nas saídas interestaduais de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único dos referidos protocolos, realizadas de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, com destino a estabelecimento localizado na Bahia, deverá ser adotada a MVA-ST original na definição da base de cálculo da antecipação tributária quando o destinatário estiver autorizado pelo titular da inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal.” (NR);
VIII - o inciso I do art. 300:
“I - da parcela do imposto retido ou antecipado, correspondente à operação de saída subsequente da mesma mercadoria que vier a realizar com isenção ou amparada por não-incidência;” (NR);
IX - o art. 303:
“Art. 303 - O valor do imposto anteriormente antecipado, passível de ressarcimento em função das situações a seguir, desde que o crédito não possa ser absorvido em outras operações, poderá ser utilizado para deduzir o imposto devido por antecipação tributária, na forma e condições estabelecidas em regime especial:
I -  devolução;
II - saída com isenção;
III - saída interestadual subsequente.” (NR);
X - o § 1º do art. 399:
“§ 1º - Nas operações a que se refere o caput deste artigo a Petrobras terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento, devendo o transporte inicial do produto ser acompanhado pelo documento previsto no Anexo único do Convênio ICMS 05/09.” (NR);
XI - o § 3º do art. 407, efeitos a partir de 29/03/18:
“§ 3º - O estabelecimento remetente manterá em arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à disposição do fisco, os documentos que comprovem a efetiva exportação pelo estabelecimento destinatário-exportador.” (NR);
XII - o título do Capítulo XXXVIII (Conv. ICMS 67/18):
“Das operações de venda de veículo autopropulsado realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica” (NR);
XIII - o caput do art. 426 (Conv. ICMS 67/18):
“Art. 426 - Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo (Conv. ICMS 64/06).
Parágrafo único - Na hipótese de não observância dos procedimentos dispostos neste capítulo, o DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo das pessoas indicadas no caput deste artigo.” (NR);
XIV - os §§ 3º e 4º do art. 427 (Conv. ICMS 67/18):
“§ 3º - O imposto apurado será recolhido em favor da unidade Federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.
§ 4º - A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.” (NR);
XV - o caput do art. 428, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 67/18):
“Art. 428 - Para os efeitos do disposto neste capítulo a montadora, quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 426, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:” (NR);
XVI - o art. 430:
 “Art. 430 - As pessoas indicadas no art. 426, adquirentes de veículos, nos termos deste capítulo, quando procederem a venda deverão emitir nota fiscal em nome do adquirente, nos termos da legislação vigente, constando no campo “Informações Complementares” a apuração do imposto na forma do art. 427.” (NR);
XVII - o caput do art. 431 (Conv. ICMS 67/18):
 “Art. 431 - Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, as demonstrações de que trata o art. 430 deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.” (NR);
XVIII - a seção III do capítulo XL (Conv. ICMS 60/18):
 “Do Transporte de Encomendas Aéreas Internacionais
Art. 436 - Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier) deverão ser observadas as disposições do Conv. ICMS 60/18.
Art. 436-A - O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento, nos prazos previstos no referido acordo interestadual.
Parágrafo único - O recolhimento do ICMS disposto no caput poderá ser realizado, em nome da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.” (NR);
XIX - o caput do art. 485:
 “Art. 485 - Considera-se empresa de construção civil aquela que se encontra inscrita em um dos Códigos de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas classes das divisões 41 a 43.” (NR);
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o inciso IV ao caput do art. 209:
 “IV - o contribuinte estiver obrigado a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e;” (NR);
II -  os §§ 1º e 2º ao art. 209:
 “§ 1º - O cancelamento de ofício da autorização de uso do ECF, nos termos do inciso IV, dispensa o contribuinte de requerer a cessação de uso do equipamento prevista no art. 207.
§ 2º - A dispensa prevista no § 1º deste artigo não desobriga o usuário de gerar e conservar os arquivos de que trata o inciso III do art. 5º da Portaria nº 299/12.”(NR);
III - os itens 5 e 6 à alínea “a” do inciso XXIX do art. 264:
 “5 - esteja inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na profissão de taxista, ainda que na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário, conforme estabelece a Lei nº 12.468/11;
6 - apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, quando profissional taxista empregado” (NR);
IV - o inciso LXIII ao art. 264:
 “LXIII - as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observadas as condições e critérios dispostos no Conv. ICMS 65/88, sendo que:
a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues no destino mencionado neste inciso, quando ocorrer a perda das mercadorias ou quando estas forem reintroduzidas no mercado interno, salvo em caso de retorno ao estabelecimento de origem, sujeitando-se o recolhimento, mesmo espontâneo, aos acréscimos legais, para cujo cálculo tomar-se-á por base a data prevista para o recolhimento correspondente ao mês em que tiver sido realizada a operação;
b) o contribuinte que pretender efetuar remessa de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ou outras áreas da Amazônia com o benefício de que cuida este inciso deverá observar ainda os procedimentos previstos no Conv. ICMS 23, de 04 de abril de 2008.” (NR);
V - o inciso LXIV ao art. 264 (Conv. ICMS 61/18):
 “LXIV - as operações internas relativas a aquisições de bens e mercadorias realizadas por Consórcios Públicos de Saúde da Bahia, disciplinados pela Lei Estadual nº 13.374, de 22 de setembro de 2015, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 61/18.” (NR);
VI - a alínea “f” ao inciso LXV do caput do art. 265:
 “f) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, inclusive computador de mesa (desktop), computador portátil (notebook e tablet) - NCM 8471;” (NR);
VII - o inciso CXIII ao caput do art. 265:
 “CXIII - as prestações internas de serviços de transporte de carga (Conv. ICMS 04/04);” (NR);
VIII - as alíneas “d”, “e” e “f” ao inciso XXXIX do caput do art. 268 (Conv. ICMS 20/15):
 “d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
e) radares para uso militar;
f) centros de operações de artilharia antiaérea;” (NR);
IX - o inciso LX ao caput do art. 268 (Conv. ICMS 24/16):
 “LX - nas saídas internas com biogás e biometano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 24/16).” (NR);
X - o art. 408-A (Conv. ICMS 203/17):
 “Art. 408-A - Nas exportações de que tratam esta seção quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:
I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único - Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 409.” (NR);
XI - o art. 481-A ao Capítulo XLVII:
 “Art. 481-A - A empresa que pretender realizar atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral em portal de compras na internet, CNAE 7490-1/04, tendo como base, para armazenar e despachar mercadorias de terceiros, estabelecimento localizado neste Estado, deverá obter, antes de iniciar suas atividades, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) e regime especial para definição das condições de operação.”(NR);
XII - o inciso VII ao caput do art. 490-A:
 “VII - nas operações com barita;” (NR);
Art. 3º - Os dispositivos do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 9.609, de 24 de outubro de 2005, a seguir indicados, passam avigorar com as seguintes redações:
 
I - o inciso XIII do art. 2º:
 “XIII - ABATIMENTO: valor deduzido do ICMS a recolher relativo ao repasse, ao Proponente, dos recursos de responsabilidade do Estado no projeto, de no máximo, 3% (três por cento) do imposto devido em cada mês, que será descontado do total a recolher nos casos de tributação pelo regime normal e ressarcido nos casos de regime de substituição ou antecipação tributária, num período único ou em períodos sucessivos, até atingir o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;” (NR);
II - o caput do art. 14:
 “Art. 14 - O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela COMGER poderá abater até o equivalente a 3% (três por cento) do valor do ICMS a recolher.” (NR).
Art. 4º - Ficam reajustados em 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, exceto o item 3 do Anexo I e o item 3 do Anexo II, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Art. 5º - Os dispositivos do Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Patrocínio Cultural - FAZCULTURA, aprovado pelo Decreto nº 12.901, de 13 de maio de 2011, assam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso XV do art. 2º;
 “XV - abatimento: valor que não pode exceder a 3% (três por cento) do imposto devido em cada período, que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;” (NR);
II - o caput do art. 23:
 “Art. 23 - Ao patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora será concedido abatimento sobre o valor do ICMS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder ao limite de 3% (três por cento) do imposto devido em cada período.” (NR).
Art. 6º - O art. 1º do Decreto nº 18.431, de 04 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 1º - O produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na condição de Produtor Rural, poderá emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para registro de suas operações até 30.06.2019.” (NR).
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I - os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:
a) o inciso III do art. 67-B;
b) os arts. 259 a 262 e inciso II do art. 263;
c) o item 1.2 da alínea “c” do inciso LXVI do art. 265;
d)  a alínea “d” do inciso I e o inciso VIII do art. 267;
e) o § 16 do art. 336;
f) as alíneas “e” e “o” do inciso II do art. 372;
g) o § 4º do art. 374;
h) o inciso VII do art. 387;
i) o § 2º do art. 407;
j) o § 2º do art. 450;
II - o art. 5º do Decreto nº 8.250, de 08 de maio de 2002.
III - o Decreto nº 9.149, de 23 de julho de 2004;
IV - os arts. 3º e 4º do Regulamento do Programa Estadual de Incentivos à Inovação Tecnológica - INOVATEC, aprovado pelo Decreto nº 10.456, de 17 de setembro de 2007;
V - o Decreto nº 7.726, de 28 de dezembro de 1999;
VI - o art. 7º do Decreto nº 15.352, de 08 de agosto de 2014.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
RUI COSTA
Governador

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