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Bahia

Governo institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND

Decreto 18802/2018

O programa objetivo de fomentar o desenvolvimento de atividade industrial no Estado da Bahia, por meio da concessão de crédito presumido relativo ao ICMS aos subsegmentos econômicos que especifca.

21/12/2018 08:39:49

DECRETO 18.802, DE 20-12-2018
(DO-BA DE 21-12-2018)

PROIND - PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DA BAHIA - Instituição

Governo institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND
O programa tem o objetivo de fomentar o desenvolvimento de atividade industrial no Estado da Bahia, por meio da concessão de crédito presumido relativo ao ICMS aos subsegmentos econômicos que especifca.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e,
Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017 e na Cláusula décima-terceira do Convênio ICMS 190/17, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
Considerando que o Estado de Pernambuco concede programa de estímulo à indústria daquele Estado por meio de concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017;
Considerando que o Estado de Pernambuco publicou por meio do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS nº 190/2017, o ato normativo acima citado que concede o crédito presumido do ICMS nas saídas efetuadas por indústrias;
DECRETA
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia - PROIND, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento de atividade industrial no Estado da Bahia, por meio da concessão de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes subsegmentos econômicos:
I - 2022-3/00 - fabricação de intermediários para resinas e fibras;
II - 2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;
III - 2031-2/00 - fabricação de resinas termoplásticas;
IV - 2032-1/00 - fabricação de resinas termofixas;
V - 2033-9/00 - fabricação de elastômeros;
VI - 2040-1/00 - fabricação de fibras artificiais e sintéticas;
VII - 2061-4/00 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos;
VIII - 2062-2/00 - fabricação de produtos de limpeza e polimento;
IX - 2221-8/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico;
X - 2222-6/00 - fabricação de embalagem de material plástico;
XI - 2223-4/00 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;
XII - 2229-3/01 - fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;
XIII - 2229-3/02 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;
XIV - 2229-3/03 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;
XV - 2229-3/99 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos;
XVI - 3292-2/02 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional;
XVII - 3832-7/00 - recuperação de materiais plásticos.
Art. 2º - O contribuinte industrial localizado neste Estado, que atenda às condições e aos requisitos estabelecidos neste Decreto, poderá utilizar o valor equivalente aos seguintes percentuais de crédito presumido aplicados sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto apurado pelo regime de conta corrente fiscal:
I - 50% (cinquenta por cento), no caso de estabelecimento localizado nas regiões metropolitanas de Salvador e Feira de Santana;
II - 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado nas demais regiões do Estado.
§ 1º - O crédito presumido previsto no caput do art. 2º deste Decreto:
I - destina-se a estabelecimentos industriais em funcionamento há mais de um ano no Estado, devendo ser obedecida a exigência do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 3º deste Decreto;
II - não se aplica, observado o disposto no § 2º do art. 2º deste Decreto:
a) à parcela do saldo devedor decorrente de:
1. saída de mercadoria:
1.1. adquirida ou recebida de terceiro; ou
1.2. cujo processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, observado o disposto no § 3º do art. 2º deste Decreto;
2. prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
III - pode ter sua fruição reduzida pelo contribuinte a fim de atender à exigência de recolhimento do montante mínimo anual de ICMS, nos termos do art. 3º deste Decreto; e
IV - não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja habilitado em outro programa de incentivo estadual relativo ao ICMS.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, o percentual do crédito presumido previsto no caput deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS, apurado mês a mês, proporcionalmente às saídas das mercadorias objeto do benefício deste Decreto em relação ao total das saídas do estabelecimento beneficiário.
§ 3º - Na hipótese de terceirização das etapas do processo industrial, a vedação prevista no item 1.2 da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 2º deste Decreto, não se aplica ao beneficiamento, acondicionamento, reacondicionamento ou renovação que seja desenvolvido como mera atividade complementar de um processo de transformação ou de montagem realizado no estabelecimento beneficiário do crédito presumido e encomendante da referida industrialização.
§ 4º - A não utilização pelo contribuinte do crédito presumido previsto neste Decreto, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.
§ 5º - Para fazer jus ao crédito presumido, a empresa deverá contribuir para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido escriturado.
Art. 3º - Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto estão sujeitos à exigência de manutenção de montante mínimo anual de recolhimento do imposto.
§ 1º - A exigência de manutenção de recolhimento mínimo anual do ICMS está sujeita às seguintes regras:
I - o valor deve corresponder ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, observados os códigos de receita estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relativamente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao período fiscal em que houver a primeira utilização do crédito presumido pelo contribuinte;
II - deve ser observada a manutenção do referido montante mínimo de recolhimento em cada ano civil em que houver a utilização do crédito presumido, devendo ser atualizado, anualmente, a partir do mês de janeiro de 2020 com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, para aplicação nos 12 (doze) meses do ano civil respectivo;
III - no caso do não recolhimento do valor relativo ao referido montante mínimo anual de recolhimento do ICMS, definido nos termos do art. 3º deste Decreto, o saldo residual correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele estabelecido como valor mínimo anual deve ser recolhido:
a) à vista, sem acréscimos, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte à respectiva fruição; ou
b) em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, atualizadas conforme as disposições gerais sobre o parcelamento, previstas na legislação tributária, devendo a parcela inicial corresponder a, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total, considerando como termo inicial a data prevista na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 3º deste Decreto; e
IV - na hipótese do inciso III do § 1º do art. 3º deste Decreto, o valor a ser recolhido a título de saldo residual fica limitado ao total do crédito presumido efetivamente utilizado pelo contribuinte no exercício anterior.
Art. 4º - O prazo de fruição do incentivo de que cuida este Decreto será de 02 (dois) anos, prorrogáveis por mais 02 (dois) anos.
Art. 5º - A fruição do crédito presumido previsto neste Decreto dependerá de autorização do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, inclusive em caso de prorrogação do incentivo.
§ 1º - Os contribuintes interessados deverão apresentar requerimento ao Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
§ 2º - Não poderão ser habilitados aos benefícios do PROIND:
I - as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, com decisão definitiva em âmbito administrativo sem exigibilidade suspensa, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio ambiente, estabelecidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM;
II - as empresas beneficiárias de outros programas de incentivos governamentais que, a critério do Conselho Deliberativo do PROBAHIA, sejam considerados incompatíveis com o PROIND.
§ 3º - O termo inicial do incentivo fiscal, o percentual de crédito presumido e o valor do recolhimento mínimo anual serão definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
Art. 6º - Implicará cancelamento da autorização para fruição dos incentivos do PROIND o contribuinte que for considerado devedor contumaz, possuir débito tributário inscrito na Dívida Ativa estadual sem garantia e sem a exigibilidade suspensa ou, ainda, que incidir em prática crime contra a ordem tributária e sonegação fiscal.
Parágrafo único - O cancelamento a que se refere o caput deste artigo se dará por Resolução do Conselho Deliberativo do PROBAHIA.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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