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Rendimentos auferidos pela ONU e suas agência são isentos de tributação

Solução de Consulta COSIT 254/2018

21/12/2018 11:46:15

SOLUÇÃO DE CONSULTA 254 COSIT, DE 14-12-2018
(DO-U DE 21-12-2018)

IMPOSTO – Não Incidência

Rendimentos auferidos pela ONU e suas agência são isentos de tributação

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A Organização das Nações Unidas (ONU), suas subsidiárias, no desempenho das funções estabelecidas por sua Assembleia Geral, e seus fundos de previdência e/ou pensão, estão isentos do IRRF sobre dividendos e/ou juros sobre o capital próprio, decorrentes de investimentos em participações societárias de empresas situadas no país, por força da letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.
DISPOSITIVOS LEGAIS: letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950; arts. 741 e 744 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018); Ato declaratório Interpretativo RFB nº 37, de 24 de março de 2011.
..................................................................
A Organização das Nações Unidas (ONU), suas subsidiárias, no desempenho das funções estabelecidas por sua Assembleia Geral, e seus fundos de previdência e/ou pensão, estão isentos do IOF nas operações com títulos, valores mobiliários e aplicações financeiras, inclusive nas operações de câmbio para remessa de recursos ao exterior, por força da letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto Nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950.
DISPOSITIVOS LEGAIS: letra "a" da Seção 7 do Artigo II da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950; arts. 2º, incisos II e IV, 11, 15-B, 25 e 26 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007; Ato declaratório Interpretativo RFB nº 37, de 24 de março de 2011.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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