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Legislação Comercial

Alterada Resolução da ANP que regulamenta a revenda de combustíveis automotivos

Resolução ANP 765/2018

21/12/2018 11:54:08

RESOLUÇÃO 765 ANP, DE 20-12-2018
(DO-U DE 21-12-2018)


COMBUSTÍVEL ? Postos Revendedores

Alterada Resolução da ANP que regulamenta a revenda de combustíveis automotivos
Esta Resolução altera a Resolução 41 ANP, de 5-11-2013, entre outras normas, para permitir que o revendedor varejista adquira GNV (Gás Natural Veicular) de sociedade contratada pela concessionária estadual de distribuição de gás natural canalizado, quando o Estado ou o Distrito Federal, na qualidade de poder concedente, houver autorizado a subcontratação, bem como o cancelamento, a qualquer tempo, da autorização para o exercício da atividade quando constatado, em documento de fiscalização da ANP, que o ponto de revenda autorizado não exerce atividade no endereço em que foi autorizado. As regras para comercialização e aquisição de combustíveis em recipientes, previstas no parágrafo único do artigo 17 e no inciso III do artigo 22 da referida Resolução passarão a vigorar, para fins de cumprimento pelo revendedor varejista, 365 dias após a publicação de regulamentação do Inmetro que trate de recipientes certificados para armazenamento de combustíveis automotivos e suas reutilizações pelo consumidor final.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo n.º 48610.005283/201861 e as deliberações tomadas na 959ª Reunião de Diretoria, realizada em 20 de dezembro de 2018 2018, resolve:

Art. 1º A Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.15. .............................
III -....................................;
IV - ..................................; ou

V - de sociedade contratada pela concessionária estadual de distribuição de gás natural canalizado, quando o Estado ou o Distrito Federal, na qualidade de poder concedente, houver autorizado a subcontratação.
.................................."(NR)

"Art. 30. .........................?.
I - .......................................
c) ......................................;
...........................................

e) a qualquer tempo, quando constatado, em documento de fiscalização da ANP, que o ponto de revenda autorizado não exerce a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos no endereço em que foi autorizado.
............................................
II - .......................................

§ 1º O cancelamento ou a revogação, conforme o caso, da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos será publicado no DOU.

§ 2º Caso o motivo que tenha ensejado o cancelamento por força do art. 30, inciso I, seja regularizado, a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista deverá ser restabelecida, com a publicação no DOU, desde que os demais documentos referentes à outorga da autorização se encontrem dentro do prazo de validade" (NR).

"Art. 34-A Os efeitos do art. 17, parágrafo único, e do art. 22, inciso III, este no que trata exclusivamente da aquisição de combustíveis em recipientes, passarão a vigorar, para fins de cumprimento pelo revendedor varejista, trezentos e sessenta e cinco dias após a publicação de regulamentação do Inmetro que trate de recipientes certificados para armazenamento de combustíveis automotivos e suas reutilizações pelo consumidor final" (NR).

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único localizado imediatamente após o inciso I, alínea ?d?, item 3, do art. 30 da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA
Diretor-Geral

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