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Goiás

Sefaz altera regras para compensação do ICMS de empresas beneficiárias de incentivos fiscais

Decreto GSF 1428/2018

21/12/2018 13:45:22

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.428 GSF, DE 19-12-2018
(DO-GO DE 21-12-2018)

RECOLHIMENTO – Compensação

Sefaz altera regras para compensação do ICMS de empresas beneficiárias de incentivos fiscais
Ficam alteradas as Instruções Normativas GSF 1.330, 1.331, 1.332, 1.333 e 1.334, de 28-4-2017, que estabelecem procedimentos para creditamento dos valores de ICMS pagos 
por beneficiários do Centroproduzir, Progredir
Logproduzir, 
Fomentar ou do Produzir.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte 
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.330/17- GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º
II - 3,0% (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2020 a agosto de 2021;
III - 3,83% (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2021 a agosto de 2022”;
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.331/17-GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º
II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2020 a agosto de 2021;
III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2021 a agosto de 2022.”
Art. 3º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.332/17- GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º ..........................................................................
...........
......................................................................................
...........
II - 9 (nove) vezes de dezembro de 2020 a agosto de 2021.”
Art. 4º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.333/17- GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º
II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2020 a agosto de 2021;
III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2021 a agosto de 2022.”
Art. 5º O art. 4º da Instrução Normativa nº 1.334/17- GSF, de 28 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º
II - 3,0 (três por cento), nos períodos de apuração dezembro de 2020 a agosto de 2021;
III - 3,83 (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nos períodos de apuração setembro de 2021 a agosto de 2022.”
Art. 6º Nos períodos de apuração correspondentes aos meses de dezembro de 2018 a novembro de 2020, fica suspensa a utilização dos créditos previstos nos arts. 4º das instruções normativas a que se referem os arts. 1º a 5º desta instrução.
Art. 7º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda 

 

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