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Goiás

Instrução Normativa GSF 754/2005

17/12/2005 23:24:50

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 754 GSF, DE 21-11-2005
(DO-GO DE 25-11-2005)

ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Recolhimento

Altera a Instrução Normativa 709 GSF, DE 24-1-2005 (Informativo 04/2005), que autoriza, nos meses de janeiro a dezembro/2005, o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação a efetuar o pagamento do ICMS em 2 parcelas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa nº 709/05-GSF, de 24 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – ............................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 1º – O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior.
..........................................................................................................................................................
§ 4º – Quando o total do ICMS apurado no mês de referência for menor que 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido no período de apuração subseqüente.
§ 5º – Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela, exceder em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente anterior, e a diferença se referir a diferencial de alíquotas, esta deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (José Paulo Félix de Souza Loureiro – Secretário da Fazenda)

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