Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 754 GSF, DE 21-11-2005
(DO-GO DE 25-11-2005)
ICMS
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Recolhimento
Altera a Instrução Normativa 709 GSF, DE 24-1-2005 (Informativo 04/2005), que autoriza, nos meses de janeiro a dezembro/2005, o contribuinte prestador de serviço de telecomunicação a efetuar o pagamento do ICMS em 2 parcelas.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O artigo 1º da Instrução Normativa nº 709/05-GSF,
de 24 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º ............................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................
§ 1º O valor da 1ª (primeira) parcela deve ser de,
no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período
de apuração anterior.
..........................................................................................................................................................
§ 4º Quando o total do ICMS apurado no mês de referência
for menor que 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS devido no período
de apuração anterior, a diferença entre eles poderá ser
aproveitada como crédito para compensação com o imposto devido
no período de apuração subseqüente.
§ 5º Quando o valor do ICMS apurado no mês que servir
de base para o cálculo da 1ª (primeira) parcela, exceder em, no mínimo,
25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido no mês imediatamente
anterior, e a diferença se referir a diferencial de alíquotas, esta
deve ser excluída da base de cálculo que será utilizada para
calcular o valor da 1ª (primeira) parcela do mês de referência.
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Paulo Félix de Souza Loureiro Secretário da Fazenda)
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