Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 89 CRE, DE 9-12-2005
(DO-PR DE 12-12-2005)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica
Estabelece procedimentos para emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica pelas microempresas e empresas de pequeno porte, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com efeitos a partir de 12-12-2005.
O DIRETOR
DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o § 5º do artigo 115 do RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141/2001, com redação dada pela alteração 569ª
do artigo 1º do Decreto nº 5.811, de 7 de dezembro de 2005, resolve
expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Avulsa
por processamento de dados
1. Fica disponibilizada na Agência de Rendas Internet (AR.internet), instituída
pela NPF nº 27/2000, de 5 de abril de 2000, a Nota Fiscal Avulsa
modelo 1-A por processamento de dados para uso por contribuintes enquadrados
no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, em substituição
à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
1.1. estão habilitados para emitir a Nota Fiscal Avulsa por processamento
de dados:
1.1.1. os contribuintes devidamente cadastrados como usuários da AR.internet
na forma disciplinada na NPF nº 27/2000;
1.1.2. os contabilistas cadastrados como usuários da AR.internet, desde
que não haja vedação expressa por parte do contribuinte.
2. A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados:
2.1. terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999,
única para todos os contribuintes, reiniciada quando atingido esse limite;
2.2. será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7
cm de largura e 21 cm de altura (padrão A4);
2.3. conterá chave única de codificação digital hash
code, impressa no campo Dados Adicionais Reservado ao Fisco,
e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest
5, de domínio público, para fins de sua identificação e
autenticação;
2.4 para acobertar saídas de mercadorias deverá constar obrigatoriamente
a data da saída dos produtos a qual não poderá exceder ao terceiro
dia contado da data da emissão;
2.5 não poderá acobertar operações de importação,
de exportação e aquela tratada no inciso IV do artigo 412 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5,141, de 12 de dezembro de 2001.
3. O serviço disponibilizado para a emissão da Nota Fiscal Avulsa
por processamento de dados permitirá:
3.1. consulta das Notas Fiscais emitidas;
3.2. cancelamento da Nota Fiscal antes da data da saída do produto;
3.3. geração de arquivo magnético com os dados da Nota Fiscal
emitida, no formato previsto na Tabela I do Anexo VI do RICMS.
4. A autenticidade da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados
poderá ser confirmada no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br, sendo considerado idôneo
o documento fiscal que contiver impresso o código de que trata o subitem
2.3 idêntico àquele armazenado no sistema da Secretaria de Estado
da Fazenda;
5. As Notas Fiscais Avulsas emitidas por processamento de dados que acobertem
operações com bens ou mercadorias abordadas pelo Fisco nos Postos
Fiscais e nas Fiscalizações Volantes, deverão ser registradas
na SEFANET, opção CRE/Nota Fiscal Eletrônica/Registra Trânsito
da Nota Fiscal.
6. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 12 dezembro de 2005. (Luiz Carlos Vieira Diretor)
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