Paraná
DECRETO
5.811, DE 7-12-2005
(DO-PR DE 7-12-2005)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica
REGULAMENTO
Alteração
Institui
a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a ser utilizada pelas microempresas e empresas
de pequeno porte, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-12-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
DESTAQUES
Veja a Norma de Procedimento Fiscal 89 CRE/2005, divulgada neste Informativo
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 568ª O § 1º do artigo 30 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 1º As empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas
ou Empresas de Pequeno Porte, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, poderão, em substituição, efetuar a transferência
do saldo por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou da Nota
Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados nos termos previstos na Norma
de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do artigo 115.
Alteração 569ª Ficam acrescentados os §§ 5º
e 6º ao artigo 115, com a seguinte redação:
§ 5º A Norma de Procedimento Fiscal que tratar da emissão
da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, por processamento de dados, determinará
quais contribuintes, ramos de atividade ou categorias específicas estarão
obrigados a este procedimento.
§ 6º A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados:
a) terá numeração seqüencial única de 000.000.001 a
999.999.999 reiniciada quando atingido esse limite;
b) será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7
cm de largura e 21 cm de altura (padrão A4);
c) conterá chave única de codificação digital hash
code, impressa no campo Dados Adicionais Reservado ao Fisco
e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest
5, de domínio público, para fins de sua identificação e
autenticação.
Alteração 570ª O inciso VII do art 182 passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso VIII:
VII não contenha impressa a chave de codificação
digital de que trata a alínea c do § 6º do artigo
115 ou a do parágrafo único do artigo 369-B;
VIII apresente divergência entre a chave de codificação
digital nele impressa e aquela apurada pela aplicação do algoritmo
MD5 Message Digest 5.
Alteração 571ª A alínea a do § 2º
do artigo 245 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) estas empresas poderão, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio da Nota Fiscal
Avulsa emitida por processamento de dados nos termos da Norma de Procedimento
Fiscal de que trata o § 5º do artigo 115.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-12-2005. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
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