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Paraná

Decreto 5811/2005

17/12/2005 23:24:53

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DECRETO 5.811, DE 7-12-2005
(DO-PR DE 7-12-2005)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP –
MICROEMPRESA – ME
Nota Fiscal Avulsa Eletrônica
REGULAMENTO
Alteração

Institui a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica a ser utilizada pelas microempresas e empresas de pequeno porte, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-12-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

DESTAQUES

  • Veja a Norma de Procedimento Fiscal 89 CRE/2005, divulgada neste Informativo

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º– Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 568ª – O § 1º do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – As empresas enquadradas no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderão, em substituição, efetuar a transferência do saldo por meio da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados nos termos previstos na Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do artigo 115.”
Alteração 569ª – Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 115, com a seguinte redação:
“§ 5º – A Norma de Procedimento Fiscal que tratar da emissão da Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 ou 1-A, por processamento de dados, determinará quais contribuintes, ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados a este procedimento.
§ 6º – A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados:
a) terá numeração seqüencial única de 000.000.001 a 999.999.999 reiniciada quando atingido esse limite;
b) será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7 cm de largura e 21 cm de altura (padrão A4);
c) conterá chave única de codificação digital – hash code, impressa no campo “Dados Adicionais – Reservado ao Fisco” e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5, de domínio público, para fins de sua identificação e autenticação.”
Alteração 570ª – O inciso VII do art 182 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso VIII:
“VII – não contenha impressa a chave de codificação digital de que trata a alínea “c” do § 6º do artigo 115 ou a do parágrafo único do artigo 369-B;
VIII – apresente divergência entre a chave de codificação digital nele impressa e aquela apurada pela aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5.”
Alteração 571ª – A alínea “a” do § 2º do artigo 245 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) estas empresas poderão, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, efetuar a devolução por meio da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados nos termos da Norma de Procedimento Fiscal de que trata o § 5º do artigo 115.”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-12-2005. (Roberto Requião –  Governador do Estado; Heron Arzua –  Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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