Paraná
DECRETO
5.807, DE 7-12-2005
(DO-PR DE 7-12-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Crédito Presumido Transferência Eletrônica de Fundos
REGULAMENTO
Alteração
Concede
crédito presumido, até 31-3-2006, na aquisição de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de conjunto de software e hardware destinados
à implantação de Transferência Eletrônica de Fundos
(TEF), nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios
ICMS 71/2005 e 72/2005, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 548ª Ficam acrescentados os incisos XX e XXI
e os §§ 18, 19, 20, 21, 22 e 23 ao artigo 50:
XX até 31-3-2006, relativamente à aquisição
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos
no Capítulo XIII do Título III, obedecidos os seguintes limites e
condições (Convênio ICMS 72/2005):
a) para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha
ultrapassado R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais), de 100%
do valor da aquisição do equipamento, cuja efetiva utilização
se inicie até 31 de março de 2006;
b) para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$ 576.000,00
(quinhentos e setenta e seis mil reais) e que não tenha ultrapassado R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), de 50% do valor de aquisição
do equipamento, cuja efetiva utilização se inicie até 31 de março
de 2006;
c) para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil,
observadas as disposições do inciso IV do artigo 27, de até:
1. 100% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado,
paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios,
observadas as exigências da alínea a quanto à receita
bruta da empresa e ao prazo para efetiva utilização do equipamento;
2. 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado,
paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios,
observadas as exigências da alínea b quanto à receita
bruta da empresa e ao prazo para efetiva utilização do equipamento;
XXI até 31-3-2006, na aquisição de conjunto de software
e hardware destinados à implantação de Transmissão
Eletrônica de Fundos (TEF), relativa a operações mercantis realizadas
por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas
seguintes condições (Convênio ICMS 71/2005):
a) o valor do benefício, por conjunto composto de software e hardware
de que trata o caput, fica restrito a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por
ECF autorizado e limitado à aquisição de três conjuntos
por estabelecimento;
b) o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições
realizadas por intermédio de contrato de arrendamento mercantil, observadas
as disposições do inciso IV do artigo 27;
c) o disposto no caput somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir
de 1º de julho de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até
31 de março de 2006;
..................................................................................................................................................................................
§ 18 Relativamente ao benefício de que trata o inciso XX (Convênio
ICMS 72/2005):
a) aplica-se aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento
do equipamento, devendo ser rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos,
no cálculo do montante a ser creditado, o valor dos acessórios de
uso comum, quando for o caso:
1. computador, usuário e servidor, com respectivos teclados, vídeo,
placa de rede e programa de sistema operacional;
2. leitor óptico de código de barras;
3. impressora de código de barras;
4. gaveta para dinheiro;
5. estabilizador de tensão;
6. no break;
7. balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
8. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
b) é restrito a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição
de três equipamentos;
c) somente se aplica à primeira aquisição e deverá ser apropriado
em até doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período
de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido
o início da efetiva utilização do equipamento.
d) no caso de cessação do uso do equipamento num prazo inferior a
dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito
fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, exceto por motivo de:
1. transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado
neste Estado ou nos Estados do Ceará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte,
Santa Catarina e Tocantins;
2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade
da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço em
razão de fusão cisão ou incorporação de empresa ou
da venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;
e) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com
a legislação tributária específica, o montante do crédito
presumido fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado
monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às
eventuais parcelas remanescentes.
§ 19 Para fins de enquadramento nas alíneas a e
b do inciso XX, as empresas que iniciaram suas atividades a partir
de 1º de janeiro de 2005, o faturamento será calculado proporcionalmente
ao número de meses de efetiva atividade (Convênio ICMS 72/2005).
§ 20 Na hipótese da alínea c do inciso XX,
o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado,
atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios,
no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário
efetuar a restituição do bem, observado o disposto nas alíneas
c, d e e do § 18 deste artigo (Convênio
ICMS 72/2005).
§ 21 Para efeitos do inciso XXI, entende-se (Convênio ICMS
71/2005):
a) por software, programa de informática que permita a impressão
de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito
em conta corrente por ECF;
b) por hardware:
1. Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não, que possibilite
a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito
ou de débito exclusivamente por meio de ECF;
2. Pinpad para uso nas operações de Transferência Eletrônica
de Fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito
ou de débito for impresso no ECF.
§ 22 Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso
XXI (Convênio ICMS 71/2005):
a) o crédito fiscal presumido somente se aplica à primeira aquisição
e deverá ser apropriado em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas,
a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele
em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento;
b) na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a
dois anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento,
o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado
monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado
o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
1. transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular
situado neste Estado;
2. mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão,
cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento
ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial
varejista;
3. a integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento;
c) o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente,
atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às
eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do ECF e dos respectivos
acessórios, mencionados no § 21, em desacordo com o disposto no inciso
XXI, e neste parágrafo.
§ 23 Para o estabelecimento optante pelo Regime Fiscal das Microempresas
ou Empresas de Pequeno Porte:
a) o valor do crédito concedido nos termos dos incisos XX e XXI deverá
ser lançado no Campo 65 da Guia de Informação e Apuração
Mensal do ICMS (GIA/ICMS), que deverá ser preenchida, obrigatoriamente,
na área restrita da AR.internet, durante o período em que esta apropriação
estiver sendo efetuada;
b) o valor do crédito apropriado mensalmente e não utilizado não
poderá ser transferido para o mês posterior.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
(Roberto Requião, Heron Arzua Governador do Estado Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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