Paraná
DECRETO
5.808, DE 7-12-2005
(DO-PR DE 7-12-2005)
ICMS
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES CFOP
Alteração Serviço Tributado pelo ISS
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
os CFOP, adequando-os de modo a que reflitam melhor diversas operações,
em especial as efetuadas por produtor rural e as prestações e aquisições
de serviços tributados pelo ISS, nas condições que menciona,
com efeitos a partir de 1-1-2006.
Alteração da Tabela I do Anexo IV do Decreto 5.141, de 12-12-2001
(Informativo 51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Ajustes SINIEF 5/2005 e 6/2005, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 563ª Os Códigos Fiscais de Operações
e Prestações (CFOP) e as Notas Explicativas a seguir indicados, constantes
da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação (Ajuste
SINIEF 5/2005):
1.101 |
2.101 |
|
Compra para industrialização ou produção rural |
|
|
3.101 |
Compra para industrialização ou produção rural |
1.116 |
2.116 |
|
Compra para industrialização ou produção rural originada
de encomenda para recebimento futuro |
1.150 |
2.150 |
|
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
1.151 |
2.151 |
|
Transferência para industrialização ou produção
rural |
1.200 |
2.200 |
3.200 |
DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES |
1.201 |
2.201 |
3.201 |
...................................................................................................................................................... |
1.203 |
2.203 |
|
....................................................................................................................................................... Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código 5.109 ou 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
1.208 |
2.208 |
|
....................................................................................................................................................... Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. |
1.400 |
2.400 |
|
ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1.401 |
2.401 |
|
Compra para industrialização ou produção rural em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
1.408 |
2.408 |
|
Transferência para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
1.410 |
2.410 |
|
....................................................................................................................................................... Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. |
1.414 |
2.414 |
|
....................................................................................................................................................... Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. |
1.500 |
2.500 |
|
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
1.503 |
2.503 |
|
....................................................................................................................................................... Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.501 ou 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. |
1.653 |
2.653 |
3.653 |
....................................................................................................................................................... Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. |
5.100 |
6.100 |
7.100 |
VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
5.101 |
6.101 |
|
....................................................................................................................................................... Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa |
|
|
7.101 |
....................................................................................................................................................... Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificados neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativas. |
5.103 |
6.103 |
|
....................................................................................................................................................... Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
|
6.107 |
|
....................................................................................................................................................... Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. |
5.109 |
6.109 |
|
....................................................................................................................................................... Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
5.116 |
6.116 |
|
....................................................................................................................................................... Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 ou 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. |
5.150 |
6.150 |
|
TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
5.151 |
6.151 |
|
....................................................................................................................................................... Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.200 |
6.200 |
7.200 |
DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES |
5.201 |
6.201 |
7.201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção
rural |
5.208 |
6.208 |
|
Devolução de mercadoria recebida em transferência para
industrialização ou produção rural |
5.400 |
6.400 |
|
SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
5.401 |
6.401 |
|
....................................................................................................................................................... Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
5.408 |
6.408 |
....................................................................................................................................................... Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
|
5.410 |
6.410 |
|
Devolução de compra para industrialização ou produção
rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária |
5.414 |
6.414 |
|
....................................................................................................................................................... Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
5.500 |
6.500 |
|
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
5.501 |
6.501 |
|
....................................................................................................................................................... Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
Alteração 564ª As Notas Explicativas dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 1.933, 2.933, 5.933 e 6.933, constantes da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação:
1.933 |
2.933 |
................................................................................................................................................................ Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/2005). |
5.933 |
6.933 |
................................................................................................................................................................ Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/2005) |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2006. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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