Paraná
DECRETO
5.809, DE 7-12-2005
(DO-PR DE 7-12-2005)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
Tratamento Fiscal
NOTA FISCAL
Energia Elétrica
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
Determina
as regras e a obrigatoriedade de emissão mensal de Nota Fiscal Conta
de Energia Elétrica, modelo 6, pela empresa distribuidora de energia
elétrica, bem como facilita os procedimentos para que empresas distintas
de comunicação cobrem num mesmo documento os seus serviços, através
de emissão conjunta de Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação
(NFST), nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios
ICMS 95/2005 e 97/2005, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 565ª Fica acrescentado o artigo 306-D.1:
Art. 306-D.1 Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação do imposto, a
empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir, mensalmente,
a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema
de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio
de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização
de Energia, ainda que adquirida de terceiros, uma Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica modelo 6, que deverá conter (Convênio ICMS 95/2005):
I como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos
ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado
o montante do próprio imposto;
II a alíquota interna aplicável;
III o destaque do ICMS.
ALTERAÇÃO 566ª O caput, o inciso II, e a alínea
a do inciso IV do artigo 301 passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe os §§ 2º e 3º e renomeando-se o parágrafo
único para §1º :
Art. 301 As empresas de telecomunicação poderão
imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST),
conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único
documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS 06/2001 e 97/2005):
.........................................................................................................................................................
II as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do
Convênio ICMS 126/98 ou quando uma das partes for empresa de Serviço
Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia
(SCM) e a outra esteja relacionada neste Anexo Único;
.........................................................................................................................................................
a) requeiram, conjunta e previamente, na forma estabelecida em Norma de Procedimento
Fiscal, autorização para adoção da sistemática prevista
neste artigo;
..........................................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas
estiver incluída no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, a emissão
do documento caberá a essa empresa.
§ 3º A omissão de entrega dos arquivos magnéticos
na forma prevista no artigo 369-F implicará no cancelamento da autorização
para a impressão conjunta de que trata este artigo.
ALTERAÇÃO 567ª Fica revogado o inciso V do artigo 301
(Convênio ICMS 97/2005).
Art. 2º As empresas de telecomunicação que haviam comunicado
a adoção da impressão conjunta de suas Notas Fiscais de Serviços
de Telecomunicações ( NFST), com outras empresas de telecomunicação
em um único documento de cobrança, deverão requerer, até
31 de março de 2006, a autorização mencionada na alínea
a do inciso IV do artigo 301 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
5.141, de 12 de dezembro de 2001, na forma estabelecida em Norma de Procedimento
Fiscal (Convênio ICMS ICMS 97/2005
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-11-.2005, em relação às Alterações
565ª, 566ª e 567ª; e na data da publicação, em relação
aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda, Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil)
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