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Paraná

Decreto 5810/2005

17/12/2005 23:24:59

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DECRETO 5.810, DE 7-12-2005
(DO-PR DE 7-12-2005)

ICMS
CRÉDITO
Apropriação
DIFERIMENTO
Importação – Operação Interna
ISENÇÃO
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
SELO FISCAL
Utilização
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade – Ressarcimento

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao diferimento do imposto nas operações entre contribuintes e na importação, por contribuinte, ao crédito do imposto na aquisição de insumos por contribuinte que atue na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, à recuperação ou ressarcimento por contribuinte substituído, de imposto anteriormente retido, à não aplicação da substituição tributária nas operações internas que destinem querosene iluminante e gasolina de aviação a estabelecimento de distribuidora, à isenção nas operações com medicamentos, à utilização do Selo Fiscal, bem como acrescenta item ao Anexo Único do Decreto 2.183, de 26-11-2003 (Informativo 49/2003), que limita a apropriação de crédito na entrada interestadual de mercadorias, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 572ª –  O § 3º do artigo 87-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.”
Alteração 573ª – O § 14 do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 14 – O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo somente se aplica ao contribuinte que atue na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, sendo vedado o crédito relativo às mercadorias mencionadas no § 4º no caso de transporte de carga própria.”
Alteração 574ª – O § 1º do artigo 435 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O estabelecimento emitente da nota fiscal referida no caput deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na Agência de Rendas de seu domicílio tributário acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos que se refiram a operações com combustíveis derivados de petróleo, hipóteses em que a autorização deverá ser requerida ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, sendo que a mencionada nota fiscal terá a seguinte destinação:”
Alteração 575ª – A alínea “a” do § 1º do artigo 455 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) prevista na alínea “a” do inciso I não se aplica às operações internas que destinem querosene de aviação, querosene iluminante e gasolina de aviação a estabelecimento de distribuidora, tal como definida e autorizada pelo órgão federal competente, hipótese em que aplicar-se-á o disposto na alínea “b” do inciso I;”
Alteração 576ª – A alínea “e” do item 62-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS 120/2005).”
Alteração 577ª – Fica revogada a alínea “e” do § 1º do artigo 60.
Art. 2º – Fica acrescentado o item 6.4 ao Anexo Único do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

 BENEFÍCIO

 CRÉDITO
ADMITIDO

PERÍODO

6.4

Álcool etílico hidratado Combustível

Crédito presumido de 9,6% sobre a base de cálculo relativa à operação de saída para outra Unidade da Federação – Decreto nº 9375/99

2,4% sobre a base de cálculo

A partir de 1-5-2000

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29-6-2005, em relação à alteração 573ª; a partir de 3-11-2005, em relação à alteração 576ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: DECRETO 5.141/2001 – RICMS-PR
“.........................................................................................................................................................
Art. 23 – O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (artigo 23 da Lei nº 11.580/96):
I – por período;
II – por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;
III – por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
.........................................................................................................................................................
§ 4º – O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD/ICMS), que não optar pelo crédito presumido previsto nos incisos VI e VII do artigo 50, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras-de-ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 4º do artigo 24, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado.
.........................................................................................................................................................
§ 6º – O contribuinte adotará por parâmetro para apropriação do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território paranaense em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa.
..........................................................................................................................................................

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS

CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO III
DO REGIME DO SELO FISCAL

..........................................................................................................................................................
Art. 60 – Poderá pleitear o regime especial o contribuinte em situação regular perante a Fazenda Pública, que tenha volume significativo de notas fiscais a documentar as operações.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, entende-se como irregularidade:
a) omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) Normal;
b) manutenção de débito declarado e não pago;
c) existência de débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução;
d) parcelamento em atraso;
e) (Revogada pelo Decreto 5.810/2005) a decisão final e irreformável em processo administrativo-fiscal, em nome da empresa ou de seus sócios, pelo cometimento, nos últimos cinco anos, das infrações capituladas nos incisos VII a XII do § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
..........................................................................................................................................................
Art. 87-A – Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I – 33,33% do valor da operação, na hipótese da alíquota ser 18%;
II – 55,56% do valor da operação, na saída de mercadoria classificada na posição 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que trata a alínea “c” do inciso V do artigo 15;
III – 52% do valor da operação, na saída de mercadoria classificada nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata a alínea “j” do inciso I do artigo 15.
..........................................................................................................................................................
Art. 435 – Caso o contribuinte substituído venha a promover, com mercadoria cujo ICMS foi retido, operação interestadual destinada a contribuinte, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, mediante emissão de nota fiscal:
I – recuperar o crédito do ICMS pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, em conta gráfica;
II – opcionalmente à regra do inciso anterior, sendo eleito contribuinte substituto, em operações interestaduais, pela Unidade da Federação de destino da mercadoria, ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:
a) quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
b) o estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS ou no campo “ICMS de Devoluções de Mercadorias” da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento;
c) em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento previsto neste inciso poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal a ser emitida para este fim, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
..........................................................................................................................................................
Art. 455 – É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (artigo 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênio ICMS 3/99):
I – nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense:
a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados de petróleo estabelecidos nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, exceto em relação às operações com álcool hidratado combustível (Convênio ICMS 138/2001);
..........................................................................................................................................................”

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