Paraná
DECRETO 5.810, DE 7-12-2005
(DO-PR DE 7-12-2005)
ICMS
CRÉDITO
Apropriação
DIFERIMENTO
Importação Operação Interna
ISENÇÃO
Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
SELO FISCAL
Utilização
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Crédito
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Inaplicabilidade Ressarcimento
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao diferimento do imposto nas operações
entre contribuintes e na importação, por contribuinte, ao crédito
do imposto na aquisição de insumos por contribuinte que atue na prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, à recuperação
ou ressarcimento por contribuinte substituído, de imposto anteriormente
retido, à não aplicação da substituição tributária
nas operações internas que destinem querosene iluminante e gasolina
de aviação a estabelecimento de distribuidora, à isenção
nas operações com medicamentos, à utilização do Selo
Fiscal, bem como acrescenta item ao Anexo Único do Decreto 2.183, de 26-11-2003
(Informativo 49/2003), que limita a apropriação de crédito na
entrada interestadual de mercadorias, nas condições que menciona,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 5.141,
de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 572ª O § 3º do artigo 87-A passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição
em contrário:
a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios
fiscais;
b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico
mais favorável para a operação.
Alteração 573ª O § 14 do artigo 23 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 14 O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo
somente se aplica ao contribuinte que atue na prestação de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal, sendo vedado o crédito relativo
às mercadorias mencionadas no § 4º no caso de transporte de carga
própria.
Alteração 574ª O § 1º do artigo 435 passa a
vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O estabelecimento emitente da nota fiscal referida
no caput deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita do seu
domicílio tributário autorização para a recuperação
ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento na Agência
de Rendas de seu domicílio tributário acompanhado da comprovação
inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos que
se refiram a operações com combustíveis derivados de petróleo,
hipóteses em que a autorização deverá ser requerida ao Diretor
da Coordenação da Receita do Estado, sendo que a mencionada nota fiscal
terá a seguinte destinação:
Alteração 575ª A alínea a do § 1º
do artigo 455 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) prevista na alínea a do inciso I não se aplica
às operações internas que destinem querosene de aviação,
querosene iluminante e gasolina de aviação a estabelecimento de distribuidora,
tal como definida e autorizada pelo órgão federal competente, hipótese
em que aplicar-se-á o disposto na alínea b do inciso I;
Alteração 576ª A alínea e do item 62-A
do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
e) peg interferon alfa-2B NBM/SH 3004.90.99 (Convênio ICMS
120/2005).
Alteração 577ª Fica revogada a alínea e
do § 1º do artigo 60.
Art. 2º Fica acrescentado o item 6.4 ao Anexo Único do Decreto
nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO |
PERÍODO |
6.4 |
Álcool etílico hidratado Combustível |
Crédito presumido de 9,6% sobre a base de cálculo relativa à operação de saída para outra Unidade da Federação Decreto nº 9375/99 |
2,4% sobre a base de cálculo |
A partir de 1-5-2000 |
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29-6-2005, em relação à alteração 573ª; a partir de 3-11-2005, em relação à alteração 576ª; e na data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Roberto Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO:
DECRETO 5.141/2001 RICMS-PR
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Art. 23 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado
ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (artigo
23 da Lei nº 11.580/96):
I por período;
II por mercadoria ou serviço à vista de cada operação
ou prestação;
III por estimativa, para um determinado período estabelecido na
legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
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§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte
interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado
(CAD/ICMS), que não optar pelo crédito presumido previsto nos incisos
VI e VII do artigo 50, poderá apropriar-se do crédito do imposto das
operações tributadas de aquisição de combustíveis,
lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras-de-ar e demais
materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção
da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo
permanente, observado o disposto no § 4º do artigo 24, efetivamente
utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado.
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§ 6º O contribuinte adotará por parâmetro para apropriação
do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas
no território paranaense em relação ao total da receita decorrente
dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela
empresa.
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TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO III
DO REGIME DO SELO FISCAL
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Art. 60 Poderá pleitear o regime especial o contribuinte em situação
regular perante a Fazenda Pública, que tenha volume significativo de notas
fiscais a documentar as operações.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como irregularidade:
a) omissão na entrega da Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA/ICMS) Normal;
b) manutenção de débito declarado e não pago;
c) existência de débito inscrito em Dívida Ativa, salvo se objeto
de parcelamento ou garantido nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação
de execução;
d) parcelamento em atraso;
e) (Revogada pelo Decreto 5.810/2005) a decisão final e irreformável
em processo administrativo-fiscal, em nome da empresa ou de seus sócios,
pelo cometimento, nos últimos cinco anos, das infrações capituladas
nos incisos VII a XII do § 1º do artigo 55 da Lei nº 11.580,
de 14 de novembro de 1996.
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Art. 87-A Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas
internas entre contribuintes e nas operações de importação,
por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I 33,33% do valor da operação, na hipótese da alíquota
ser 18%;
II 55,56% do valor da operação, na saída de mercadoria
classificada na posição 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, de que
trata a alínea c do inciso V do artigo 15;
III 52% do valor da operação, na saída de mercadoria classificada
nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, de que trata a alínea
j do inciso I do artigo 15.
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Art. 435 Caso o contribuinte substituído venha a promover, com mercadoria
cujo ICMS foi retido, operação interestadual destinada a contribuinte,
poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, mediante
emissão de nota fiscal:
I recuperar o crédito do ICMS pela entrada, correspondente ao débito
próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, em conta gráfica;
II opcionalmente à regra do inciso anterior, sendo eleito contribuinte
substituto, em operações interestaduais, pela Unidade da Federação
de destino da mercadoria, ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou
a retenção na operação anterior, da diferença entre
o valor do imposto da própria operação e o somatório do
ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido,
observado o seguinte:
a) quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á
apenas em relação ao distribuidor autorizado;
b) o estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do
próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento
do valor constante do mencionado documento no campo Outros Créditos
da GIA/ICMS ou no campo ICMS de Devoluções de Mercadorias
da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição
tributária, no mês em que receber o citado documento;
c) em se tratando de operações com combustíveis derivados de
petróleo, o ressarcimento previsto neste inciso poderá ser efetuado
junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado
como destinatário da nota fiscal a ser emitida para este fim, desde que
confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário
e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
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Art. 455 É atribuída a condição de sujeito passivo
por substituição, para fins de retenção e recolhimento do
ICMS relativo às operações subseqüentes (artigo 18, IV,
da Lei nº 11.580/96; Convênio ICMS 3/99):
I nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo,
para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território
paranaense:
a) aos produtores nacionais de combustíveis derivados de petróleo
estabelecidos nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas
para distribuidoras, tal como definidas e autorizadas pelo órgão federal
competente, exceto em relação às operações com álcool
hidratado combustível (Convênio ICMS 138/2001);
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