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Legislação Comercial

Solução de Consulta SRRF - 9ª RF 248/2005

02/01/2006 09:22:12

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Base de Cálculo

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 248, de 12-9-2005, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 4-10-2005:
“BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO
A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas expressamente previstas na legislação que rege a matéria. Assim sendo, os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta para fins apuração da base de cálculo da COFINS, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo da referida contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de1998, artigos 2º e 3º (alterado pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.807, de 27-11-98, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de 24-8-2001).
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO
A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas expressamente previstas na legislação que rege a matéria. Assim sendo, os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta para fins apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo da referida contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, artigos 2º e 3º (alterado pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.807, de 27-11-98, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de 24-8-2001)”.

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