Legislação Comercial
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CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL COFINS
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL PIS
Base de Cálculo
A Superintendência
Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte
ementa da Solução de Consulta 248, de 12-9-2005, publicada na página
12 do DO-U, Seção 1, de 4-10-2005:
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO
A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que corresponde
à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a
totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por
ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição,
poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas expressamente
previstas na legislação que rege a matéria. Assim sendo, os juros
sobre o capital próprio compõem a receita bruta para fins apuração
da base de cálculo da COFINS, uma vez que não há nenhum dispositivo
legal permitindo sua exclusão da base de cálculo da referida contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de1998, artigos 2º
e 3º (alterado pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.807,
de 27-11-98, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de 24-8-2001).
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO
A base de cálculo da contribuição é o faturamento, que corresponde
à receita bruta da pessoa jurídica. Entende-se por receita bruta a
totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo de atividade por
ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição,
poderão ser excluídas da receita bruta apenas as parcelas expressamente
previstas na legislação que rege a matéria. Assim sendo, os juros
sobre o capital próprio compõem a receita bruta para fins apuração
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, uma vez
que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da
base de cálculo da referida contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, artigos 2º
e 3º (alterado pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.807,
de 27-11-98, atualmente Medida Provisória nº 2.158-35, de 24-8-2001).
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