Pernambuco
DECRETO
28.728, DE 13-12-2005
(DO-PE DE 14-12-2005)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Concede
diferimento do ICMS na importação de policloreto de vinila realizada
por estabelecimento industrial de perfil plástico.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo
em vista o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de
27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
(....)
LXII – nos períodos de 1º de abril de 2001 a 31 de maio de
2002 e de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2007, no valor correspondente
a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação
de policloreto de vinila, classificado no código NBM/SH 3904.10.10, realizada
diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no
seu processo produtivo de perfil plástico;
(....)”
Art. 2º – O benefício previsto no presente Decreto:
I – poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico,
ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial,
comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível
de arrecadação do ICMS;
II – não implicará restituição ou compensação
de importâncias já recolhidas.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Maria José
Briano Gomes)
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